TJPA - 0805014-62.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 09:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/11/2023 09:07
Baixa Definitiva
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15/11/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MEDICILANDIA em 14/11/2023 23:59.
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07/10/2023 00:08
Decorrido prazo de EDMIEL DA SILVA ALMEIDA em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FUNDAMENTO LITISPENDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO E EMENDA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, 10, 321, do CPC.
NULIDADE.
DECISÃO SURPRESA.
AFRONTA AO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu a ação ordinária, sem resolução do mérito, sob o fundamento litispendência; 2. É equivocada a extinção da demanda sem que antes seja oportunizada a parte interessada a possibilidade de esclarecimento e ou emenda à inicial, caracterizando assim violação aos artigos 4º e 10, do CPC; 3.
Em nome do princípio da primazia do mérito e do princípio da vedação às decisões surpresa, impõem-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para seu regular processamento, oportunizando ao demandante manifestar-se e emendar a inicial para regularizar o polo ativo; 4.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada.
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 29ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual decorrida no período de 28/08/2023 a 04/09/2023, à unanimidade, em conhecer dar provimento à apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem, para que o juízo a quo oportunize a parte autora manifestar-se sobre a ocorrência de litispendência e proceda com a emenda da inicial no prazo legal para o regular prosseguimento do feito.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
13/09/2023 05:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 05:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 05:39
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 22:25
Conhecido o recurso de EDMIEL DA SILVA ALMEIDA - CPF: *84.***.*52-04 (APELANTE) e provido
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04/09/2023 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/08/2023 22:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2023 23:16
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 23:16
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 23:14
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 10:35
Conclusos ao relator
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30/03/2023 10:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/03/2023 10:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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30/03/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 13:11
Recebidos os autos
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29/03/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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