TJPA - 0800908-15.2023.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 13:43
Juntada de Certidão
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30/03/2025 03:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPITAO POCO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:47
Decorrido prazo de ELIANE OLIVEIRA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:47
Decorrido prazo de ARTHUR DA SILVA MEDEIROS DE FARIAS em 19/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:47
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Saúde de Capitão Poço em 19/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:47
Decorrido prazo de ANTONIA ROSIANE ABREU VIEIRA em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 18:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/02/2025 03:50
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
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23/02/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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19/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:20
Juntada de despacho
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29/10/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 12:43
Juntada de Certidão
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28/02/2024 04:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPITAO POCO em 27/02/2024 23:59.
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04/02/2024 09:32
Decorrido prazo de ARTHUR DA SILVA MEDEIROS DE FARIAS em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 09:32
Decorrido prazo de ANTONIA ROSIANE ABREU VIEIRA em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 09:32
Decorrido prazo de ELIANE OLIVEIRA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 04:05
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800908-15.2023.8.14.0014 [Abuso de Poder] IMPETRANTE: ANTONIA ROSIANE ABREU VIEIRA Nome: ANTONIA ROSIANE ABREU VIEIRA Endereço: Avenida Fernando Guilhon, 2096, Centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 IMPETRANTE: ANTONIA ROSIANE ABREU VIEIRA Nome: ARTHUR DA SILVA MEDEIROS DE FARIAS Endereço: AV.
Moura Carvalho, 1255, Tajatuba, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: ELIANE OLIVEIRA SILVA Endereço: AV.
Moura Carvalho, 1255, Tajatuba, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 SENTENÇA Cuida-se de um mandado de segurança impetrado por Antônia Roseane Abreu Vieira, contra ato supostamente ilegal atribuído ao senhor Arthur Da Silva Medeiros De Farias Secretário Municipal de saúde de Capitão Poço, Eliane Oliveira Da Silva, presidente da comissão de processo administrativo disciplinar nº 001/2023, consubstanciado no pedido de tutela de urgência para a suspensão do processo administrativo disciplinar nº 001/2023 até o julgamento do mérito do presente mandamus.
No mérito, requereu a concessão em definitivo da segurança.
A Tutela foi deferida Id 100179181.
Regularmente citadas, foram notificadas as autoridades coatoras para prestar as informações que entender necessárias, nos termos do art. 7°, I, da Lei n° 12.016/2009 e dada a ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, qual seja, Município de Capitão Poço.
Mas, ambas as partes supramencionadas deixaram transcorrer o prazo para Manifestação.
Os autos foram remetidos para Ministério Público para parecer conclusivo no prazo de dez dias, nos termos do art. 12, da Lei n° 12.016/2009.
Todavia, deixou transcorrer o prazo para emissão de parecer.
Os autos vieram conclusivos para sentença conforme estado do processo. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Compulsando os verifica-se que é hipótese de concessão da segurança.
Explico Como é cediço, no caso da situação sob judice, a necessidade, que configura o requisito do interesse, corresponde à impossibilidade de obter a eficácia da tutela jurisdicional definitiva por seus próprios meios, dado o tempo reclamado pelo processo e a iminência do dano jurídico, antes do provimento de mérito.
Assim, o que se denota é que os requisitos específicos para a concessão de liminar em mandado de segurança, configurados em um dano potencial, em razão do periculum in mora, objetivamente apurável, e a plausibilidade do direito substancial invocado - fumus boni iuris deverão ser sopesados pelo julgador.
Ademais, a ação mandamental, de índole constitucional, é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções por ela exercida (art. 1º da Lei nº 12.016/2009).
O ato impugnado é o ato ilegal da administração pública, na ilegalidade da administração pública, em relação a condução do processo administrativo disciplinar nº 001/2023.
No caso, importante destacar que disposto no art. 170 do Regime Jurídico único municipal a comissão processante de processo administrativo disciplinar deverá ser composta somente por servidores efetivos, nos termos que seguem: Art. 170.
O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) funcionários estáveis designados pela autoridade competente que indicará, entre eles, o seu presidente. § 1º A comissão terá como secretário, funcionário designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros. § 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Na hipótese dos autos, verifica-se que foi instaurado um processo administrativo disciplinar em face a impetrante, todavia, a comissão processante foi totalmente formada por servidores não estáveis, sendo a presidente Sra.
Eliane Oliveira Da Silva, enfermeira, temporária, e autora do relatório de supervisão de campo que originou o presente PAD, não possuindo isenção para composição da comissão processante, o Sr.
Hedson Duarte Da Costa, ocupante de Cargo em comissão, e o Sr.
Adriano Lima Dos Anjos, motorista com vínculo temporário violando expressamente o disposto no art. 170 do Regime Jurídico único municipal.
Portanto, forçoso concluir que se reveste de ilegalidade e abusividade o ato impugnado consistente na ilegalidade da administração pública, em relação a condução do processo administrativo disciplinar nº 001/2023, quando existente prova pré-constituída de todos os requisitos de Lei Municipal, bem como prévio requerimento da Administração Pública, há direito líquido e certo a ser tutelado pela via do mandado de segurança.
Decido.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONCEDO A ORDEM DE SEGURANÇA a fim de anular o processo administrativo disciplinar nº 001/2023, bem como todos os seus efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, assim o fazendo com base no artigo 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, devendo ser observada a regra constante no artigo 98, § 3º do NCPC, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça, anteriormente deferida por este juízo.
DEIXO DE CONDENAR ao pagamento de honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 25 da Lei 12016/09.
SENTENÇA sujeita a remessa necessária nos termos do § 1o, art. 14 da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, o impetrante na pessoa de seu advogado via DJEN e a impetrada e o Município pessoalmente com vista dos autos na forma do artigo 183, § 1º do CPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará para fins de reexame necessário.
Capitão Poço/PA, datado conforme assinatura.
Andre Dos Santos Canto Juiz de Direito -
01/12/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:10
Julgado procedente o pedido
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22/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 09:54
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 09:53
Juntada de Certidão
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31/10/2023 12:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPITAO POCO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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30/09/2023 04:12
Decorrido prazo de ANTONIA ROSIANE ABREU VIEIRA em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 15:57
Decorrido prazo de ARTHUR DA SILVA MEDEIROS DE FARIAS em 26/09/2023 23:59.
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24/09/2023 01:43
Decorrido prazo de ELIANE OLIVEIRA SILVA em 22/09/2023 23:59.
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12/09/2023 22:12
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2023 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0800908-15.2023.8.14.0014 Nome: ANTONIA ROSIANE ABREU VIEIRA Endereço: Avenida Fernando Guilhon, 2096, Centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: ARTHUR DA SILVA MEDEIROS DE FARIAS Endereço: AV.
Moura Carvalho, 1255, Tajatuba, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: ELIANE OLIVEIRA SILVA Endereço: AV.
Moura Carvalho, 1255, Tajatuba, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 ID: DECISÃO ANTONIA ROSEANE ABREU VIEIRA, qualificado nos autos, impetrou Mandado de Segurança contra ato supostamente ilegal atribuído ao senhor ARTHUR DA SILVA MEDEIROS DE FARIAS Secretário Municipal de saúde de Capitão Poço, ELIANE OLIVEIRA DA SILVA, presidente da comissão de processo administrativo disciplinar nº 001/2023, consubstanciado no pedido de tutela de urgência para a suspensão do processo administrativo disciplinar nº 001/2023 até o julgamento do mérito do presente mandamus.
Narra o impetrante que, foi instaurado um processo administrativo disciplinar em face a impetrante e a comissão processante é totalmente formada por servidores não estáveis, sendo a presidente Sra.
ELIANE OLIVEIRA DA SILVA, ENFERMEIRA, TEMPORÁRIA, e autora do relatório de supervisão de campo que originou o presente PAD, não possuindo isenção para composição da comissão processante, o Sr.
HEDSON DUARTE DA COSTA, ocupante de Cargo em comissão, e o Sr.
ADRIANO LIMA DOS ANJOS, motorista com vínculo temporário contraria frontalmente e expressamente o disposto no art. 170 do Regime Jurídico único municipal.
Assevera que supostamente a comissão processante, sequer concedeu prazo para apresentação da defesa escrita, já informando, em despacho, que iria confeccionar o relatório final.
Diante da ilegalidade da administração pública acionou o judiciário.
No mérito, requereu a concessão em definitivo da segurança e e a anulação do processo administrativo. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Como é cediço, no caso da situação sob judice, a necessidade, que configura o requisito do interesse, corresponde à impossibilidade de obter a eficácia da tutela jurisdicional definitiva por seus próprios meios, dado o tempo reclamado pelo processo e a iminência do dano jurídico, antes do provimento de mérito.
Assim, o que se denota é que os requisitos específicos para a concessão de liminar em mandado de segurança, configurados em um dano potencial, em razão do periculum in mora, objetivamente apurável, e a plausibilidade do direito substancial invocado - fumus boni iuris deverão ser sopesados pelo julgador.
Ademais, a ação mandamental, de índole constitucional, é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções por ela exercida (art. 1º da Lei nº 12.016/2009).
O ato impugnado é a ilegalidade da administração pública, em relação a condução do processo administrativo disciplinar nº 001/2023 .
No caso, importante destacar que disposto no art. 170 do Regime Jurídico único municipal a comissão processante de processo administrativo disciplinar deverá ser composta somente por servidores efetivos, nos termos que seguem: Art. 170.
O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) funcionários estáveis designados pela autoridade competente que indicará, entre eles, o seu presidente. § 1º A comissão terá como secretário, funcionário designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros. § 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Pois bem, da leitura do dispositivo transcrito acima, verifico ser um direito assegurado ao servidor, que determina que a Comissão Processante seja constituída por servidores efetivos, de categoria igual ou superior à do acusado, como forma de prestigiar a imparcialidade dos membros que a compõem Nesse contexto, cita-se a seguinte jurisprudência: IMPARCIALMENTE.
NULIDADE ABSOLUTA VERIFICADA.
PREJUÍZO PRESUMIDO PARA A DEFESA DO IMPETRANTE.
SEGURANÇA CONCEDIDA NOS TERMOS DO PARECER DO MPF. 1.
Preliminarmente, tendo em vista que o processo se encontra pronto para análise de mérito, recebidas as informações da autoridade coatora e juntado o parecer ministerial, julgo prejudicado o Agravo Regimental interposto por GUSTAVO FREIRE, passando à análise do mérito do Mandado de Segurança. 2.
A teor do art. 149 da Lei 8.112/90, o Processo Administrativo Disciplinar será conduzido por Comissão Processante composta de três Servidores estáveis designados pela Autoridade competente. [...] 8.
Está aqui comprovado que o Servidor não estável participou da instrução do Processo Administrativo, o que impõe a aplicação da sanção de nulidade absoluta ao referido ato, que acusa de forma notória e categórica os prejuízos causados ao investigado.
Referida nulidade alcança, ainda, os atos que foram praticados com fundamento naqueles em que o Servidor não estável interveio, tal como apregoa a teoria dos frutos da árvore envenenada. 9.
Reitera-se, por sua oportunidade, que a repressão aos atos ilícitos, onde quer que ocorram, deve ser executada com determinação e eficiência, mas não se pode admitir que, a pretexto de sancionar ilicitudes, se pratique o desprezo pelas garantias processuais das pessoas. 10.
Segurança concedida, em consonância com o parecer ministerial, para que sejam anulados o PAD 10108.000238/2006-94 e a pena de demissão aplicada ao Servidor, devendo o impetrante ser reintegrado no cargo de Auditor Fiscal da RFB, sem prejuízo da instauração de novo processo, em forma regular, se for o caso. ” (AgRg no AgRg no MS 20.689/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 05/03/2015) No caso dos autos, verifica-se que a presidente Sra.
ELIANE OLIVEIRA DA SILVA exerce o cargo de enfermeira temporária, o Sr.
HEDSON DUARTE DA COSTA, é ocupante de Cargo em comissão, e o Sr.
ADRIANO LIMA DOS ANJOS exerce o cargo de motorista com vínculo temporário, ou seja, há indícios de violação ao disposto no art. 170 do Regime Jurídico único municipal vigente.
Em suma, verifico a presença da probabilidade da existência do direito da impetrante na suspensão do processo administrativo disciplinar em razão de haver fortes indícios de violação ao regime Jurídico dos servidores municipais de Capitão Poço.
Presente, também, o periculum in mora, na medida em que, quanto mais se postergar a decisão, maiores serão os riscos de a impetrante sofrer a penalidade de demissão ou outra penalidade num processo administrativo supostamente eivado de nulidade.
Por fim, não há irreversibilidade fática da medida vindicada, pois, ao final, pode o juiz perfeitamente revogar a liminar e denegar a ordem de segurança, determinando o regular prosseguimento do processo administrativo se constatar que não havia nenhuma ilegalidade.
Decido Posto isso, DEFIRO a tutela provisória vindicada para o fim de determinar a imediata suspensão do processo administrativo disciplinar nº 001/2023 até o julgamento do mérito do presente mandamus, assim o fazendo na forma do art. na forma do art. 300 e seguintes do CPC, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a RS 50.000,00 (cinquenta mil reais), em favor do impetrante em caso de descumprimento da presente decisão, com fulcro no artigo 537 do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à impetrante, com fulcro no artigo 98 do CPC.
Notifiquem-se as autoridades coatoras com cópia da inicial e documentos, pessoalmente através de oficial de justiça, para prestar as informações que entender necessárias, nos termos do art. 7°, I, da Lei n° 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, qual seja, Município de Capitão Poço, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos via sistema PJE, para que, querendo, ingresse no feito.
Prestadas ou não as informações, findo o prazo legal, intime-se o Ministério Público, para que apresente parecer conclusivo no prazo de dez dias, nos termos do art. 12, da Lei n° 12.016/2009.
Após, com ou sem manifestação das partes, certifiquem-se e tornem conclusos para julgamento.
Capitão Poço/PA, 06 de setembro de 2023.
ANDRE DOS SANTOS CANTO Juiz de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI. -
06/09/2023 21:40
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2023 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 11:43
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2023 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2023 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2023 10:55
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 10:55
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:34
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 15:07
Conclusos para decisão
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04/09/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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