TJPA - 0804172-44.2023.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/12/2024 08:48
Conclusos para decisão
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05/12/2024 01:39
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 01:38
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O CERTIFICO CERTIFICO que analisando os autos verifiquei que decorreu o prazo para o requerido comprovar o pagamento voluntário nos autos.
NADA MAIS, Todo o referido é verdade e dou fé.
Redenção - Pará, 28 de novembro de 2024 Eu, _________________ (JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR), Analista Judiciário, que procedi às buscas, digitei, conferi, dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Os autos terão a seguinte movimentação.
Intimação do requerente para, no prazo de 10, indicar meios para o prosseguimento do processo.
Redenção, 28/11/2024.
JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR Diretor de Secretaria Matricula 124371 -
28/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 00:53
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS em 14/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:36
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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24/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Proceda com o desarquivamento, para efeito de processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, sem incidência de honorários advocatícios, vez que incabíveis no primeiro grau de jurisdição do procedimento sumaríssimo.
SERVE COMO MANDADO.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito -
21/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:39
Processo Reativado
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19/10/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 13:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 09:34
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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03/07/2024 08:18
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:31
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
I SEMANA NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NO PARÁ VIII SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO III JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE REDENÇÃO TERMO DE AUDIÊNCIA RECLAMANTE: DIRZA FONTELA DOS SANTOS ADVOGADO: WELNER JOSE FIGUEIREDO RODRIGUES/ FANIBIO SALVADOR AGUIAR NETO RECLAMADO (A): SOCIEDADE BENEFICIENTE DE ASSIST.
AOS SERVIDORES PÚBLICOS ADVOGADO: Autos: 0804172-44.2023.8.14.0045 SENTENÇA: Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Consigno que o tema em análise está submetido aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, enquanto a parte requerida se amolda aos requisitos dispostos no artigo 3º da legislação protecionista.
Narra a parte autora, em síntese, que recebe seu benefício previdenciário por meio do Banco Bradesco, agência 620, conta corrente nº. 500341-5.
Informa que, em março de 2020, o requerido começou a descontar mensalmente da sua conta bancária a quantia de R$ 72,00.
Alega que o desconto é indevido, pois não contratou com reclamado.
Em razão disso, requer a declaração de inexistência de relação jurídica, a devolução dos valores descontados o conta corrente em dobro, no valor de R$ 1.237,15 e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Devidamente citado, o réu não compareceu à audiência outrora designada, em razão disso decreto-lhe à revelia e presumo verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Passo, então, ao julgamento do mérito.
O caso em comento versa sobre relação de consumo.
Nesse sentido, aplicando-se a regra da inversão do ônus da prova, cabia ao requerido a comprovação da regularidade da contratação, o que não ocorreu, tendo em vista que não há nos autos, cópia do contrato que motivou os descontos na conta bancária da parte autora.
Assim, não havendo comprovação da regularidade das cobranças, indubitável a ocorrência de defeito na prestação do serviço, o que atrai a incidência da regra da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, devendo o pedido indenizatório prosperar, com a consequente devolução dos valores descontados indevidamente da conta corrente do requerente.
Destarte que a devolução dos valores pelo réu deverá ocorrer na forma do disposto no parágrafo único, do artigo 42 do Código do Consumidor, ou seja, em dobro.
Nesse sentido a jurisprudência: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADA.
DÉBITOS AUTOMÁTICOS NÃO AUTORIZADOS NA CONTA CORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA.
COBRANÇA INDEVIDA.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”.
Acórdão 1203737, 07056716720198070020, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 2/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão n.1174881, 07187016020188070003, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/05/2019, Publicado no DJE: 04/06/2019.
Sobre o pedido de indenização por danos morais, merece acolhimento a pretensão, haja vista que os descontos indevidos nos proventos da requerente, sem o seu consentimento, trouxeram aborrecimentos que extrapolam o mero dissabor cotidiano, devendo a parte autora ser ressarcida pelo abalo emocional sofrido, restando estabelecer, o quantum da indenização.
O montante da indenização por dano moral deve ser apto a amenizar o sofrimento de quem o experimentou, a punir quem o causou e a prevenir a ocorrência de novos danos.
Para a fixação do montante devido a título de dano moral, deve-se analisar conjuntamente uma série de fatores, dentre eles, a condição socioeconômica dos envolvidos, a intensidade da ofensa, o seu grau de repercussão, baseando-se sempre nos critérios da proporcionalidade e equidade, de forma a não proporcionar enriquecimento ilícito e possibilitar, ainda, o perfazimento de seu caráter pedagógico, demonstrando-se ao ofensor a reprovabilidade de sua conduta.
No caso em comento, para amenizar o sofrimento da parte autora, punir o requerido e prevenir a ocorrência de novas condutas, fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais) o valor da indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DIRZA FONTELA DOS SANTOS em face de SOC BENEFICENTE DE ASSITÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS - SASE, para o fim de: DECLARAR inexistente a relação contratual descrita nos autos; CONDENAR o requerido a proceder à devolução a autora, dos valores descontados indevidamente em sua conta bancária do Banco Bradesco, de forma dobrada, no valor de R$ 720,00, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENO ainda, o requerido, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais corrigidos pelo índice do INPC a partir do seu arbitramento e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Por consequência, julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado a presente, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema.
LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito. -
28/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 21:20
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2024 14:58
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/05/2024 14:58
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção
-
27/05/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 14:54
Audiência Conciliação realizada para 27/05/2024 13:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
29/04/2024 13:57
Recebidos os autos.
-
29/04/2024 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC de Redenção
-
17/04/2024 08:29
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:25
Publicado Citação em 08/04/2024.
-
07/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC COMARCA DE REDENÇÃO/PA Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, Quadra 22, Setor Parque dos Buritis, CEP: 68552 778, Redenção/PA.
Tel.: (91) 98010 0849.
E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 0804172-44.2023.8.14.0045 AUTOR: DIRZA FONTELA DOS SANTOS REQUERIDOS: Nome: SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS Endereço: MARECHAL RONDON, 1636, ANDAR: 9 ANDAR; SALA: 901 E 902;, CENTRO, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79002-200 DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE MEDIAÇÃO/ CONCILIAÇÃO De ordem da MM.ª Juíza Coordenadora do 1º CEJUSC – Redenção, fica designada a sessão de mediação/conciliação nos presentes autos para o dia 27/05/2024 13:15 a ser realizada por meio de videoconferência na sala virtual do 1º CEJUSC-Redenção.
LOCAL: SALA VIRTUAL DO 1º CEJUSC-REDENCAO.
Segue adiante o link de acesso a sessão por videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjEzNjRkMWUtZjA1YS00YjcwLThjMjgtNGVjMTI0MjZkYWE2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ac47512e-3549-4c2c-bdaf-ea140b801a4a%22%7d Para a participação na sessão, as partes devem: 1.
Portar documento de identificação com foto; 2.
Utilizar computador ou celular com acesso à internet e câmera; 3.
Baixar o aplicativo Microsoft Teams no celular para acessar a sala de audiência virtual; 4.
No dia e horário marcado, acessar o link acima descrito; 5.
Em caso de dificuldade de acesso ao Link e/ou na ausência de internet o interessado deverá comparecer pessoalmente ao CEJUSC Redenção no dia e horário marcado.
Endereço: R.
Pedro Coelho de Camargo, S/N, QD 22, Setor Parque dos Buritis, Redenção - PA, CEP 68552-778, WhatsApp (91) 98010-0849 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062018490127400000090015771 certidão de casamento - Dirza Documento de Comprovação 23062018490160400000090015772 comprovante de endereço- dirza Documento de Comprovação 23062018490189200000090015773 cpf - Dirza Documento de Comprovação 23062018490229900000090015774 extrato de pagamento - Parte 01 - folhas 1-7 Documento de Comprovação 23062018490258800000090015775 extrato de pagamento - Parte 02 - folhas 8-15 Documento de Comprovação 23062018490331800000090015776 Planilha de débitos judiciais - SASE-MS Documento de Comprovação 23062018490412400000090015777 procuracao - Dirza Documento de Comprovação 23062018490442300000090015778 RG - dirza Documento de Comprovação 23062018490484500000090016279 Despacho Despacho 23082215262589900000093483855 Certidão Certidão 23090514444552500000094420129 Intimação Intimação 23090514444552500000094420129 Intimação Intimação 23090610034439900000094456347 Ciência Petição 23091515554233700000094939021 Contestação Contestação 23110311203456500000097498799 PROCURAÇÃO SASE LUANA_VALIDADA Procuração 23110311203500300000097498800 Ata Eleicao e Termo Posse SASE 2023 comprimido Procuração 23110311203545600000097498802 ESTATUTO SASE Petição 23110311203639800000097498804 Termo de Audiência Termo de Audiência 23111014065868600000097919656 Revelia Petição 23111015061187400000097924450 AR Identificação de AR 23120208082316700000099145875 AR Identificação de AR 23120208082325200000099145876 Despacho Despacho 24032609102498000000105018572 Devolvo os presentes autos para realização das citações/intimações pela Vara competente.
Redenção-PA, 1 de abril de 2024 NAIANE ALMEIDA DE SOUZA Servidor lotado no CEJUSC -
04/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/04/2024 16:14
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção
-
01/04/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:07
Audiência Conciliação designada para 27/05/2024 13:15 CEJUSC de Redenção.
-
26/03/2024 10:27
Recebidos os autos.
-
26/03/2024 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC de Redenção
-
26/03/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 08:08
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS em 29/09/2023 23:59.
-
02/12/2023 08:08
Juntada de identificação de ar
-
14/11/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 14:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/11/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 14:04
Audiência Conciliação não-realizada para 10/11/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
07/11/2023 10:38
Recebidos os autos.
-
07/11/2023 10:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
-
03/11/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:18
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
12/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC COMARCA DE REDENÇÃO/PA Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, Quadra 22, Setor Parque dos Buritis, CEP: 68552 778, Redenção/PA.
Tel.: (91) 98010 0849.
E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 0804172-44.2023.8.14.0045 AUTOR: DIRZA FONTELA DOS SANTOS REU: SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE MEDIAÇÃO/ CONCILIAÇÃO De ordem da MM.ª Juíza Coordenadora do 1º CEJUSC – Redenção, fica designada a sessão de mediação/conciliação nos presentes autos para o dia 10/11/2023 11:30 a ser realizada por meio de videoconferência na sala virtual do 1º CEJUSC-Redenção.
LOCAL: SALA VIRTUAL DO 1º CEJUSC-REDENCAO.
Segue adiante o link de acesso a sessão por videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDc1Y2JlNjQtMjRjZi00ZGVjLTllOWEtOTA4ZWQxMzg5ODNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ac47512e-3549-4c2c-bdaf-ea140b801a4a%22%7d Para a participação na sessão, as partes devem: 1.
Portar documento de identificação com foto; 2.
Utilizar computador ou celular com acesso à internet e câmera; 3.
Baixar o aplicativo Microsoft Teams no celular para acessar a sala de audiência virtual; 4.
No dia e horário marcado, acessar o link acima descrito; 5.
Em caso de dificuldade de acesso ao Link e/ou na ausência de internet o interessado deverá comparecer pessoalmente ao CEJUSC Redenção no dia e horário marcado.
Endereço: R.
Pedro Coelho de Camargo, S/N, QD 22, Setor Parque dos Buritis, Redenção - PA, CEP 68552-778, WhatsApp (91) 98010-0849 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062018490127400000090015771 certidão de casamento - Dirza Documento de Comprovação 23062018490160400000090015772 comprovante de endereço- dirza Documento de Comprovação 23062018490189200000090015773 cpf - Dirza Documento de Comprovação 23062018490229900000090015774 extrato de pagamento - Parte 01 - folhas 1-7 Documento de Comprovação 23062018490258800000090015775 extrato de pagamento - Parte 02 - folhas 8-15 Documento de Comprovação 23062018490331800000090015776 Planilha de débitos judiciais - SASE-MS Documento de Comprovação 23062018490412400000090015777 procuracao - Dirza Documento de Comprovação 23062018490442300000090015778 RG - dirza Documento de Comprovação 23062018490484500000090016279 Despacho Despacho 23082215262589900000093483855 Devolvo os presentes autos para realização das citações/intimações pela Vara competente.
Redenção-PA, 5 de setembro de 2023 KAYO CESAR OLIVEIRA MONTE Servidor lotado no CEJUSC -
06/09/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/09/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 14:43
Audiência Conciliação designada para 10/11/2023 11:30 CEJUSC REDENÇÃO.
-
05/09/2023 09:22
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
05/09/2023 09:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
22/08/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:01
Conclusos para despacho
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20/06/2023 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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