TJPA - 0809484-52.2023.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/01/2025 01:18 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/11/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 17:56 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/11/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 17:56 Decorrido prazo de ROSANA BARROS NASCIMENTO em 08/11/2024 23:59. 
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                                            07/11/2024 11:26 Publicado Sentença em 07/11/2024. 
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                                            07/11/2024 11:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 
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                                            06/11/2024 14:01 Juntada de Certidão 
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                                            06/11/2024 13:18 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/11/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0809484-52.2023.8.14.0028 REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REQUERIDO(A): ROSANA BARROS NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em desfavor de ROSANA BARROS NASCIMENTO, já estando as partes qualificadas nos autos.
 
 A petição inicial foi acompanhada por documentos.
 
 Após, a parte autora pugnou pela desistência da ação (ID 117623116). É o sucinto relato.
 
 Decido.
 
 Compulsando os autos, verifico que não há restrição judicial efetivada neste processo, motivo pelo qual inexiste providência a ser determinada no feito, bem como não há óbice a homologação do pedido de desistência da ação.
 
 No particular, anoto que o art. 485 do Código de Processo Civil dispõe que “[o]ferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (§ 4º), sendo certo que “[a] desistência da ação pode ser apresentada até a sentença” (§ 5º).
 
 No caso em apreço, a parte requerida não foi citada, razão pela qual é dispensável o seu consentimento.
 
 Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
 
 Custas finais a encargo da parte autora, se pendentes, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
 
 Em caso positivo, intime-se a parte autora para pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que o não recolhimento das custas, ensejará inscrição na dívida ativa, conforme art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
 
 Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
 
 Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
 
 Nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil, em decorrência da preclusão lógica, reconheço o imediato trânsito em julgado desta decisão, independentemente de certificação.
 
 Após a intimação da(s) parte(s), arquivem-se imediatamente os autos.
 
 Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Marabá/PA, data registrada no sistema.
 
 DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 3357/2024-GP
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                                            05/11/2024 23:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 23:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 23:53 Extinto o processo por desistência 
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                                            25/10/2024 09:45 Conclusos para julgamento 
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                                            25/10/2024 09:44 Cancelada a movimentação processual 
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                                            07/10/2024 12:10 Expedição de Certidão. 
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                                            14/06/2024 10:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2024 06:48 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/03/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 09:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2024 01:16 Expedição de Certidão. 
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                                            16/02/2024 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2024 10:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2023 21:16 Juntada de Petição de diligência 
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                                            24/10/2023 21:16 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            18/09/2023 06:48 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            12/09/2023 01:19 Publicado Decisão em 11/09/2023. 
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                                            12/09/2023 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 
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                                            07/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0809484-52.2023.8.14.0028 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
 
 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Endereço: , SãO GERALDO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68570-000 Nome: ROSANA BARROS NASCIMENTO Endereço: RUA GRANDE VITORIA, 555, MARABA, INFRAERO, MORADA NOVA (MARABÁ) - PA - CEP: 68514-300 DESCRIÇÃO DO VEÍCULO: Marca: VW, Modelo: AMAROK CD 4X4 HIGH, Ano: 2012/2013, Cor: PRETA, Placa: OFW6D54, RENAVAM: *05.***.*28-83, CHASSI: WV1DB42HXDA020302 DECISÃO Visto os autos.
 
 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra ROSANA BARROS NASCIMENTO, requerendo medida liminar de busca e apreensão do bem móvel apontado na petição inicial, o qual foi alienado fiduciariamente através de contrato de Alienação Fiduciária em Garantia.
 
 Alega que a parte demandada deixou de cumprir as obrigações assumidas no antedito instrumento legal, incorrendo, assim, em mora.
 
 Acostou à inicial a cópia do contrato de alienação fiduciária em garantia, planilha demonstrativa do débito, bem como cópia da notificação extrajudicial encaminhada ao devedor. É o sucinto relatório.
 
 Passo a analisar o pedido liminar.
 
 A requerente ajuizou a presente ação fulcrada no Dec.
 
 Lei n.º 911/69, o qual em seu art. 3º dispõe: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Destarte, o requisito exigido pelo diploma legal retro citado – prova da mora ou do inadimplemento do devedor – para o deferimento da liminar encontra-se comprovado nos autos através do instrumento de protesto da parte requerida acerca do débito contratual existente.
 
 Diante do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR e determino que se proceda a busca e apreensão do bem especificado na petição inicial.
 
 Executada a liminar, concedo o prazo de 05 (cinco) dias à parte requerida para pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo autor na peça de ingresso, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, §2º, do Decreto Lei 911/69 com redação dada pela Lei 10.931/04).
 
 Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação da parte demandada para que esta, querendo, apresente sua resposta aos termos da demanda, no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar (art. 3º, §3º, do Decreto Lei 911/69 com redação dada pela Lei 10.931/04).
 
 Tendo em vista a inexistência de depositário nesta comarca e a efetividade da liminar, ora concedida, intime-se a parte autora para que indique, no prazo de 10 dias, o fiel depositário que ficará responsável pelo bem, por ocasião de sua apreensão.
 
 Intime-se a parte Requerente, por meio de seu representante legal.
 
 Servirá a presente decisão, mediante cópia, como citação / intimação / ofício / mandado de busca e apreensão / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
 
 Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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                                            06/09/2023 11:58 Expedição de Mandado. 
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                                            06/09/2023 10:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2023 10:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2023 10:07 Concedida a Medida Liminar 
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                                            29/08/2023 11:34 Conclusos para decisão 
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                                            29/08/2023 11:34 Expedição de Certidão. 
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                                            29/08/2023 05:05 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/08/2023 23:59. 
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                                            20/08/2023 02:17 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/08/2023 23:59. 
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                                            05/07/2023 01:51 Publicado Decisão em 05/07/2023. 
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                                            05/07/2023 01:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 
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                                            04/07/2023 17:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2023 11:42 Juntada de Certidão 
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                                            03/07/2023 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2023 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2023 10:21 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            30/06/2023 11:36 Conclusos para decisão 
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                                            30/06/2023 11:35 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/06/2023 14:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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