TJPA - 0877081-92.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 10:33
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
07/11/2024 14:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 14:18
Decorrido prazo de NILA ROSA PASCHOAL SETUBAL em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 13:47
Decorrido prazo de NILA ROSA PASCHOAL SETUBAL em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 11:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/11/2024 23:59.
-
05/10/2024 01:27
Decorrido prazo de NILA ROSA PASCHOAL SETUBAL em 25/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/10/2024 11:26
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/10/2024 10:58
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 08:35
Juntada de identificação de ar
-
06/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 02:02
Decorrido prazo de NILA ROSA PASCHOAL SETUBAL em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 02:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:55
Decorrido prazo de NILA ROSA PASCHOAL SETUBAL em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 11:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/05/2024 11:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
07/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/05/2024 11:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
29/04/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 06:08
Decorrido prazo de NILA ROSA PASCHOAL SETUBAL em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 18 de março de 2024.
BENILMA GUTERRES NOGUEIRA -
18/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 20:58
Juntada de Petição de contestação
-
31/12/2023 01:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/12/2023 01:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 07:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 09:23
Juntada de Mandado
-
31/10/2023 15:57
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2023 15:57
Mandado devolvido cancelado
-
31/10/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 06:50
Decorrido prazo de NILA ROSA PASCHOAL SETUBAL em 03/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0877081-92.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILA ROSA PASCHOAL SETUBAL REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, verifico que a parte autora, apesar de ter sido intimada para emendar a inicial, não procedeu a juntada de documentos que demonstrem, neste momento processual, que a requerida vem causando embaraços a remoção/troca do poste de local, narrando novamente, que terceira pessoa se opõe ao serviço a ser realizado pela concessionária de energia, restando, portanto, ausente o requisito da probabilidade do direito.
Assim, entendo que estão ausentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado, por ora, podendo vir a ser reapreciado após a apresentação da contestação.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o requerido para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344, CPC.
Findo o prazo, ou com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que apresente réplica.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082817553259400000093910843 PETIÇÃO INICIAL - AÇÃO DE REMOÇÃO DE POSTE Petição 23082817553281400000093910844 PROCURAÇÃO (15) Procuração 23082817553344200000093910845 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA (3) Documento de Comprovação 23082817553387600000093910846 COBRANÇA 6.000,00 Documento de Comprovação 23082817553429100000093910850 Comprovante de residência (1) Documento de Comprovação 23082817553474700000093910851 CROQUI E RELATÓRIO CODEM Documento de Comprovação 23082817553517200000093910852 DECLARAÇÃO ESTACIONAMENTO Documento de Comprovação 23082817553557200000093910853 EXAME BRAÇO QUEBRADO NETO Documento de Comprovação 23082817553603600000093910854 IMAGENS COMPROBATÓRIAS (2) Documento de Comprovação 23082817553645800000093910855 Imagens Poste Documento de Comprovação 23082817553694000000093910856 Laudo Médico do Neto Documento de Comprovação 23082817553777600000093910857 Perícia Carro Documento de Comprovação 23082817553819900000093910858 Recibo estacionamento Documento de Comprovação 23082817553893100000093910859 RESPOSTA SEMOB Documento de Comprovação 23082817553933400000093910860 RESPOSTA SEURB Documento de Comprovação 23082817553979500000093910861 RESPOSTA SEURB2 Documento de Comprovação 23082817554045900000093910863 RG (1) Documento de Identificação 23082817554088700000093910865 CONVERSA ENGENHEIRA ZENILDE Documento de Comprovação 23082817554137800000093910877 Despacho Despacho 23082913460458200000093949801 EMENDA A INICIAL Petição 23090420571115700000094359565 Certidão Certidão 23091111095032600000094597161 -
11/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:32
Concedida a gratuidade da justiça a NILA ROSA PASCHOAL SETUBAL - CPF: *47.***.*36-87 (AUTOR).
-
11/09/2023 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0877081-92.2023.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de esclarecer os fatos narrados, uma vez que, não demonstra a relação entre os fatos e a providência jurisdicional requerida e a pessoa jurídica indicada na exordial, especialmente porque narra situação jurídica que envolve a senhora GORETTI, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia.
Belém/PA, 29 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
29/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800375-13.2020.8.14.0030
Marilene do Nascimento Sena
Tiago Barata de Oliveira
Advogado: Aulus Alvaro da Rocha Ferreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:46
Processo nº 0805034-53.2023.8.14.0000
Nestor Sergio Lobo Nobre
Estado do para
Advogado: Nestor Sergio Lobo Nobre
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2023 15:27
Processo nº 0010112-24.2017.8.14.0048
Leonardo Maciel Simoes
Leonardo Maciel Simoes
Advogado: Brenda Luana Viana Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/09/2017 14:43
Processo nº 0820989-07.2017.8.14.0301
Maria de Belem da Silva Souza
Secretaria de Estado de Administracao Do...
Advogado: Gustavo Melo de Mendonca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/08/2017 10:55
Processo nº 0023913-29.2014.8.14.0301
Banco Itaucard S.A.
Moises Leon Nahmias
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2020 20:53