TJPA - 0802423-06.2023.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:39
Recebidos os autos.
-
08/09/2025 09:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Castanhal
-
04/09/2025 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2025 13:50
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena
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04/09/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2025 12:06
Conclusos para decisão
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23/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:14
Decorrido prazo de RODRIGO VIANA MENDES em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2025 11:20
Recebidos os autos.
-
13/03/2025 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7º CEJUSC da Capital - UFPA
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13/03/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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28/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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21/02/2025 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2024 10:28
Conclusos para decisão
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13/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 05:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 10:09
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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28/02/2024 10:08
Expedição de Informações.
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28/02/2024 08:15
Juntada de Informações
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16/02/2024 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2024 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2024 20:40
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO SOCORRO MENDES DE SOUZA em 23/01/2024 23:59.
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08/02/2024 09:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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14/12/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0802423-06.2023.8.14.0008 ASSUNTO [Esbulho / Turbação / Ameaça] CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: MARIA JOSE DO SOCORRO MENDES DE SOUZA Endereço: travessa sete de Setembro, 75, Centro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: Requeridos Indeterminados Endereço: Por trás da última rua invasão do finado Denílson, Comunidade Jerusalém, PA 151, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO
Vistos.
Analisando os autos verifico que existem indícios de que a área objeto da presente ação trata-se de imóvel de moradia coletiva e/ou área produtiva de população vulnerável.
Diante disso, chamo o feito à ordem e DECIDO: 1.
REVOGO a decisão dada em Id. 99649536 que deferiu pedido de tutela de urgência; em decorrência, RECOLHA-SE mandado de reintegração/manutenção de posse expedido. 2.
Em cumprimento ao art. 554, § 1º, do CPC, intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública para manifestação. 3.
Intime-se as partes 4.
Oficie-se os devidos órgãos para que tomem conhecimento da presente decisão. 5.
P.R.I.C.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, conforme Portaria nº 5063/2023-GP. (Assinado com certificado digital) -
13/12/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para
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13/12/2023 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para
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13/12/2023 10:37
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2023 15:43
Revogada a Medida Liminar
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05/12/2023 10:25
Conclusos para decisão
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05/12/2023 10:25
Conclusos para decisão
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27/11/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0802423-06.2023.8.14.0008 ASSUNTO [Esbulho / Turbação / Ameaça] CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: MARIA JOSE DO SOCORRO MENDES DE SOUZA Endereço: travessa sete de Setembro, 75, Centro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: Requeridos Indeterminados Endereço: Rodovia da Integração, Sítio Cascavel, Acesso ao terreno é por trás do conj.
São Francisc, PA 481, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da indicação pela parte autora do mapa com indicação do local em Id. 101477050 e 101477051, conforme solicitado pelo Oficial de Justiça em certidão de Id. 101197319, cumpram-se as seguintes determinações: 1.
Renovem-se as diligências nos moldes da decisão Id 99649536. 2.
Retornar conclusos após o cumprimento integral da decisão aludida no item anterior.
Despacho servindo como mandado/ofício e carta precatória, se necessário, para os fins devidos.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA -
24/11/2023 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:44
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 08:41
Juntada de Ofício
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30/10/2023 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2023 10:47
Conclusos para decisão
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25/10/2023 10:46
Conclusos para decisão
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27/09/2023 17:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/09/2023 12:57
Decorrido prazo de RODRIGO VIANA MENDES em 26/09/2023 23:59.
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23/09/2023 12:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/09/2023 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2023 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2023 02:55
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 09:00
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0802423-06.2023.8.14.0008 ASSUNTO [Esbulho / Turbação / Ameaça] CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: MARIA JOSE DO SOCORRO MENDES DE SOUZA Endereço: travessa sete de Setembro, 75, Centro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se AÇÃO DE MANUTENÇÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por MARIA JOSE DO SOCORRO MENDES, através de seus patronos, em face de DESCONHECIDOS, com o objetivo de ser liminarmente reintegrada na posse do imóvel localizado na Rodovia da Integração, PA 481, Sítio Cascavel, Barcarena/PA.
Em apertada síntese, narra a exordial que, desde 07/08/2010, a parte autora é detentora da posse de imóvel localizado na Rodovia da Integração, PA 481, Sítio Cascavel, Barcarena/PA, com acesso por trás do conjunto São Francisco.
Que desde então realiza manutenção, roçagem, limpeza e plantio de mudas no referido terreno.
Aduz que, em 21.05.2023, foi surpreendida ao perceber que várias pessoas haviam invadido o terreno e destruído benfeitorias, que chegou a discutir com os invasores, que por sua vez a expulsaram do terreno.
No dia 05.06.2023, então, lavrou boletim de ocorrência relatando o acontecido.
Requereu então a reintegração de posse do imóvel, liminarmente, e no mérito.
A parte autora juntou aos autos documentos no intuito de comprovar a propriedade e posse dos imóveis, bem como da ocorrência dos episódios de esbulho/turbação.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Quanto ao pedido liminar: A tutela da posse desenvolve-se por meio de três diferentes espécies de ações, chamadas de interditos possessórios: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório.
A reintegração e a manutenção de posse têm o mesmo procedimento previsto pelos artigos 560 a 566, do Código de Processo Civil (CPC), ainda que se reconheça a diferença de espécies de agressão à posse que fundamentam cada uma dessas ações.
Não são todas as ações possessórias, entretanto, que seguem esse procedimento.
No caso de a agressão ter se dado há mais de ano e dia (posse velha), ou seja, quando a demanda for proposta após ano e dia da ocorrência da ofensa à posse, o artigo 558, parágrafo único, do CPC, prevê que o procedimento será o comum.
O procedimento especial possessório dos artigos 560 a 566, do CPC, portanto, limita-se às ações possessórias de posse nova de bem imóveis, ou seja, demandas que tenham como objeto uma alegada ofensa à posse de bem imóvel que tenha decorrido dentro de ano e dia da propositura do processo.
Como se notará com a descrição do dito procedimento especial, a grande especialidade é a previsão de medida liminar, até porque após esse momento inicial o procedimento passará a ser o comum (artigo 566 do CPC).
Sobre o instituto da posse, propriamente, este pode ser conceituado da seguinte maneira: “o domínio fático que a pessoa exerce sobre a coisa” (Flávio Tartuce, Direito Civil: Direito das Coisas. 9. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 32).
No plano processual, a posse para ser tutelada judicialmente por intermédio dos interditos independe de outros fundamentos que não seja a sua própria razão FÁTICO-POTESTATIVA, que é a situação de fato versus poder de ingerência sobre o bem, sendo a PROVA BASEADA ESSENCIALMENTE NA RELAÇÃO FÁTICA ENTRE O POSSUIDOR E A COISA, sem incursão na matéria pertinente ao direito real (propriedade), tendo-se em relevo os interesses do possuidor (peticionário) firmados nos fins social e econômico.
Não é matéria inovadora que a posse desempenhe papel socioeconômico potestativo com reflexos no plano factual do mundo jurídico, posto que está implícito desde a Constituição de 1946 e também expresso no no art. 5º, XXIII, da Constituição da República, quando dispõe que “a propriedade atenderá a função social”, daí extrai-se a ilação, o fim social da propriedade só pode ser atingido por intermédio da posse, ou seja, pelo poder de ingerência do sujeito sobre um bem da vida com objetivo de alcançar a finalidade socioeconômica.
Assim, o que interessa ao desate desta questão é o PODER DE FATO SOBRE A COISA, pois nas lides possessórias está a proteger-se o direito de posse e não o direito à posse.
Pois bem, na esteira dos artigos 560 e 561 do CPC, a tutela possessória nas ações de manutenção de posse somente será reconhecida quando o promovente comprovar a sua posse anterior, a turbação realizada por terceiro, a data da turbação e a continuação da posse, embora turbada.
Observe-se, a propósito, a redação do dispositivo legal donde se infere a exigência dos requisitos cumulativos: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Diante do exposto, verifico que a parte Autora comprovou satisfatoriamente todos os requisitos necessários ao deferimento da liminar de reintegração/manutenção da posse.
Explico.
Analisando os autos, observo que os documentos acostados são suficientes para demonstrar os requisitos legais.
Assim, dos documentos juntados com fins de demonstração da posse anterior do imóvel destaco o Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no Cadastro Ambiental Rural (Id. 95386631 – págs. 1 a 3) ,que data no final do ano de 2022, além de outros como a declaração de posse emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barcarena, o recibo de compra e venda, e o Georeferenciamento.
Em relação à turbação/esbulho alegado, também tenho por comprovado por meio dos vídeos realizados pela parte autora, bem como pelo boletim de ocorrência policial.
Portanto, estão evidenciados os requisitos do art. 561 do CPC, circunstância que impõe a este juízo o deferimento da liminar de manutenção/reintegração de posse vindicada. 1.
Desta feita, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A MANUTENÇÃO/REINTEGRAÇÃO DA POSSE da autora MARIA JOSE DO SOCORRO MENDES no imóvel localizado na Rodovia da Integração, PA 481, Sítio Cascavel, Barcarena/PA, com fulcro nos arts. 561 e 300 do CPC. 2.
Expeça-se MANDADO DE MANUTENÇÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE, a fim de manter/restabelecer a posse da parte autora e repelir a turbação/o esbulho praticado pelos réus na área descrita na exordial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, haja vista o caráter dinâmico das demandas possessórias, sob pena de desligamento compulsório, autorizado desde logo o uso moderado da força policial, caso necessário; além de multa diária no valor de R$ 2.000 (dois mil reais) por réu, até o limite de R$ 30.000 (trinta mil reais), para o caso de novo esbulho ou turbação; e da responsabilização penal por crime de desobediência, para o caso de improvável descumprimento da ordem judicial.
Tendo em vista o regular prosseguimento do feito: 3.
Recebo a inicial. 4.
Intime-se a parte requerente por meio de seu advogado. 5.
Com fulcro no novo sistema processual (CPC/2015), o qual confere ao Magistrado o poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio e no dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II e VI e ENFAM, Enunciado nº 35), deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, diante da natureza do litígio e da baixa probabilidade de transação. 6.
Determino ao Sr.
Oficial de Justiça que proceda à citação e consequente identificação dos réus para que, caso queiram, apresentem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 564 do mesmo diploma, ocasião em que deverão ser intimados da presente decisão. 6.1.
Na contestação deverão, desde logo, indicar sobre a possibilidade de conciliação; especificar as provas que pretendem produzir (art. 336 do CPC) ou, ainda, pugnar pelo julgamento antecipado da lide. 6.2.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC). 7.
Sendo apresentada contestação, INTIME-SE a(s) parte(s) requerente(s) para que se manifeste sobre a contestação e documento(s) acostado(s) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 319 e 350, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade deverá a parte autora, desde logo, informar se há possibilidade de conciliação e, ainda, especificar as provas que pretende produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
Caso requeiram prova pericial tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento. 8.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda julgamento antecipado do mérito. 9.
Cumpra-se com urgência Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Barcarena/Pa, data de assinatura digital TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (assinado com certificado digital) -
30/08/2023 14:20
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 13:30
Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2023 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/06/2023 11:47
Conclusos para decisão
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22/06/2023 11:47
Distribuído por sorteio
-
22/06/2023 11:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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