TJPA - 0811011-08.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 10:53
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO FAVACHO DE SOUSA em 10/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:53
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO FAVACHO DE SOUSA em 10/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 15:13
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.
-
30/06/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 22:02
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2025 08:08
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2025 08:08
Mandado devolvido cancelado
-
03/06/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 14:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:55
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2025 13:55
Mandado devolvido cancelado
-
03/06/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 13:44
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:20
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
28/05/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 10:11
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
19/05/2025 10:10
Juntada de Relatório
-
14/03/2025 14:44
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
14/03/2025 14:43
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2025 14:42
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 14:42
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
11/03/2025 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 03:18
Decorrido prazo de MARCILENE MELO DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2025 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 22:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/02/2025 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 13:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/02/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 13:31
Desentranhado o documento
-
27/02/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 11:44
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:38
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
27/02/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 09:40
Juntada de ato ordinatório
-
17/02/2025 09:52
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
17/02/2025 09:51
Juntada de Relatório
-
29/01/2025 09:32
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
29/01/2025 09:32
Processo Reativado
-
29/01/2025 09:30
Juntada de Petição de certidão
-
28/01/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 09:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/11/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:12
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
06/11/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 10:15
Juntada de Mandado
-
05/10/2024 17:25
Decorrido prazo de MARCILENE MELO DE SOUZA em 26/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 17:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 17:18
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO FAVACHO DE SOUSA em 26/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2024 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 13:14
Processo Reativado
-
09/09/2024 13:10
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
09/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 11:40
Baixa Definitiva
-
19/05/2024 02:04
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO FAVACHO DE SOUSA em 13/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 09:12
Decorrido prazo de MARCILENE MELO DE SOUZA em 06/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 09:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 09:11
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO FAVACHO DE SOUSA em 06/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 21:49
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2024 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 13:44
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:42
Processo Reativado
-
17/04/2024 13:37
Prorrogada a medida protetiva de Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação a A mulher
-
16/04/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 14:44
Baixa Definitiva
-
25/10/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 12:00
Decorrido prazo de MARCILENE MELO DE SOUZA em 24/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2023 02:35
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO FAVACHO DE SOUSA em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:52
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO FAVACHO DE SOUSA em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:36
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO FAVACHO DE SOUSA em 25/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 01:43
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 19:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/09/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 09:02
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2023 09:02
Mandado devolvido cancelado
-
05/09/2023 00:00
Intimação
MEDIDAS PROTETIVAS: 0811011-08.2023.8.14.0006 REQUERENTE: MARCILENE MELO DE SOUZA ENDEREÇO: ESTRADA DO ICUÍ-GUAJARÁ, SITIO RELVA, Nº 18, PRÓXIMO AO CLUBE DESEFA E AO CONJUNTO ANTÔNIO QUEIROZ, ICUÍ-GUAJARÁ, ANANINDEUA/PA TELEFONE: (91) 98216-1647 REQUERIDO: CARLOS FERNANDO FAVACHO DE SOUSA ENDEREÇO: TV.
PADRE EUTÍQUIO, Nº 3042, 102, BAIRRO CONDOR, BELÉM – PA (id 93625512) TELEFONE: (91) 99198-6670 Defesa: DR.
PEDRO VITOR FERREIRA DE ALMEIDA, OAB/PA 21.325, DR.
RODRIGO ALMEIDA DE SOUSA OLIVEIRA BRAGA OAB/PA 23.889 SENTENÇA Mandado de Intimação Versam os presentes autos sobre Medidas Protetivas de Urgência decretadas em favor da requerente MARCILENE MELO DE SOUZA e em face do requerido CARLOS FERNANDO FAVACHO DE SOUSA, ambos qualificados nos autos, em razão de fato caracterizador de violência doméstica.
Foram deferidas as medidas protetivas de urgência no ID 93246495.
O requerido foi devidamente intimado no ID 93344632.
O requerido apresentou manifestação contra as medidas deferidas em seu desfavor, através de Advogado, no ID 93625509.
Juntou documentos no id 93626405 e 93626411.
Os autos foram encaminhados à Equipe Técnica para elaboração de estudo social.
Notícia de suposto descumprimento de medida protetiva no id 94123189.
Após, foi juntado no ID 95716714 o Relatório de Avaliação realizado pela Equipe Interdisciplinar, que serviu para maior análise da Violência Doméstica contra a mulher.
O requerido apresentou manifestação no id 98130535.
A requerente compareceu perante à Secretaria Judicial, e requereu a manutenção das medidas protetivas, conforme id 98560798.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. É corolário de nosso ordenamento jurídico que as medidas protetivas de urgência, instituídas pela Lei nº 11.340/06, também conhecida como Lei Maria da Penha, visam resguardar a integridade física de psicológica de mulheres vítimas de delitos, nos limites do seio doméstico.
Compulsando os autos, verifico que, no presente caso, o requerido não conseguiu demonstrar a contento a necessidade de se aproximar ou manter contato com a requerente (efeito prático da revogação das medidas), nem conseguiu elidir a violência alegada.
Pelo contrário, no estudo realizado pela Equipe Multidisciplinar no ID 95716714, constatou-se que: [...] A requerente menciona um histórico de violências sofridas (física, moral e psicológica), que foram se intensificando gradativamente com o passar do tempo.
Em atendimento à filha das partes, houve a descrição de inúmeros fatos que corroboram com a ocorrência de tais ações.
O requerido confirma as agressões verbais, porém, que ocorriam de maneira mútua; Nega a ocorrência de violência física. [...] (destaque nosso) Na conclusão, a equipe ainda citou: [...] Ainda assim, é possível identificar neste contexto, sinais da existência de violência doméstica contra a mulher, baseada em gênero, mesmo que não admitida/reconhecida pelo requerido.
Logo, o retorno da moradia em conjunto torna-se inviável neste momento, devido ao crescente clima de tensão com que as partes já conviviam. [...] (grifo nosso) Assim, a prudência recomenda a manutenção das medidas protetivas impostas, uma vez que no estudo apresentado pela equipe há ocorrência de prováveis condutas de violência doméstica contra a mulher.
Além disso, o referido estudo apontou a necessidade de manutenção das medidas protetivas.
Não se pode olvidar que a Lei nº 11.340/2006 deve ser aplicada "em consonância com a interpretação histórica e teleológica de seus dispositivos", levando em consideração o contexto em que foi aprovada e, principalmente, a sua finalidade – que, no caso da Maria da Penha, é "tutelar, de forma efetiva e integral, a liberdade, a dignidade e a integridade física e psíquica da mulher vítima de violência doméstica", conforme REsp 2009402 – STJ.
Ressalte-se que as medidas protetivas são concedidas em caráter provisório, a título precário, tendo em vista que se baseiam em um juízo não de certeza, mas de probabilidade, fundado em elementos indiciários colhidos de forma preliminar (REsp 2009402 – STJ).
Desta forma, as partes devem buscar soluções quanto as questões cíveis, de modo definitivo, em Juízo competente.
Importante, também, observar que as medidas protetivas devem ser cumpridas de forma integral pelas partes, sendo que o descumprimento pela requerente enseja em possível perda de objeto das medidas, e o descumprimento por parte do requerido poderá ensejar em sua prisão preventiva, bem como trata-se de crime tipificado no art. 24-A, da Lei nº 11.340/06.
Por fim, verifico que as conclusões do relatório interprofissional se somam com os documentos carreados com a inicial e ao longo do trâmite processual, os depoimentos colhidos perante a autoridade policial e a equipe multidisciplinar, devendo as medidas protetivas, portanto, serem mantidas, em sua integralidade.
Registre-se que as medidas protetivas têm um caráter provisório, adstrito às futuras decisões prolatadas no Juízo Cível e/ou de Família, no que forem incompatíveis com essas, haja vista a cognição cautelar daquelas.
Para mais, ressalto que a satisfatividade em relação ao objeto da presente ação cautelar foi alcançada, sendo, pois, a sua extinção medida que se impõe, destacando que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito (artigos 505, I, e 310, ambos do CPC).
Assim sendo, pelo exposto, MANTENHO A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA deferidas em favor da requerente e, por conseguinte, confirmo a decisão liminar de ID 93246495, prorrogando-a pelo prazo de 06 (seis) meses a partir da publicação desta decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se as partes e os advogados constituídos.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.340/2006.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ARQUIVE-SE O AUTO.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA / REQUISIÇÃO / OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua – PA, 11 de agosto de 2023 . (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua/PA -
04/09/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 11:32
Julgado procedente o pedido
-
11/08/2023 11:20
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 03:55
Decorrido prazo de RODRIGO ALMEIDA DE SOUSA OLIVEIRA BRAGA em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 20:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:03
Decorrido prazo de MARCILENE MELO DE SOUZA em 06/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:03
Decorrido prazo de MARCILENE MELO DE SOUZA em 06/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2023 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2023 11:35
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
28/06/2023 10:08
Juntada de Relatório
-
01/06/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 09:53
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
26/05/2023 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 19:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/05/2023 19:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/05/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 10:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/05/2023 21:01
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2023 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 20:59
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2023 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2023 20:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2023 20:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2023 20:24
Expedição de Mandado.
-
21/05/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 20:13
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
21/05/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
20/05/2023 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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