TJPA - 0877462-03.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/09/2025 10:32
Juntada de Certidão
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01/09/2025 12:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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08/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/01/2025 13:53
Conclusos para decisão
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14/01/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 09:44
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2024 09:30 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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25/01/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 03:44
Decorrido prazo de ELENBERG DA SILVA CAMARAO em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 02:31
Decorrido prazo de ELENBERG DA SILVA CAMARAO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:31
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 05:53
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:58
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Despacho Ante a informação da interposição de agravo, acautelem-se os autos em Secretaria até que haja decisão final sobre o referido agravo.
Aguarde-se audiência de conciliação já designada.
Cumpra-se.
Belém, 10 de novembro de 2023.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
13/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 13:29
Conclusos para despacho
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26/10/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 13:27
Audiência Conciliação designada para 25/01/2024 09:30 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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26/10/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 07:41
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:59
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0877462-03.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENBERG DA SILVA CAMARAO REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Avenida Heraclito Graça, 406, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-060 [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO Defiro os benefícios da prestação jurisdicional gratuita, uma vez que preenchidos os requisitos autorizadores previstos no art. 98 do CPC.
Considerando que se trata de relação de consumo, DECRETO a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do CDC.
DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA A parte autora requer a concessão da tutela antecipada, para que seja determinado à ré que proceda com a autorização para a marcação a termo do parto cesariano da autora.
A requerente afirma que contratou o plano de saúde, em razão de ter sido-lhe garantido que o referido plano estaria sem carência, e que poderia utilizá-lo para cobrir as despesas com o parto, tendo a corretora que lhe vendeu o plano lhe garantido que sim.
Anexou, dentre outros documentos, aos autos, os áudios das conversas que teve com a consultora.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Além disso, o regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em comento, vislumbro existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O perigo de dano encontra-se na data estimada para o parto, qual seja, 16 de novembro do presente ano.
A probabilidade do direito verifica-se pelas conversas de áudio anexadas ao processo, por meio das quais resta demonstrada a boa-fé da parte autora ao informar que provavelmente estaria grávida, motivo pelo qual estava preocupada em contratar um plano de saúde que cobrisse as despesas com o parto, tendo indagado várias vezes a consultora acerca do melhor plano para a sua situação, e se este não teria de fato carência.
Dispõe o art. 34 do CDC, que o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Vejamos ainda o que prevê alguns dos dispositivos seguintes, do referido diploma legal, in verbis: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2° omissis § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. § 4° (Vetado).
Art. 38.
O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
Sendo assim, entendo que restou demonstrada a verossimilhança das alegações, bem como o perigo na demora da prestação jurisdicional.
Entendo ainda que não há o que se falar em irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, §3º), tendo em vista que a autora poderá ressarcir a operadora de saúde com os gastos com o parto, caso a demanda seja julgada improcedente.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, nos moldes pleiteados, a fim de determinar que a requerida autorize a MARCAÇÃO DO PARTO A TERMO DA CONSUMIDORA, no prazo de 5 dias.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO E OUTRAS DETERMINAÇÕES Levando em conta que o direito pleiteado na exordial é transacionável, com base no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação ou mediação para o dia 25/01/2024, às 09h30min, esclarecendo que este é o primeiro dia desimpedido da pauta.
INTIME-SE a parte autora, devendo fazer-se presente obrigatoriamente acompanhado do advogado legalmente constituído (parágrafo 3º artigo 334 do Novo Código de Processo Civil).
CITE-SE a parte requerida para comparecer na audiência designada, acompanhado obrigatoriamente de advogado particular ou de defensor público, advertindo-as que, a partir da desta data, começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de contestação.
Fica o réu também advertido que é seu dever informar o desinteresse na autocomposição no prazo de até 10 dias de antecedência da audiência designada (artigo 334, parágrafo 5, NCPC) e que, nessa hipótese, o prazo para contestar começará a escoar da data em que foi protocolizado o pedido de cancelamento da audiência (artigo 335, inciso II, NCPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
Caso a requerida informe desinteresse na conciliação, DEVE a secretaria deste Juízo retirar, imediatamente, a audiência da pauta, aguardando o prazo para oferecimento de contestação.
Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
DA EMENDA A INICIAL Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, proceda como emenda à inicial, a fim de anexar aos autos os documentos constantes na conversa anexado em forma de vídeo com a corretora do plano de saúde, sobretudo, a tabela constante, e o boleto de pagamento dos serviços da consultora, assim como o comprovante de pagamento das parcelas do plano efetuadas até o presente momento, sob pena de revogação da tutela ora concedida.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO E OFÍCIO.
CUMPRA-SE.
Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, 8 de setembro de 2023 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito auxiliar da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082917300783000000093997521 ELENBERG - PLANO DE SAUDE_PROPAGANDA ENGANOSA.docx Petição 23082917300804300000093997522 Procuração - Elenberg da Silva Camarão Procuração 23082917300832100000093997523 PESSOAIS (13) Documento de Identificação 23082917300860600000093997524 COMPROBATÓRIOS (20) Documento de Comprovação 23082917300888800000093997525 contrato elenberg Documento de Comprovação 23082917300915100000093997526 LINK DOS VÍDEOS (2) Documento de Comprovação 23082917300999700000093999179 Nova Nota Documento de Comprovação 23082917301021800000093999180 WhatsApp Video 2023-08-28 at 13.43.31 Documento de Comprovação 23082917301050400000093999182 WhatsApp Video 2023-08-28 at 13.43.31 (1) Documento de Comprovação 23082917301201000000093999183 WhatsApp Video 2023-08-28 at 13.43.30 Documento de Comprovação 23082917301536000000093999184 WhatsApp Video 2023-08-28 at 13.43.29 Documento de Comprovação 23082917301894000000093999187 -
11/09/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2023 17:31
Conclusos para decisão
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29/08/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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