TJPA - 0876496-40.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2025 23:12
Conclusos para decisão
-
23/03/2025 23:10
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:51
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 [email protected] PROCESSO: 0876496-40.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: REQUERENTE: DAMARES DE SOUSA CARDOSO RECLAMADO(A): Nome: TECH MERCADO SISTEMA E SERVIÇOS DE INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA Endereço: Rua Municipalidade, 985, Ed.
Mirai Office Sala 1815, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Nome: JOARLEY MOISES ALVES DOS SANTOS Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 866, Edifício Atalanta, apto. 401, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: CAMILA ARAUJO DOS SANTOS Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 866, Edifício Atalanta, apto. 401, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 SENTENÇA JOARLEY MOISES ALVES DOS SANTOS e CAMILA ARAUJO DOS SANTOS opuseram Embargos de Declaração, com pedido de efeito modificativo, em face da sentença proferida nos autos da Ação que lhes move DAMARES DE SOUSA CARDOSO, alegando omissão na análise das preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva dos embargantes.
Contrarrazões de Id. 130953401. É o sucinto relato.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se manifestar de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material.
No caso em apreço, verifica-se que os embargantes, JOARLEY MOISES ALVES DOS SANTOS e CAMILA ARAUJO DOS SANTOS, não figuram como partes no processo, visto que a ação foi movida unicamente contra a empresa da qual são sócios.
Tanto que a sentença de Id.129588593, condenou unicamente a promovida: TECH MERCADO SISTEMA E SERVIÇOS DE INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA, a qual é representada por seus sócios administradores CAMILA ARAÚJO DOS SANTOS e JOARLEY MOISÉS ALVES DOS SANTOS.
Pois bem.
Em nenhum decisum deste juízo houve desconsideração da personalidade jurídica, para que houvesse a inclusão dos referidos sócios como partes integrantes da triangularização processual .
O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que apenas as partes devidamente citadas e integrantes da relação processual possuem legitimidade para interpor recursos.
No presente caso, os embargantes não foram citados pessoalmente, figurando somente a pessoa jurídica como parte na demanda.
Assim, não possuem legitimidade recursal, não sendo cabível o conhecimento dos embargos.
Diante disso, resta prejudicada a análise do mérito dos embargos, por manifesta ilegitimidade recursal dos embargantes.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOARLEY MOISES ALVES DOS SANTOS e CAMILA ARAUJO DOS SANTOS, por ilegitimidade recursal.
P.R.I.C.
Belém, 26 de fevereiro de 2025 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível -
28/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2024 22:30
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 22:30
Juntada de Certidão
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09/11/2024 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0876496-40.2023.8.14.0301 REQUERENTE: DAMARES DE SOUSA CARDOSO REQUERIDO: TECH MERCADO SISTEMA E SERVIÇOS DE INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA, JOARLEY MOISES ALVES DOS SANTOS, CAMILA ARAUJO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Certifico e dou fé que o embargante foi intimado, em 30/10/2024 e apresentou Embargos de Declaração, em 30/10/2024 (ID 130283440).
Considerando a tempestividade da manifestação, passo a intimar o(a) embargado(a) para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Belém, 31 de outubro de 2024 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
31/10/2024 01:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 01:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 01:14
Juntada de Petição de ato ordinatório
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30/10/2024 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2024 00:58
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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24/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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21/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 12:22
Audiência Una realizada para 02/04/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/04/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 18:50
Juntada de Petição de diligência
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15/11/2023 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/11/2023 18:48
Juntada de Petição de diligência
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15/11/2023 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2023 07:33
Decorrido prazo de TECH MERCADO SISTEMA E SERVIÇOS DE INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA em 05/10/2023 23:59.
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22/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 09:06
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2023 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 00:53
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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07/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:13
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 10:13
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 10:13
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0876496-40.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: DAMARES DE SOUSA CARDOSO RECLAMADO: Nome: TECH MERCADO SISTEMA E SERVIÇOS DE INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA Nome: JOARLEY MOISES ALVES DOS SANTOS Nome: CAMILA ARAUJO DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc,
Vistos.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Dispensado o relatório, decido: Prevê o Código de Processo Civil, em seu art. 300, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Destarte, a medida pleiteada tem caráter excepcional, e visa evitar prejuízo grave e irreparável quando os elementos apresentados nessa fase preliminar demonstrarem grandes chances de caber razão àquele que formula o pedido.
No caso em comento, em que pese o relato inicial, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito, pelo que há necessidade de melhores esclarecimentos durante a instrução processual acerca do contrato.
Outrossim, entendo não haver o risco de dano, uma vez que não demonstrada a urgência da concessão da liminar.
Desta forma, não vislumbro demonstrada a probabilidade do direito, ao menos nesta análise preliminar, razão pela qual indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Não obstante, inverto o ônus da prova na forma da legislação consumerista.
Cite-se e intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
Belém, 30 de agosto de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
05/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2023 12:52
Conclusos para decisão
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25/08/2023 12:52
Audiência Una designada para 02/04/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/08/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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