TJPA - 0804740-98.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 06:04
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 06:04
Baixa Definitiva
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01/11/2023 06:03
Baixa Definitiva
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01/11/2023 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:29
Decorrido prazo de CRIATIVA CALL CENTER EIRELI - EPP em 04/10/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO.
TUTELA ANTECIPADA.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
CARACTERIZADA.
DECISÃO CASSADA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação Anulatória de Edital de Pregão Eletrônico deferiu a tutela antecipada, determinando a suspensão do Pregão Eletrônico n° 24/2022 e de seus efeitos, além de fixar astreintes; Independentemente do exame dos requisitos à concessão da tutela antecipada, importa observar que a agravada (favorecida pela medida) não participou do certame; e que a contratação da agravante já havia ocorrido há dois meses antes da decisão agravada; Sendo assim, a decisão impugnada impõe a solução de continuidade do serviço público e não viabiliza a contratação da agravada, que sequer participou da licitação.
Resta, portanto, caracterizada a irreversibilidade da medida, vedação expressa à antecipação da tutela, a teor do §3º do art. 300 do CPC, pelo que deve ser cassada a decisão agravada; Agravo de instrumento conhecido e provido.
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 29ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual decorrida no período de 28/08/2023 a 04/09/2023, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para cassar a decisão que concedeu a tutela antecipada a favor da agravada, nos termos da fundamentação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
13/09/2023 05:38
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 05:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 22:22
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e provido
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04/09/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/08/2023 22:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/08/2023 00:15
Conclusos para despacho
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29/06/2023 07:52
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/05/2023 23:59.
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10/05/2023 05:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 05:54
Juntada de Certidão
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10/05/2023 00:12
Decorrido prazo de CRIATIVA CALL CENTER EIRELI - EPP em 09/05/2023 23:59.
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14/04/2023 00:00
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 05:53
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 05:53
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 05:53
Juntada de Certidão
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11/04/2023 17:08
Liminar Prejudicada
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27/03/2023 12:22
Conclusos ao relator
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27/03/2023 12:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/03/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 13:29
Conclusos para decisão
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24/03/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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