TJPA - 0803435-52.2023.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:47
Juntada de Certidão
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16/11/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 14:04
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:04
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 26/09/2023 23:59.
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11/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 00:24
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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26/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo: 0803435-52.2023.8.14.0009 SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO PAN S/A,, qualificado(a), ingressou com BUSCA E APREENSÃO em face de MOISES RIBEIRO RAMOS Alega o(a) requerente que a ré firmou contrato de alienação fiduciária do veículo Marca FIAT, modelo STRADA HD WK CC E, chassi n.º 9BD5781FFLY340301, ano de fabricação 2019 e modelo 2020, cor PRATA, placa QQV3G83, renavam *11.***.*75-66.
Informa que o(a) requerido(a) não pagou algumas parcelas, ensejando o vencimento antecipado do débito, sendo que o mesmo incidiu em mora, comprovada por notificação.
Ao final, requer a busca e apreensão do veículo, nos termos do art. 3º, caput, do DL nº 911/69.
Requereu a parte autora a desistência da demanda. É o relatório.
DECIDO.
Pois bem, é cediço que o pedido de desistência importa no reconhecimento na inexistência de utilidade na continuidade do feito.
Custas devidas pelo requerente desistente na forma do AgInt no REsp 1945748 / PA.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de desistência, extinguindo, por consequência, o processo sem resolução do mérito, fundamentado no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, tornando sem efeito a tutela de urgência anteriormente deferida.
Prejudicada a baixa no RENAJUD.
Recolha-se o mandado de citação/busca e apreensão, se for o caso.
Custas, havendo, pelo requerente, ressalvando que na hipótese de não pagamento no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de lei.
P.
R.
I.
Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
23/08/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 21:02
Extinto o processo por desistência
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23/08/2023 11:34
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 10:07
Juntada de Certidão
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04/08/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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