TJPA - 0806376-25.2021.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 01:53
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS MARTINS VIEIRA em 19/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 04:48
Decorrido prazo de PEDRO JOAO DE SOUSA em 31/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:45
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
08/10/2024 12:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 03:38
Decorrido prazo de PEDRO JOAO DE SOUSA em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 13:23
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS MARTINS VIEIRA em 20/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/04/2024 08:47
Conclusos para julgamento
-
04/02/2024 01:02
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS MARTINS VIEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 08:43
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS MARTINS VIEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
22/01/2024 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, CENTRO – CASTANHAL/PA Tel.: (91) 3412-4834_ INTIMAÇÃO Processo nº 0806376-25.2021.8.14.0015 REQUERENTE: Nome: JOAO DE DEUS MARTINS VIEIRA Endereço: Travessa Santa Isabel, 296, Apeú, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-460 REQUERIDO(A): Nome: PEDRO JOAO DE SOUSA Endereço: Travessa Benjamin Constant, 704, Caiçara, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-422 Por este Ato Ordinatório, em conformidade com o art. 203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO Vossa Senhoria, parte: ( x ) Requerente ( ) Requerida para que: - Tenha ciência da decisão URGENTE/Liminar proferida nos autos para cumprimento. - informe seu interesse no prosseguimento da ação e como proceder, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de arquivamento. - informe novo endereço para citação/intimação da parte requerida, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de arquivamento. - informe p bens do requerido para penhora, no prazo de 10(dez) dias. - manifeste-se sobre a petição apresentada pela parte contrária no prazo de 10(dez) dias, sob pena de arquivamento. - tenha ciência da data de AUDIÊNCIA acima mencionada e compareça observando-se os efeitos legais (comparecer com testemunhas, apresentar contestação até a referida data e na ausência da parte autora, estará sujeita à cobrança definida na Lei 9.099/95 e ausência da parte requerida os efeitos da revelia). - tenha ciência da Sentença proferida nos autos e do prazo de 10 dias úteis para apresentar recurso se desejar.
Não sendo apresentado recurso, a Sentença deve ser cumprida conforme Decisão Judicial, sob pena de incidência de multa.
Não sendo cumprida no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se a parte interessada para cumprimento de sentença. - tenha ciência de que foram apresentados embargos de declaração e apresente as contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias se assim desejar. - apresente contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10(dez) dias. - tenha ciência de que foram apresentados embargos à execução e apresente as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias se assim desejar. - tenha ciência da penhora realizada e apresente impugnação/embargos à execução se assim desejar, no prazo de 15 dias.
Não ocorrendo manifestação do prazo, os valores poderão ser destinados à parte autora/exequente. - demonstrar o cumprimento da obrigação, no prazo de 10(dez) dias. - Agendar junto à Secretaria da Vara o recebimento de alvará para levantamento de valores, no prazo de 10(dez) dias.
Se for por transferência bancária, informar por petição, ou requerimento, o código do banco, agência, se é conta corrente ou conta poupança e o respectivo número.
Para advogado(a)s receberem em nome do cliente, solicitamos juntar procuração de poderes específicos de receber e dar quitação, caso não esteja no processo. - realizar o pagamento voluntário da condenação em 15(quinze) dias. - (cumpra, manifeste-se, tenha ciência) sobre o descrito na Decisão/Despacho dos autos acima mencionados. - a intimação da parte ré, para cumprimento voluntário, em 15 dias, do Acórdão proferido pela Egrégia Turma Recursal. - comprove o recolhimento das custas processuais, ou solicite junto à Unidade de Arrecadação Judicial desta Comarca, UNAJ, ([email protected] / tel.: 91 3412-4808), a guia para recolhimento das custas referentes aos presentes autos.
Caso não sejam pagas, seu nome poderá será inscrito em dívida ativa.
Prazo: 15(quinze) dias.
O processo tramita pelo sistema PJE e pode ser consultado no site www.tjpa.jus.br em Consulta Processual (à direita da tela).
Ao acessar o link, cada documento poderá ser visualizado inserindo-se os números indicados nas chaves de acesso.
CHAVES DE ACESSO: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21120221524418800000041480601 1-Ação de obrigação de fazer cc Inexistencia de debitos e Danos Morais (com pedido de tutela antecip Petição 21120221524437100000041480604 2-JOÃO DE DEUS PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO Procuração 21120221524524500000041480605 3-JOÃO DE DEUS - RG Documento de Identificação 21120221524589400000041480606 4-JOÃO DE DEUS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 21120221524649400000041480607 5-JOÃO DE DEUS CONTRATO DE ALUGUEL, COMPROVANTE DE PG, DETALHAMENTO DE FATURAS_compressed Documento de Comprovação 21120221524698800000041480608 Decisão Decisão 21120608293552300000041527551 Citação Citação 22011709273698800000044977347 AR Identificação de AR 22020708163782700000047060311 AR Identificação de AR 22020708163789400000047060312 Certidão Certidão 22052014015607900000059145182 substabelecimento com reserva de poderes Petição 22080511342054100000070123025 Certidão Certidão 22123011310280200000080227488 Certidão Certidão 23012611433299600000081203066 Intimação Intimação 23012611433299600000081203066 Habilitação nos autos Petição 23032719025457100000085076390 CONTESTAÇÃO Petição 23032719085944800000085076391 01 - DOC.
IDENTIDADE Documento de Identificação 23032719085987300000085076394 02 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23032719090027000000085076395 03 - PROCURAÇÃO Procuração 23032719090061700000085076397 04 - BOLETOS E COMPROVANTES DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23032719090097300000085076399 05 - FATURA 04-2022 - UC 3014157483 - TITULAR LEANDRO Documento de Comprovação 23032719090151100000085076400 06 - FATURA 02-2023 - UC 3014157483 - TITULAR LEANDRO Documento de Comprovação 23032719090181000000085076401 07 - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Documento de Comprovação 23032719090210700000085076402 08 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO HONORÁRIOS CONTRATUAIS Documento de Comprovação 23032719090246600000085076403 Despacho Despacho 23032812461032500000085103197 Sentença Sentença 23083011395697900000093713905 Sentença Sentença 23083011395697900000093713905 Embargos de Declaração - Pedido de Efeito Suspensivo Petição 23090414364712300000094333301 Castanhal, 11 de janeiro de 2024 Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Portaria nº 3646/2023-GP -
11/01/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 20:35
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 05:31
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS MARTINS VIEIRA em 28/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 01:00
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS MARTINS VIEIRA em 22/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 01:00
Decorrido prazo de PEDRO JOAO DE SOUSA em 22/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:35
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo 0806376-25.2021.8.14.0015 AUTOR: JOAO DE DEUS MARTINS VIEIRA REU: PEDRO JOAO DE SOUSA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO As provas constantes nos autos são suficientes para provar os fatos alegados pelas partes, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A lide, a despeito de compreender controvérsia de fato, reclama julgamento antecipado na forma do artigo 331 do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de provas em audiência e o contentamento das partes com o acervo probatório constante dos autos.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de maior dilação probatória, com base no art. 355, incisos I e II, do CPC. 2.2.
PRELIMINARES Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, com base nas alegações deduzidas pelo autor (' in statu assertionis ') na petição inicial, eventualmente acompanhada de documentos, aplicando-se a chamada teoria da asserção ou da prospecção.
No caso concreto, à luz das afirmações do autor na inicial, não restou evidente, de plano, que a parte requerida seria ilegítima para a presente ação.
Ao contrário, concluir se a demandada tem ou não responsabilidade pelos fatos descritos na inicial é matéria que está vinculada ao mérito desta ação, e, como tal, será analisada.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Inexistentes outras preliminares e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, passo ao exame do mérito. 2.3.
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À análise do objeto da lide é aplicável o Código Civil, porquanto se trata de relação entre particulares sem caraterísticas consumeristas. 2.4.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
A parte autora alega que firmou contrato de locação residencial com a parte requerida, contudo, apesar da extinção do vínculo contratual, a titularidade da conta de consumo do serviço de energia elétrica ainda permanece em seu nome, o que lhe gerou débitos com a concessionária de energia elétrica, além de violação aos seus direitos de personalidade.
Compulsando-se os autos, verifica-se incontroversa a existência de relação jurídica entre a parte autora e a parte requerida decorrente do contrato de locação residencial, bem como, a permanência de titularidade da conta de consumo do serviço de energia elétrica em nome do autor mesmo após a extinção do vínculo contratual.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em saber a quem pertence a responsabilidade para mudança da titularidade da conta de consumo do serviço de energia elétrica, bem assim, se houve ou não violação aos direitos de personalidade da parte autora.
Observo a existência de regramento normativo quanto à prestação do serviço público de energia elétrica disposto na Resolução Normativa ANEELL nº 1.000, de 7 de dezembro 2021, a qual autoriza que o encerramento do vínculo contratual ocorra por solicitação do próprio consumidor, como também em decorrência de pedido formulado por um novo consumidor, desde que este comprove a propriedade ou posse do imóvel onde será prestado o serviço.
Vejamos o que dispõe o regramento normativo: Art. 138.
A distribuidora deve alterar a titularidade quando houver solicitação ou pedido de conexão de novo consumidor ou dos demais usuários para instalações de contrato vigente, observadas as condições do art. 346. § 1º A distribuidora pode exigir do novo titular os seguintes documentos para alterar a titularidade: [...] II - apresentação de documento, com data, que comprove a propriedade ou posse do imóvel em que se localizam as instalações do consumidor e demais usuários, observado o art. 14; [...] Art. 140.
O encerramento do vínculo contratual entre a distribuidora e o consumidor e demais usuários ocorre nas seguintes situações: I - solicitação do consumidor e demais usuários; II - pedido de conexão ou de alteração de titularidade formulado por novo consumidor ou demais usuários para as mesmas instalações; Na espécie, forte no princípio da boa-fé objetiva que rege as relações jurídicas contratuais (Código Civil, artigo 422), entendo que, mesmo após o término da avença, as partes devem pautar suas condutas em padrões objetivos de ética, moral e probidade.
Nessa linha de pensamento, muito embora a parte autora deva empregar as diligências necessárias para o encerramento do vínculo contratual com a concessionária de energia elétrica, entendo que tal obrigação também pertence ao locador do imóvel, ora requerido, eis que não há previsão contratual firmada entre as partes quanto a imputação do dever de solicitação do encerramento do vínculo com a concessionária apenas ao locatário.
Ademais, conforme as regras acima mencionadas, o proprietário ou possuidor do imóvel onde se localizam as instalações também pode pedir a alteração da titularidade da conta o que também conduzira ao encerramento do vínculo com a concessionária de energia elétrica.
Logo, ao se manter inerte, a parte requerida viola a boa-fé objetiva ao se utilizar de um serviço que deverá ser pago por terceiro, considerando que o débito possui natureza pessoal.
Assim, sob pena enriquecimento ilícito, a parte requerida deve proceder ao pedido de alteração de titularidade da conta de energia elétrica vinculada ao imóvel de sua propriedade/posse.
Noutro vértice, quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito das faturas de energia elétrica geradas após o encerramento do vínculo contratual entre as partes, considero não ter amparo legal, porquanto o débito possui natureza pessoal e não propter rem, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a declaração de inexistência do débito por esse órgão jurisdicional impediria a concessionária de energia elétrica de efetuar a cobrança por um serviço efetivamente prestado, razão pela qual tal pedido deve ser julgado improcedente.
Por fim, quanto ao pedido de danos morais, de acordo com o professor Sérgio Cavalieri Filho “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
No caso ora judicializado, entendo que não há dano moral indenizável.
Isso porque, dentre as hipóteses de reparação pelo dano extrapatrimonial de forma presumida, na linha da jurisprudência do STJ, não se encontra a situação apreciada nestes autos.
Nesse contexto, para a configuração do dever de indenizar o dano extrapatrimonial, seria necessário que a parte autora demonstrasse que a conduta da parte demandada ocasionou uma ofensa anormal aos direitos da personalidade, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, o pedido de danos morais deve ser julgado improcedente. 3.
PEDIDO CONTRAPOSTO A parte requerida formulou pedido contraposto alegando que a parte autora não efetuou o pagamento da multa por rescisão contratual antecipada, conforme previsto na cláusula décima primeira do contrato de ID 43818067.
Nesse particular, embora a parte autora tenha afirmado que efetuou o pagamento de tal multa, há nos autos apenas o comprovante do pagamento relativo aos aluguéis do mês de fevereiro e março (ID 43818067).
Nessa perspectiva, denoto que a parte autora não se desincumbiu, quanto ao pedido contraposto, do ônus probatório que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto apenas alegou, sem nenhum outro elemento probatório, que o recibo relativo ao mês de março em verdade se trata do pagamento da multa contratual.
Assim, não há provas nos autos capazes de desconstituir a veracidade do quanto disposto no recibo de aluguel correspondente ao mês de março, razão pela qual a multa contratual é devida.
Por outro lado, quanto ao pedido de ressarcimento dos honorários contratuais, não desconheço que o Código Civil, em seus artigos 389, 395 e 404, dispõe que os honorários advocatícios integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos.
Entretanto, é assente na jurisprudência que, o simples fato de ter contratado advogado para patrocinar seus interesses no processo não autoriza o ressarcimento das despesas com honorários contratuais, especialmente quando a parte requerida tenha dado causa ao processo, o que ocorreu na espécie.
Assim, o pedido de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais deve ser julgado improcedente. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOÃO DE DEUS MARTINS VIEIRA, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Determinar que PEDRO JOÃO DE SOUSA proceda, imediatamente, a alteração da titularidade da conta de energia elétrica do imóvel objeto do contrato de locação residencial de ID 43818067, sob pena de multa diária que fixo em R$100,00 (cem reais); b) Rejeitar o pedido de declaração de inexistência do débito; c) Rejeitar o pedido de danos morais.
De outro lado, julgo parcialmente procedente o pedido contraposto formulado por PEDRO JOÃO DE SOUSA, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar JOÃO DE DEUS MARTINS ao pagamento da multa por rescisão antecipada prevista na cláusula décima primeira do contrato de locação firmado entre as partes b) Rejeitar o pedido de ressarcimento dos honorários contratuais.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença submete-se ao regime de cumprimento de sentença previsto no art. 523 do CPC quanto à obrigação de pagar.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
04/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:39
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
11/04/2023 09:35
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 10:13
Audiência Una realizada para 28/03/2023 09:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
27/03/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 16:47
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS MARTINS VIEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/12/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 14:01
Expedição de Certidão.
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07/02/2022 08:16
Juntada de identificação de ar
-
17/01/2022 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 08:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2021 21:53
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 21:53
Audiência Una designada para 28/03/2023 09:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
02/12/2021 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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