TJPA - 0851153-42.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 23:57
Decorrido prazo de FEDERACAO PARAENSE DE FUTEBOL em 17/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 20:19
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 20:19
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
22/06/2024 03:50
Decorrido prazo de CLUBE DO REMO em 17/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:56
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL em 11/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:24
Decorrido prazo de CLUBE DO REMO em 12/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:24
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL em 12/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:24
Decorrido prazo de FEDERACAO PARAENSE DE FUTEBOL em 12/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
27/05/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0851153-42.2023.8.14.0301 SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
A autora alega que foi impedida de adentrar no Estádio do Mangueirão para assistir à partida REMO X CORINTHIANS, no dia 12/04/2023 mesmo estando com o ingresso nas mãos, requerendo, ao final, a condenação dos réus em danos materiais consubstanciados na devolução do valor pago pelo ingresso (R$ 80,00), além de danos morais na monta de R$ 10.000,00.
Pelos reclamados foi alegado, como preliminar, a ilegitimidade passiva, e, no mérito, a ausência de responsabilidade pelos supostos danos causados à autora, a qual, sequer, segundo alegam, produziu prova mínima de que teria comparecido ao Estádio no dia dos fatos ou que, de fato, teria desembolsado o valor pago pelo ingresso, pugnando pela improcedência da ação.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Não merece prosperar, já que todos os reclamados participaram, dentro dos limites de suas respectivas atribuições, da cadeia de fornecimento do serviço em tela, nos termos do art. 14 do CDC.
MÉRITO No caso em tela, em que pese se tratar de relação de consumo, não vejo como deferir, em favor da autora, a inversão do ônus da prova em razão da ausência de verossimilhança do direito alegado, cabendo a ela, assim, o referido ônus quanto aos fatos constitutivos do seu direito.
O art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil já preceitua que o ônus da prova cabe ao autor, senão vejamos: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Analisando os autos, a conclusão a que se chega é que não logrou êxito a autora em comprovar a prática de conduta ilícita atribuível aos reclamados, já que, além de não ter acostado aos autos o ingresso para o evento marcado para o dia 12/04/2023, não há como afirmar que a mesma tenha sido a responsável pelo desembolso do valor do ingresso e nem se, de fato, teria comparecido ao Estádio naquele dia e horário, visto que os vídeos e fotos juntados não contém a imagem da mesma no Estádio e nem mesmo sua voz, pelo que tenho como não comprovado o referido comparecimento.
O fato é que a autora não conseguiu comprovar o alegado cometimento de ato ilícito por parte dos réus, pelo que o inacolhimento dos pleitos autorais é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pleito, nos termos dos fundamentos supra delineados e, por conseguinte, extinto o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
23/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:14
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2024 08:24
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 08:24
Audiência Una realizada para 26/03/2024 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/04/2024 08:23
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 08:20
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL em 28/11/2023 23:59.
-
07/12/2023 08:20
Juntada de identificação de ar
-
25/11/2023 07:19
Decorrido prazo de CLUBE DO REMO em 23/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 07:18
Decorrido prazo de FEDERACAO PARAENSE DE FUTEBOL em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:16
Juntada de identificação de ar
-
23/11/2023 08:16
Juntada de identificação de ar
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0851153-42.2023.8.14.0301 Reclamante: CARMEN REGINA BRITO TRINDADE Reclamado: CLUBE DO REMO e outros (2) CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que em razão do feriado do carnaval (dias 12, 13 e 14 de fevereiro de 2024), redesignei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 26/03/2024 09:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2E1NWU2OTEtNGQzNy00MWYxLTg4NTYtMDE2ZjNmMDg4MjMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222f08788a-b8d0-4ff7-ba7e-0dd9cd980517%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 6 de novembro de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: CARMEN REGINA BRITO TRINDADE Destinatário: REU: CLUBE DO REMO, CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL, FEDERACAO PARAENSE DE FUTEBOL Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060714410904800000089332118 Petição Inicial Petição 23060714410919800000089346537 Procuração e Documentos de Identificação Procuração 23060714410939100000089334035 Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 23060714410977800000089332125 Provas da humilhação e Fã torcedora Documento de Comprovação 23060714410992400000089332124 POSTAGEMM Governador Helder Barbalho Documento de Comprovação 23060714411027300000089332123 Torcedores impedidos de entrar Documento de Comprovação 23060714411046900000089332120 Torcedores correndo entre os portões de acesso Documento de Comprovação 23060714411117300000089332121 Reportagem Jornal Liberal Documento de Comprovação 23060714411175800000089332122 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23083111293708100000094128058 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23083111293708100000094128058 Citação Citação 23083111313111500000094129263 Petição Petição 23083115562291700000094161490 Petição Petição 23083115572462400000094161491 AR Identificação de AR 23092108274414900000095223409 AR Identificação de AR 23092108274422200000095223410 AR Identificação de AR 23092108274572000000095223411 AR Identificação de AR 23092108274578000000095223412 AR Identificação de AR 23100308194246000000095887847 AR Identificação de AR 23100308194252800000095887848 -
06/11/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 09:57
Audiência Una redesignada para 26/03/2024 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/10/2023 08:19
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL em 15/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 08:19
Juntada de identificação de ar
-
21/09/2023 08:27
Decorrido prazo de FEDERACAO PARAENSE DE FUTEBOL em 19/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:27
Juntada de identificação de ar
-
21/09/2023 08:27
Decorrido prazo de CLUBE DO REMO em 19/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:27
Juntada de identificação de ar
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0851153-42.2023.8.14.0301 Reclamante: CARMEN REGINA BRITO TRINDADE Reclamado: CLUBE DO REMO e outros (2) CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 13/02/2024 10:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTNmZDE3NDQtMzU5OS00Mjk5LTgwZGUtYjczY2MyZWJkNzUx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 31 de agosto de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: CARMEN REGINA BRITO TRINDADE Destinatário: REU: CLUBE DO REMO, CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL, FEDERACAO PARAENSE DE FUTEBOL Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060714410904800000089332118 Petição Inicial Petição 23060714410919800000089346537 Procuração e Documentos de Identificação Procuração 23060714410939100000089334035 Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 23060714410977800000089332125 Provas da humilhação e Fã torcedora Documento de Comprovação 23060714410992400000089332124 POSTAGEMM Governador Helder Barbalho Documento de Comprovação 23060714411027300000089332123 Torcedores impedidos de entrar Documento de Comprovação 23060714411046900000089332120 Torcedores correndo entre os portões de acesso Documento de Comprovação 23060714411117300000089332121 Reportagem Jornal Liberal Documento de Comprovação 23060714411175800000089332122 -
31/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 14:41
Audiência Una designada para 13/02/2024 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
07/06/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008908-66.2017.8.14.0040
Brasil Gases Eireli - EPP
Integral Construcoes e Comercio LTDA
Advogado: Jose Claudio Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2017 14:22
Processo nº 0813814-79.2023.8.14.0000
5ª Vara Civel e Empresarial de Belem/Pa
9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Advogado: Walney Medeiros de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/08/2023 09:09
Processo nº 0001211-14.2005.8.14.0040
Liquigas Distribuidora S.A.
Jaqueliny Carneiro Dias Mendonca
Advogado: Pedro Thaumaturgo Soriano de Mello Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/12/2005 06:34
Processo nº 0001217-79.2009.8.14.0040
Jose Delfino Paiva
Monte Alto Industria e Comercio de Artef...
Advogado: Andre Luyz da Silveira Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/04/2009 09:43
Processo nº 0806376-25.2021.8.14.0015
Joao de Deus Martins Vieira
Pedro Joao de Sousa
Advogado: Barbara Rocha de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2021 21:53