TJPA - 0817518-61.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 13:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/04/2024 04:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE LIMA CORDEIRO em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 08:09
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA PEREIRA CORDEIRO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 08:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE LIMA CORDEIRO em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 10:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 07:46
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: MARIA FERNANDA PEREIRA CORDEIRO REQUERIDO: ALEXANDRE DE LIMA CORDEIRO 0817518-61.2023.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos sobre MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA decretadas em favor da vítima MARIA FERNANDA PEREIRA CORDEIRO e em face da requerida ALEXANDRE DE LIMA CORDEIRO, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
O requerido devidamente citado, contestou.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela manutenção das medidas protetivas. É o relatório.
Decido.
Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência.
Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do CPC.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Seja: se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.
No caso em tela, analisando-se os autos, verifico que o requerido em sua contestação não apresentou prova que fundamentasse suas alegações, limitando-se em apresentar argumentos genéricos, insuficientes para evidenciar a necessidade de revogação das medidas protetivas.
Razão pela qual, este Juízo entende que as medidas protetivas devem ser mantidas, eis que visam precipuamente a garantia da incolumidade física e psíquica da vítima, evitando que ocorram novos episódios de violência entre as partes.
Quanto às questões relativas à guarda, alimentos, partilhas de bens, se houver, deverão ser definidas por via ordinária, perante o Juízo Cível competente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para MANTER as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar supracitada, pelo prazo de 03 (três) meses.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Fica dispensada nova intimação pessoal da requerente, uma vez que já ciente do deferimento das medidas desde o início.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 1º de abril de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de direito titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
01/04/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:06
Julgado procedente o pedido
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19/03/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 09:26
Juntada de Petição de alegações finais
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18/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 23:28
Juntada de Petição de certidão
-
02/03/2024 05:05
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA PEREIRA CORDEIRO em 29/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 06:08
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA PEREIRA CORDEIRO em 26/01/2024 23:59.
-
07/02/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2024 11:09
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2023 09:43
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 06:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE LIMA CORDEIRO em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 03:28
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2023 08:52
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Autos nº: 0817518-61.2023.8.14.0401 Decisão.
Tendo em vista que o agressor e vítima residem atualmente em endereços distintos, revogo a medida de afastamento do agressor do lar.
Renove-se a diligência de intimação/citação do agressor em seu endereço laboral sito na: Avenida Brasil, Nº 27, Loja A, Quadra 8, CARVALHO CARNES E FRIOS (AÇOUGUE), Bairro: Cabanagem, C.E.P.: 66.623-250, BELÉM-PA.
Telefone: (91) 9 9116-0073.
Belém, 10 de novembro de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
10/11/2023 11:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/11/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2023 21:47
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2023 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 06:15
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA PEREIRA CORDEIRO em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 06:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE LIMA CORDEIRO em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 07:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/09/2023 23:59.
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22/09/2023 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 07:48
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 01:12
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 10:05
Conclusos para despacho
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12/09/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: MARIA FERNANDA PEREIRA CORDEIRO REQUERIDO: ALEXANDRE DE LIMA CORDEIRO Processo nº: 0817518-61.2023.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas de Urgência Vítima: MARIA FERNANDA PEREIRA CORDEIRO, residente e domiciliada no Residencial Viver Independência, Bloco 03, Quadra 1, Apto202, Coqueiro, Belém-Pará.
Contato: 91 98396-0129 Agressor: ALEXANDRE DE LIMA CORDEIRO, residente e domiciliado no Residencial Viver Independência, Bloco 03, Quadra 1, Apto202, Coqueiro, Belém-Pará.
Contato: 91 99116-0073 MEDIDA DE URGÊNCIA A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em razão de ter sido agredida fisicamente por seu marido, ora requerido. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima.
Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e, tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes medidas, em relação ao agressor: A) Afastamento compulsório do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, podendo levar consigo exclusivamente seus objetos de uso pessoal (documentos de identificação, roupas, utensílios de higiene); B) Proibição de se aproximar da vítima, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; C) Proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação; D) Proibição de frequentar a residência da ofendida.
Caso o requerido não se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se e após arquivem-se os autos automaticamente.
ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
ESCLAREÇO, por oportuno, que nos termos do artigo 24-A, da Lei nº. 11.340/06 o descumprimento da presente decisão caracteriza crime de descumprimento de medida protetiva.
NOTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá dizer se possui advogado ou se quer ser assistida pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, fica, desde já nomeada a Defensoria Pública – NAEM, vinculada a este juízo, para representá-la.
Cientifique-se, ainda, a vítima que deverá informar: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida; c) a necessidade de renovação do prazo de validade das medidas.
As medidas protetivas serão válidas pelo prazo de 06 (seis meses) a contar desta data.
Intime-se a vítima, acerca da concessão das medidas.
Comunique-se o Ministério Público (art. 18, III).
Outrossim, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial (parágrafo 3º, do art.22, da Lei 11.340/2006).
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n° 05/2020.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.
Expeça-se Carta Precatória, se necessário.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, 11 de setembro de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
11/09/2023 23:30
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2023 23:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 23:27
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2023 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 09:56
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 09:56
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:04
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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11/09/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
10/09/2023 18:32
Conclusos para decisão
-
10/09/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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