TJPA - 0801144-19.2022.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 16:09
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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03/02/2024 08:15
Decorrido prazo de FRANCISCO MASSILON MARREIRA DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 03:58
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Processo 0801144-19.2022.8.14.0008 Nome: FRANCISCO MASSILON MARREIRA DA SILVA Endereço: AVENIDA ROMUALDO COELHO DOM, 21, QD. 375 FUNDOS, NUCLEO URBANO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: .
Vinte e Quatro de Março,, 40, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA RELATÓRIO FRANCISCO MASSILON MARREIRA DA SILVA opôs Embargos de Declaração à sentença com id 99314311, sob o argumento da existência de omissão do julgado.
O embargante alega que este juízo não teria atentado para o agendamento de perícia médica feito pelo embargante, motivo pelo qual a extinção do processo do sem resolução do mérito violou a o direito constitucional de garantia de acesso à justiça. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço do embargos, uma vez que tempestivos, conforme certidão com id 100769625.
No mérito, os embargos devem ser rejeitados por inexistência da omissão apontada, uma vez que este juízo foi explícito ao extinguir o processo sem resolução do mérito pela ausência de apresentação do documento que comprovassem a negativa da autarquia previdenciária em reestabelecer o benefício do autor.
Vejamos: A parte requerente, conforme demonstra a prova documental e fática constante dos autos, teve seu benefício cessado em 01/05/2021, lhe sendo cientificado da possibilidade de requerer novo exame médico caso se sentisse inapto ao labor.
Contudo, a parte autora não efetuou requerimento perante a parte requerida ou pleiteou por nova perícia médica, ingressando na presente oportunidade com ação judicial, buscando o deferimento imediato do benefício previdenciário anteriormente cessado.
Ocorre que, decorridos mais de um ano desde o último requerimento, resta evidente que houve alteração da situação fática que motivou o deferimento do auxílio previdenciário anterior, razão pela qual se impõe a submissão da matéria-fática à triagem administrativa do INSS, como forma, inclusive, de se saber o entendimento do INSS quanto aos presentes casos, em que a parte requerente, decorrido lapso temporal significativo desde a cessação do benefício e com alteração fática de suas condições de saúde, argumenta restar incapacitada para o labor.
Ressalte-se que a exigência está em consonância com a jurisprudência mais atualizada do Supremo Tribunal Federal, cuja posição foi, inclusive, transcrita na sentença embargada com a finalidade de explicitar que a demora na apreciação ou não implica lesão ou ameaça a direito, exatamente como alega o embargante ao fundamentar seu pedido em suposta camuflagem de indeferimentos administrativos.
Nem se diga, também, que a parte supriu a emenda com a juntada do documento de id 100234484 - Pág. 6, uma vez que se trata de mero agendamento para realização da perícia, fato que já tinha sido informado na petição inicial e não serve para comprovar a recusa do Instituto Nacional do Seguro Social em implementar o benefício pretendido pelo autor.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração, uma vez que são tempestivos.
Contudo, nego - os provimento, confirmando a sentença embargada por seus próprios fundamentos.
Cumpra-se a sentença com id 99314311.
Barcarena/PA, data registrada no sistema ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
27/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2023 09:40
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 03:15
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Processo 0801144-19.2022.8.14.0008 Nome: FRANCISCO MASSILON MARREIRA DA SILVA Endereço: AVENIDA ROMUALDO COELHO DOM, 21, QD. 375 FUNDOS, NUCLEO URBANO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido SENTENÇA Proc.
N° 0801144-19.2022.8.14.0008 Cuida-se de ação de concessão de auxílio acidente ou restabelecimento de auxílio doença, ajuizada por FRANCISCO MASSILON MARREIRA DA SILVA contra INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, estando as partes regularmente qualificadas na presente ação.
Com a inicial vieram documentos, em especial procuração concessiva de poderes, registros de identificação da parte autora, comprovante de residência, cópia de carteira de trabalho eletrônica, relatório e atestados médicos, carta de concessão de benefício previdenciário e extrato previdenciário.
Narra a parte autora que foi vítima de acidente de trabalho, lhe sendo concedido benefício previdenciário, informa que após a cessação do benefício não houve prorrogação automática deste, razão pela qual ingressou com a presente demanda.
Em decisão constante dos autos, determinou-se a intimação da parte autora para que apresentasse o indeferimento do requerimento administrativo perante a autarquia previdenciária.
A parte autora manifestou-se pela desnecessidade de comprovação do indeferimento do requerimento perante a parte requerida. É O RELATO.DECIDO.
Defiro a gratuidade pleiteada pela parte requerente, nos termos do artigo 98 do CPC c/c artigo 40, VII da lei 8.328/2015 A parte requerente ingressou com a presente demanda buscando o restabelecimento do benefício previdenciário anteriormente cessado.
Determinada a emenda à inicial, argumentou a parte autora ser desnecessário o esgotamento das vias administrativas ou do ingresso com pleito prévio perante a autarquia previdenciária, aduzindo ser este o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
No Tema 350 do STF, analisou-se a exigibilidade, ou não, do prévio requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, órgão especializado, como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional, fixando a seguinte tese: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
O Superior Tribunal de Justiça, em análise de situação similar, corroborou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE.
CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/ MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014). 2.
Recurso especial do INSS parcialmente provido a fi m de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG.
Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC. (REsp 1369834/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/12/2014) – Tema (s): 660 Nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, é possível a instituição de condições para o regular exercício de direito de ação.
Logo, é preciso haver a necessidade de ir a juízo, para se caracterizar a presença do interesse de agir.
A parte requerente, conforme demonstra a prova documental e fática constante dos autos, teve seu benefício cessado em 01/05/2021, lhe sendo cientificado da possibilidade de requerer novo exame médico caso se sentisse inapto ao labor.
Contudo, a parte autora não efetuou requerimento perante a parte requerida ou pleiteou por nova perícia médica, ingressando na presente oportunidade com ação judicial, buscando o deferimento imediato do benefício previdenciário anteriormente cessado.
Ocorre que, decorridos mais de um ano desde o último requerimento, resta evidente que houve alteração da situação fática que motivou o deferimento do auxílio previdenciário anterior, razão pela qual se impõe a submissão da matéria-fática à triagem administrativa do INSS, como forma, inclusive, de se saber o entendimento do INSS quanto aos presentes casos, em que a parte requerente, decorrido lapso temporal significativo desde a cessação do benefício e com alteração fática de suas condições de saúde, argumenta restar incapacitada para o labor.
Ademais, a despeito da parte autora ter alegado a incapacidade laborativa referente ao benefício indicado nos autos, essa não apresentou laudos médicos periciais atualizados que demonstrem sua atual situação de saúde, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, I do CPC.
Logo, verificando que a análise do requerimento depende de análise de matéria fática não analisada administrativamente pela autarquia previdenciária, somando-se ao significativo lapso temporal decorrido entre a cessação do benefício e o ingresso com a presente demanda, podendo acarretar, repise-se, na alteração das condições fáticas outrora vivenciadas, se impõe reconhecer a inexistência de pretensão resistida.
Por isso, correto determinar a comprovação do prévio requerimento na via administrativa, pois incumbe ao INSS analisar, prima facie, os pleitos de natureza previdenciária, e não ao Poder Judiciário, o qual deve agir quando a pretensão do segurado for resistida ou na ausência de decisão por parte da Autarquia, legitimando o interessado ao exercício.
Nesse sentido a jurisprudência: PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – Ação acidentária – Auxílio-doença cessado no ano de 1991 – Necessidade, principalmente por se tratar de moléstia, cuja evolução clínica se modifica no tempo, o que constitui matéria fática ainda não levada ao conhecimento da Administração – Tema 350 de Repercussão Geral no STF (RE 631.240)– Precedentes da 17ª Câmara de Direito Público do TJSP.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AI: 20934731120208260000 SP 2093473-11.2020.8.26.0000, Relator: Antonio Moliterno, Data de Julgamento: 03/11/2020, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/11/2020.
APELAÇÃO PROCESSUAL CIVIL INTERESSE DE AGIR.
Prévio requerimento administrativo de benefício.
Consoante entendimento firmado pelo C.
STF no RE 631.240/MG, em repercussão geral, é necessária nova postulação administrativa antes do ingresso na via judicial quando houver alteração nas circunstâncias fáticas ainda não levadas ao conhecimento do INSS.
Tendo em vista que decorreu período superior a 4 anos entre a cessação do auxílio-doença e o ajuizamento da demanda, presumível a alteração do estado fático.
Ausência de pretensão resistida.
Parte autora que carece de interesse de agir.
Mantida a sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito.
Recurso de apelação não provido. (TJSP; Apelação Cível 1011027-04.2019.8.26.0161; Relator Nuncio Theophilo Neto ; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2020; Data de Registro: 30/04/2020) Isso posto, com espeque no artigo 485, I c/c artigo 330, III do CPC, reconheço a falta de interesse de agir da parte requerente e INDEFIRO a petição inicial, julgando a presente demanda extinta sem resolução do mérito.
Em função do princípio da causalidade, condeno a parte requerente em custas e despesas processuais, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida, nos termos do artigo 98, §1º, I do CPC.
Deixo de condenar em honorários advocatícios em função de sequer haver ocorrido a citação da parte ré.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo ‘’ a quo’’ (artigo 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPA (art. 1.009, § 3º, do NCPC), com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito.
Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
30/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 08:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/08/2023 19:11
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 19:11
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 10:21
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 11:55
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 11:06
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2022 11:06
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 21:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2022 08:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/04/2022 08:15
Conclusos para decisão
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06/04/2022 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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