TJPA - 0800908-15.2023.8.14.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 08:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/02/2025 08:20
Baixa Definitiva
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12/02/2025 00:53
Decorrido prazo de ANTONIA ROSIANE ABREU VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0800908-15.2023.8.14.0014 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPITÃO POÇO – PA SENTENCIADO: ANTONIA ROSEANE ABREU VIEIRA SENTENCIADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAPITÃO POÇO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
NULIDADE.
COMISSÃO PROCESSANTE FORMADA POR SERVIDORES NÃO EFETIVOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANULAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA de sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Única de Capitão Poço, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANTONIA ROSEANE ABREU VIEIRA, contra ato atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAPITÃO POÇO, Sr.
Arthur da Silva Medeiros de Farias, e à PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 001/2023, Sra.
Eliane Oliveira da Silva.
Historiando os fatos, a impetrante, servidora pública municipal, agente comunitária de saúde, impetrou o presente mandado de segurança alegando que foi submetida a processo administrativo disciplinar viciado desde sua origem.
Conforme narrado na inicial, o processo disciplinar foi instaurado com base em relatório subscrito pela Presidente da Comissão, que, além de não ser servidora estável, era autora do relatório que ensejou a investigação, comprometendo, assim, sua imparcialidade.
Além disso, os outros membros da comissão também não eram servidores efetivos, o que afronta o disposto no art. 170 do Regime Jurídico Único Municipal.
A impetrante destacou ainda que não lhe foi concedido prazo para apresentação de defesa escrita, tampouco foi permitida a oitiva de suas testemunhas, configurando cerceamento de defesa.
Diante dessas irregularidades, alega que houve violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Ao final, requereu, liminarmente, a suspensão do processo administrativo disciplinar nº 001/2023 e, no mérito, a anulação do referido processo e de todos os seus efeitos.
O feito seguiu se regular processamento até a prolação da sentença, nos seguintes moldes: “(...) Decido.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONCEDO A ORDEM DE SEGURANÇA a fim de anular o processo administrativo disciplinar nº 001/2023, bem como todos os seus efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, assim o fazendo com base no artigo 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, devendo ser observada a regra constante no artigo 98, § 3º do NCPC, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça, anteriormente deferida por este juízo.
DEIXO DE CONDENAR ao pagamento de honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 25 da Lei 12016/09.
SENTENÇA sujeita a remessa necessária nos termos do § 1o, art. 14 da Lei 12.016/2009.” Diante da ausência de interposição de recurso pelas partes, conforme consta na Certidão de ID nº 22919488, os presentes autos foram encaminhados a este egrégio Tribunal, tendo o processo sido distribuído à minha relatoria.
Intimado a se manifestar como custus legis, o Ministério Público Estadual apresentou parecer nos autos se manifestando pela manutenção da sentença (ID nº 23063063). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, em homenagem ao princípio da celeridade processual, conheço da remessa necessária e passo a analisá-la.
Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno desta Corte.
O cerne da questão cinge-se em analisar se foi ou não acertada a sentença proferida pelo MM.
Juízo a quo que julgou procedente os pedidos formulados na inicial, concedendo a segurança em favor da impetrante a fim de anular o processo administrativo disciplinar nº 001/2023.
Pois bem.
Inicialmente, ressalto que a ação mandamental tem previsão constitucional (inciso LXIX, art. 5º), cujo rito é regido pela Lei Federal nº 12.016/09, a qual dispõe que: “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
O Mandado de Segurança exige que o direito seja líquido e certo, comprovado por meio de documentos e, via de regra, previamente, praticado por autoridade pública ou com poder delegado.
Daí o didático esclarecimento acerca do tema pelo doutrinador Leonardo Carneiro da Cunha, que em sua obra A Fazenda Pública em Juízo, 13ª edição.
Rio de Janeiro: Ed.
Forense, 2016, leciona o seguinte: “Direito líquido e certo, como a etimologia do termo indica, é o que se apresenta manifesto na sua existência e apto a ser exercitado.
Ora, sendo assim, todo direito é líquido e certo, exatamente porque o direito, qualquer que seja, deve ser manifesto, isto é, deve decorrer da ocorrência de um fato que acarrete a aplicação de uma norma, podendo já ser exercitado, uma vez que já adquirido e incorporado ao patrimônio do sujeito.
Na verdade, o que se deve ter como líquido e certo é o fato, ou melhor, a afirmação de fato feita pela parte autora.
Quando se diz que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, está-se a reclamar que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação.
Daí a exigência de a prova, no mandado de segurança, ser pré-constituída. À evidencia, o que se exige, no mandado de segurança, é que a afirmação da existência do direito seja provada de logo e, além disso, de maneira irrefutável, inquestionável, sem jaça, evidente, de modo a não remanescer qualquer dúvida a seu respeito.” Assim, o direito líquido e certo em um Mandado de Segurança deve emergir cristalino e trazer de per si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante, ou seja, inviável a impetração do writ se a existência do direito alegado for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada ou se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, exigindo-se, outrossim, o preenchimento no momento da impetração de todos os requisitos para o reconhecimento e exercício do direito.
O ato impugnado refere-se à conduta ilegal praticada pela Administração Pública, caracterizada pela irregularidade na condução do Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2023.
Cumpre salientar que, conforme disposto no artigo 170 do Regime Jurídico Único Municipal, a constituição da comissão processante responsável pelo processo administrativo disciplinar deve ser composta exclusivamente por servidores efetivos, observando-se rigorosamente os termos legais que se seguem: Art. 170.
O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) funcionários estáveis designados pela autoridade competente que indicará, entre eles, o seu presidente. § 1º A comissão terá como secretário, funcionário designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros. § 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Na hipótese vertente, verifica-se que foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2023 em desfavor da impetrante.
Contudo, a constituição da comissão processante afronta, de forma flagrante, o disposto no artigo 170 do Regime Jurídico Único Municipal, que exige, de maneira inequívoca, a formação da comissão exclusivamente por servidores efetivos, sob pena de nulidade do processo.
No caso concreto, a presidência da comissão foi atribuída à Sra.
Eliane Oliveira da Silva, enfermeira contratada em caráter temporário, que, além de não possuir estabilidade no cargo público, é a autora do relatório de supervisão de campo que originou o referido processo administrativo disciplinar.
Tal circunstância compromete irremediavelmente sua imparcialidade, requisito indispensável para a lisura e a legitimidade da atuação administrativa.
Ademais, compõe a mencionada comissão o Sr.
Hedson Duarte da Costa, ocupante de cargo comissionado, bem como o Sr.
Adriano Lima dos Anjos, contratado temporariamente na função de motorista.
Ambos, por não ostentarem a condição de servidores efetivos, encontram-se em evidente desconformidade com a exigência legal disposta no artigo 170 do Regime Jurídico Único Municipal.
Ressalte-se que a exigência de servidores efetivos na composição de comissões processantes decorre da necessidade de garantir a estabilidade, a autonomia e a isenção no julgamento, evitando-se qualquer forma de pressão hierárquica ou influência externa que possa macular o processo disciplinar.
Quando servidores não efetivos, especialmente ocupantes de cargos temporários ou de livre nomeação, são designados para integrar a comissão, coloca-se em risco a credibilidade de toda a apuração e a segurança jurídica do administrado.
Dessa forma, torna-se evidente a ilegalidade e a abusividade do ato impugnado.
A condução do Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2023 encontra-se eivada de nulidade absoluta, uma vez que não observou os requisitos essenciais previstos na legislação municipal.
Corroborando com a assertiva, assim já decidiu este Eg.
Tribunal, conforme o precedente a seguir: REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD).
COMISSÃO PROCESSANTE COMPOSTA POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO COMISSIONADO.
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO POR SERVIDORES EFETIVOS E ESTÁVEIS.
IMPARCIALIDADE PREJUDICADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ANULAÇÃO DA PENALIDADE DE DEMISSÃO APLICADA AO IMPETRANTE E SEU REINGRESSO AO CARGO DE ORIGEM.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA PARA CONFIRMAR OS TERMOS DA SENTENÇA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A designação de servidor público não estável em Comissão Processante em autos de Processo Administrativo Disciplinar macula toda a validade do referido procedimento, uma vez que resta patente a inexistência de parcialidade para a correta apuração dos fatos.
Inteligência dos artigos 149, da Lei nº 8.112/92 c/c artigo 205, da Lei nº 5.810/94 aplicadas subsidiariamente ao caso. 2.
In casu, observa-se, pelo acervo probatório, que uma das integrantes da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar nº 018/2013, foi nomeada para o exercício do cargo em comissão de Assessora do Prefeito, restando inegável, que a sua atuação como presidente da Comissão Processante padece de nulidade insanável desde a sua origem, ante violação à imparcialidade exigida. 3.
Remessa necessária conhecida para confirmar na integralidade a sentença. (TJ-PA - Remessa Necessária Cível: 00046324620048140301 BELÉM, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 28/05/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 20/07/2018) Verifica-se, portanto, a presença de prova pré-constituída de todos os elementos necessários à concessão da ordem mandamental, demonstrando de forma inequívoca o direito líquido e certo da impetrante.
Nesse contexto, é desnecessário qualquer prévio requerimento à Administração Pública, haja vista que, quando há ilegalidade manifesta e evidente abuso de poder, o mandado de segurança configura-se como meio idôneo e eficaz para a proteção do direito violado.
Assim, a tutela jurisdicional se impõe como medida imperativa para afastar os efeitos do ato administrativo maculado, garantindo à impetrante a observância dos princípios da legalidade, da imparcialidade e do devido processo legal, indispensáveis à preservação do Estado de Direito.
Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, em sede de remessa necessária, confirmo integralmente a sentença em todos os seus termos.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
15/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:38
Sentença confirmada
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14/01/2025 13:58
Conclusos para decisão
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14/01/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:26
Recebidos os autos
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29/10/2024 12:26
Conclusos para decisão
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29/10/2024 12:26
Distribuído por sorteio
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04/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800908-15.2023.8.14.0014 [Abuso de Poder] IMPETRANTE: ANTONIA ROSIANE ABREU VIEIRA Nome: ANTONIA ROSIANE ABREU VIEIRA Endereço: Avenida Fernando Guilhon, 2096, Centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 IMPETRANTE: ANTONIA ROSIANE ABREU VIEIRA Nome: ARTHUR DA SILVA MEDEIROS DE FARIAS Endereço: AV.
Moura Carvalho, 1255, Tajatuba, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: ELIANE OLIVEIRA SILVA Endereço: AV.
Moura Carvalho, 1255, Tajatuba, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 SENTENÇA Cuida-se de um mandado de segurança impetrado por Antônia Roseane Abreu Vieira, contra ato supostamente ilegal atribuído ao senhor Arthur Da Silva Medeiros De Farias Secretário Municipal de saúde de Capitão Poço, Eliane Oliveira Da Silva, presidente da comissão de processo administrativo disciplinar nº 001/2023, consubstanciado no pedido de tutela de urgência para a suspensão do processo administrativo disciplinar nº 001/2023 até o julgamento do mérito do presente mandamus.
No mérito, requereu a concessão em definitivo da segurança.
A Tutela foi deferida Id 100179181.
Regularmente citadas, foram notificadas as autoridades coatoras para prestar as informações que entender necessárias, nos termos do art. 7°, I, da Lei n° 12.016/2009 e dada a ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, qual seja, Município de Capitão Poço.
Mas, ambas as partes supramencionadas deixaram transcorrer o prazo para Manifestação.
Os autos foram remetidos para Ministério Público para parecer conclusivo no prazo de dez dias, nos termos do art. 12, da Lei n° 12.016/2009.
Todavia, deixou transcorrer o prazo para emissão de parecer.
Os autos vieram conclusivos para sentença conforme estado do processo. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Compulsando os verifica-se que é hipótese de concessão da segurança.
Explico Como é cediço, no caso da situação sob judice, a necessidade, que configura o requisito do interesse, corresponde à impossibilidade de obter a eficácia da tutela jurisdicional definitiva por seus próprios meios, dado o tempo reclamado pelo processo e a iminência do dano jurídico, antes do provimento de mérito.
Assim, o que se denota é que os requisitos específicos para a concessão de liminar em mandado de segurança, configurados em um dano potencial, em razão do periculum in mora, objetivamente apurável, e a plausibilidade do direito substancial invocado - fumus boni iuris deverão ser sopesados pelo julgador.
Ademais, a ação mandamental, de índole constitucional, é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções por ela exercida (art. 1º da Lei nº 12.016/2009).
O ato impugnado é o ato ilegal da administração pública, na ilegalidade da administração pública, em relação a condução do processo administrativo disciplinar nº 001/2023.
No caso, importante destacar que disposto no art. 170 do Regime Jurídico único municipal a comissão processante de processo administrativo disciplinar deverá ser composta somente por servidores efetivos, nos termos que seguem: Art. 170.
O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) funcionários estáveis designados pela autoridade competente que indicará, entre eles, o seu presidente. § 1º A comissão terá como secretário, funcionário designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros. § 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Na hipótese dos autos, verifica-se que foi instaurado um processo administrativo disciplinar em face a impetrante, todavia, a comissão processante foi totalmente formada por servidores não estáveis, sendo a presidente Sra.
Eliane Oliveira Da Silva, enfermeira, temporária, e autora do relatório de supervisão de campo que originou o presente PAD, não possuindo isenção para composição da comissão processante, o Sr.
Hedson Duarte Da Costa, ocupante de Cargo em comissão, e o Sr.
Adriano Lima Dos Anjos, motorista com vínculo temporário violando expressamente o disposto no art. 170 do Regime Jurídico único municipal.
Portanto, forçoso concluir que se reveste de ilegalidade e abusividade o ato impugnado consistente na ilegalidade da administração pública, em relação a condução do processo administrativo disciplinar nº 001/2023, quando existente prova pré-constituída de todos os requisitos de Lei Municipal, bem como prévio requerimento da Administração Pública, há direito líquido e certo a ser tutelado pela via do mandado de segurança.
Decido.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONCEDO A ORDEM DE SEGURANÇA a fim de anular o processo administrativo disciplinar nº 001/2023, bem como todos os seus efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, assim o fazendo com base no artigo 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, devendo ser observada a regra constante no artigo 98, § 3º do NCPC, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça, anteriormente deferida por este juízo.
DEIXO DE CONDENAR ao pagamento de honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 25 da Lei 12016/09.
SENTENÇA sujeita a remessa necessária nos termos do § 1o, art. 14 da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, o impetrante na pessoa de seu advogado via DJEN e a impetrada e o Município pessoalmente com vista dos autos na forma do artigo 183, § 1º do CPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará para fins de reexame necessário.
Capitão Poço/PA, datado conforme assinatura.
Andre Dos Santos Canto Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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