TJPA - 0853353-56.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 07:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/12/2024 07:19
Juntada de Certidão
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10/12/2024 20:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/12/2024 20:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 20:16
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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15/10/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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13/10/2024 03:00
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE GANZER em 10/10/2024 23:59.
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13/10/2024 03:00
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE GANZER em 09/10/2024 23:59.
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19/09/2024 01:09
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de MARCIO ANDRE GANZER, já qualificados nos autos.
Alega o autor que o réu utilizou-se do(s) cartão(ões) de crédito(s)/compra(s), pelo(s) qual(is) comprometendo-se a saldar as faturas nas datas de sua escolha: seja pela integralidade, seja pelo pagamento parcelado, o que melhor lhe conviesse.
Que o réu utilizou o cartão e deixou de quitar as faturas.
Afirma que a requerida deve à requerente a importância atualizada e corrigida de R$ 33.693,56, conforme faturas de cartão de crédito anexadas aos autos.
Ao final, requer a condenação da requerida.
A requerida apresentou contestação arguindo preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos comprobatórios e no mérito, pugnou pela improcedência do feito.
Houve réplica.
Relatei.
Decido.
Indefiro a gratuidade de justiça à requerida.
A hipossuficiência econômica da pessoa jurídica não restou comprovada.
Passo à análise das preliminares.
Na ação de cobrança de débito de cartão de crédito, é dispensável a juntada do contrato escrito e assinado pelas partes, desde que constem dos autos elementos outros que conduzam ao reconhecimento da existência de relação jurídica obrigacional, a partir da disponibilização do crédito e do uso efetivo do cartão que gerou a dívida cobrada, o que se pode demonstrar, através das faturas.
Posto isto, rejeito a preliminar aventada.
Passo ao mérito.
A parte autora fundamenta seu pedido de cobrança em faturas de utilização de cartão de crédito, conforme os documentos que acompanham a inicial.
Em sede de contestação a requerida aduz que a parte autora não comprovou a contratação, ante a ausência de instrumento de contrato.
Ocorre que a mera juntada de faturas de uso de cartão de crédito são suficientes para embasar ação de cobrança, dispensando-se, assim, contrato físico: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
DESNECESSIDADE.
CAUSA MADURA.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DO CONTRATO, A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA E A INADIMPLÊNCIA DO RÉU. 1.
A propositura de ação de cobrança da dívida relacionada à utilização do cartão de crédito prescinde da juntada de contrato físico, uma vez que a apresentação das faturas mensais com demonstração detalhada dos gastos e da evolução da dívida comprova a utilização do cartão de crédito e o valor devido, razão pela qual não há falar em indeferimento da petição inicial. 2.
O reconhecimento da nulidade da sentença por erro no procedimento, nos termos do art. 1.013, § 3º, I do CPC, não mais tem o condão de acarretar o retorno dos autos à instância de origem, podendo o Tribunal proceder o julgamento, se o feito estiver devidamente instruído, por força do efeito devolutivo da apelação (aplicação da chamada ?Teoria da Causa Madura?). 3.
Tratando-se de ação cobrança, e logrando êxito o autor em demonstrar a existência relação jurídica existente entre as partes, bem como a efetiva utilização dos serviços pelo réu (cartão de crédito) e inadimplência deste, a procedência ao pedido vestibular é medida impositiva.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA.
CAUSA MADURA.
PEDIDO INICIAL PROCEDENTE.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 513XXXX-18.2023.8.09.0051, Rel.
Des (a).
Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) (grifei) Nesse sentido, observo que a presente ação de cobrança foi devidamente instruída com os documentos necessários a demonstração de sua existência e valores, de maneira que o requerido não apresentou nenhum argumento ou prova apto a afastar a legalidade da cobrança, inclusive propõe acordo para pagamento do débito, assumindo, portanto, a utilização do cartão.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e EXTINGO o presente processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 477, I do CPC, para condenar a parte requerida ao pagamento do débito, corrigido pelo INPC e juros de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno a requerida em custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
17/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:52
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 18:34
Conclusos para julgamento
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30/06/2024 18:34
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 04:40
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE GANZER em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 03:55
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
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01/09/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0853353-56.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de carta pela secretaria, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 30 de agosto de 2023.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
30/08/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 19:18
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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23/10/2022 22:51
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2022 22:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2022 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2022 10:40
Expedição de Mandado.
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23/07/2022 05:24
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 15/07/2022 23:59.
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05/07/2022 02:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 15:26
Conclusos para despacho
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29/06/2022 15:25
Juntada de Certidão
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29/06/2022 15:24
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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