TJPA - 0850339-64.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 10:38
Conclusos para despacho
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12/07/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 22:38
Juntada de Alvará
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20/05/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 13:01
Juntada de Informações
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15/05/2024 03:25
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0850339-64.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAYSE MENDES JACCOUD EIRELI Nome: DAYSE MENDES JACCOUD EIRELI Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 719, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-160 EXECUTADO: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS Nome: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS Endereço: Rua Professor Nelson Ribeiro, 92, apto 2.001 (cobertura), Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-420 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
CUMPRA-SE INTEGRALMENTE a decisão proferida pelo E.
TJPA, em sede de agravo de instrumento, com liberação da integralidade das quantias bloqueadas por este Juízo, conforme o seguinte trecho da decisão: Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO e DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar o DESBLOQUEIO dos valores contritos em decisão de ID nº. 109171198, até decisão final deste processo.
Assim, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do executado da quantia existente vinculada ao processo, devidamente corrigida e atualizada, observada as cautelas de praxe.
ATENTE-SE A UPJ se os patronos signatários (ou o respectivo escritório) detêm poderes específicos para levantamento de valores, caso contrário, o cumprimento do ato ficará adstrito a apresentação de procuração na forma do art. 105 c/c §3º do CPC, a qual deverá conter também o nome do escritório de advocacia, caso a conta indicada para transferência seja a da sociedade de advogados (§3º), MEDIANTE PRÉVIO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PERTINENTES, se cabíveis, bem como de eventuais custas pendentes, se for o caso. 2.
LADO OUTRO, considerando que inexistem valores bloqueados, ante a liberação, nesta oportunidade, da integralidade das quantias constritas, resta caracterizada a PERDA DE OBJETO do pedido de reconhecimento de impenhorabilidade, formulado pelo executado, tonando, pois, desnecessária sua apreciação. 3.
Por fim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que lhe competir, e, desde logo, adotando as medidas necessárias para tanto, dentre elas, a juntada de planilha atualizada de débito. 4.
Ato contínuo, a fim de evitar novas arguições de cerceamento de defesa, INTIME-SE o executada para ciência e manifestação, no mesmo prazo encimado.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Após, cls, observada a ordem cronológica e prioridades legais.
Belém/PA, DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
13/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 11:11
Conclusos para decisão
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26/04/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:04
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0850339-64.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAYSE MENDES JACCOUD EIRELI Nome: DAYSE MENDES JACCOUD EIRELI Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 719, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-160 EXECUTADO: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS Nome: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS Endereço: Rua Professor Nelson Ribeiro, 92, apto 2.001 (cobertura), Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-420 DECISÃO VISTOS, ETC.
Constata-se através da decisão de id. 109633285 que este Juízo realizou o bloqueio de: i) R$-15.000,89, no BANPARÁ; ii) R$-13.210,77, na CEF; iii) R$-1.060,00, no AME DIGITAL BRASIL IP LTDA; e, iv) R$-0,25, no ITAU.
Dos valores acima, não apresentou qualquer questionamento quanto ao valor bloqueado junto ao AME DIGITAL BRASIL IP LTDA e ITAU UNIBANCO, tornando-os, pois, incontroverso, possibilitando a imediata liberação da quantia em favor do exequente.
QUANTO AO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES EM DECORRÊNCIA DA IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS formulado através da petição de id. 110186573, o exequente alega tratar-se de conta poupança, colacionando única e exclusivamente fotografia atinente ao cartão de crédito vinculado à instituição financeira, do qual, consta a inscrição ‘poupança’.
Constata-se, portanto, que sequer colacionou aos autos extratos bancários ou documentos emitidos oficialmente pela instituição financeira, atendo-se a juntar ‘print’s’ de tela, sem nenhum valor probatório, demonstrando a fragilidade dos argumentos trazidos.
Registre-se que o documento de id. 110186577, tampouco comprova de forma inequívoca que referia-se a abertura de conta poupança.
De toda sorte, a fim de resguardar o interesse da parte e considerando a natureza dos argumentos trazidos, INTIME-SE a executada para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos suficientes a formar o convencimento deste Juízo, conforme alhures pontuados, de sorte que, reservo-me, por ora, para apreciar o pedido de desbloqueio, bem como, a manifestação da exequente, após o decurso do prazo.
Int., dil e cumpra-se.
Decorrido o prazo e havendo manifestação, VENHAM OS AUTOS IMEDIATAMENTE CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO CONSIDERANDO HAVER VALOR BLOQUEADO.
Belém/PA,.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22061323372917100000062671534 Petição Inicial - Medida atipicas e necessarias Petição 22061323372934200000062671535 Doc. 01 - Contrato social Documento de Identificação 22061323373004500000062671536 Doc. 02 - Procurações Procuração 22061323373074200000062671537 Doc. 03 - CONTRATO COMPRA VENDA 19701 MIGUEL KARTON.
Documento de Comprovação 22061323373132700000062671538 Doc. 04 - Cheques devolvidos Documento de Comprovação 22061323373197300000062671539 Doc. 05 - Processos localizados em nome do Executado Documento de Comprovação 22061323373268800000062671540 Doc. 06 - Jurisprudência STJ sobre Execução atipica Documento de Comprovação 22061323373319000000062671541 Petição informando pagamento custas iniciais Petição 22062017510401900000063448057 Boletos - Custas Iniciais- parcela 1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22062017510420700000063448059 comprovante de pagamento - parcela 1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22062017510475600000063448061 Certidão Certidão 22063011523503300000065026792 Despacho Despacho 22070411324447700000065098181 Despacho Despacho 22070411324447700000065098181 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22072600144201300000068789166 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22072600144201300000068789166 Petição juntando pagamento custas - 2 parcela Petição 22080913205000700000070502969 1 - Relatório conta processo Documento de Comprovação 22080913205076200000070502972 2 - Boletos - Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22080913205127000000070502974 3 - comprovante de pagamento 2 parcela - custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22080913205166200000070502975 pagamento 3ª parcela das custas iniciais Petição 22090518495017900000072945794 1 - Relatório conta processo Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22090518495031600000072945795 2- Boletos - Custas Iniciais - 3 parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22090518495062600000072945796 3 -comprovante de pagamento 3 parcela custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22090518495090400000072945797 Citação Citação 22070411324447700000065098181 Petição Informando pagamento das custas iniciais Petição 22091919064384700000074027286 1 - Relatório conta processo Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22091919064398000000074027293 2 - Boletos - Custas Iniciais - 4 parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22091919064430400000074027294 3 - Comprovante de pagamento 4 parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22091919064462800000074027295 DILIGÊNCIA Diligência 22102615574956300000076500553 Mandado - Miguel Karton Cambraia dos Santos Devolução de Mandado 22102615574997600000076500559 Habilitação nos autos Petição 22110812121823400000077320563 CNH DR MIGUEL Documento de Identificação 22110812121856400000077320565 COMP RESIDENCIA DR MIGUEL Documento de Comprovação 22110812121876500000077320567 Procuração Miguel Petição em Cobrança Administrativa 22110812121902100000077320569 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Petição 22110812154387400000077321791 Petição Petição 23031312240471700000083987925 Comunicação de Renúncia Documento de Comprovação 23031312240484000000083987927 Petição Petição 23051016265780700000087631834 Procuracao Procuração 23051016265821700000087631835 Declaração de ciencia.
Petição 23051916443887500000088224572 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082320545151000000093683685 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082320545151000000093683685 Manifestação a EPE - Dayse Jaccoud Petição 23091911474619200000095093016 Doc. 01 - Sentença REJEIÇÃO EMBARGOS Documento de Comprovação 23091911474663100000095093024 Doc. 02 - PROCURACAO 2022 DAYSE MENDES Documento de Comprovação 23091911474696000000095093025 Doc. 03 - Procuracao Dayse Jaccoud Eireli - assinada Documento de Comprovação 23091911474786800000095093027 Doc. 04 - Memória de cálculo atualizado Documento de Comprovação 23091911474900300000095093028 Certidão Certidão 23121213154568900000099656655 PROCESSO Nº 0850339-64.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 24022611050035700000102970754 RESPOSTA Nº 0850339-64.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 24022611050079000000102970753 Decisão Decisão 24022611050131900000102557637 Impenhorabilidade de valores bloqueados Petição 24030414440357900000103464477 1 Conta Poupanca CEF Documento de Comprovação 24030414440450200000103468180 2 CEF Ficha de abertura de conta Documento de Comprovação 24030414440535700000103468181 3 Conta poupanca e extrato do bloqueio Documento de Comprovação 24030414440620500000103468182 4 Conta poupanca - Banpara Documento de Comprovação 24030414440754100000103468183 5 App Banpara Documento de Comprovação 24030414440843500000103468184 Impugnação Petição 24030700223565400000103666520 Certidão Certidão 24030713280433000000103717401 Manifestação - Dayse Eireli - prosseguimento da Execução Petição 24032020050468300000104813785 relatório conta Documento de Comprovação 24032020050509900000104813786 boleto custas - 4 consultas Documento de Comprovação 24032020050560200000104813787 comprovante de pagamento das custas Documento de Comprovação 24032020050612300000104813788 -
26/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 09:45
Conclusos para despacho
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26/03/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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04/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 01:16
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0850339-64.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DAYSE MENDES JACCOUD EIRELI Nome: DAYSE MENDES JACCOUD EIRELI Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 719, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-160 EXECUTADO: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS Nome: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS Endereço: Rua Professor Nelson Ribeiro, 92, apto 2.001 (cobertura), Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-420 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
A parte ré apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, na qual alega a impossibilidade de prosseguimento do feito, considerando a irregularidade na representação processual da autora; bem como, indicou bens à garantia da execução, requerendo, pois, a inexecução de medidas atípicas de constrição.
A parte exequente apresentou manifestação conforme id retro, requerendo o imediato prosseguimento do feito. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
A exceção de pré-executividade é instituto que, embora admitido pela jurisprudência pacífica, não tem previsão legal expressa e, portanto, não se submete aos prazos legais definidos para os embargos à execução ou à penhora, podendo ser proposto a qualquer tempo antes do trânsito em julgado da ação.
No entanto, apenas pode ser oposta para invocar matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, cuja decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, conforme sedimentado na Súmula nº 393 do STJ e no RESP nº 1.110.925/SP, sujeito ao regime de Recursos Repetitivos.
NO CASO EM APREÇO, constata-se que as razões trazidas pela excipiente NÃO merecem ser acolhidas, especialmente que, tratando-se a regularidade processual de mero vício formal, poderia ser facilmente sanada, tal como ocorrido no caso em apreço.
Note-se que, o próprio Código de Processo Civil disciplina a matéria: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício., cumprindo esclarecer que, no caso em apreço, sequer foi necessária a suspensão do feito, considerando que a própria parte exequente diligenciou a fim de sanar a pendência apontada, conforme documentos acrescidos à última a manifestação.
Em relação aos bem imóvel oferecido em garantia, que supostamente valeria mais de quatro milhões de reais, cumpre esclarecer que, a um sequer comprovada a propriedade do mesmo, nos termos do art. 1.227[1] do CC.
Da mesma forma, a dois não colacionado aos autos qualquer documento que comprovasse, minimamente, o valor atribuível ao bem, especialmente que, a petição veio acrescida de meras fotografias.
E por fim, esclareça-se que o CPC prevê a ordem preferencial de penhora, nos termos do art. 835, da seguinte forma: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.
Desta forma, nota-se que, conforme pontuado pela exequente, possível a rejeição do bem oferecido, conforme alhures pontuado.
Ademais, esclareça-se que tampouco a parte executada obteve qualquer tutela antecipada na ação revisional proposta, vide processo nº 0851135-55.2022.8.14.0301, em trâmite junto à 6ª VCE, justificando o prosseguimento do feito.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela requerida, deixando, no entanto, de condenar a parte excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a matéria não causou nem mesmo a extinção parcial do feito. 2.
Ato contínuo, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, tendo em vista que a parte executada não pagou nem garantiu a execução.
Assim, este Juízo efetuou a tentativa de bloqueio ‘online’ dos ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema SISBAJUD, com fulcro no art. 854 do CPC, conforme espelho ora anexado. 3.
Desta forma, obtida a resposta, constata-se que o bloqueio restou frutífero, considerando que houve a PENHORA PARCIAL DO DÉBITO, conforme espelho ora anexado.
Considerando que já realizada a transferência do montante para conta única deste E TJPA, deverá desde logo, a UPJ proceder a abertura de subconta vinculada ao processo, viabilizando a imediata vinculação da quantia constrita aos presentes autos. 4.
Assim, INTIME-SE a parte executada através de advogado constituído nos autos (art. 854, §2º do CPC) acerca da penhora realizada por meio eletrônico, para, querendo, arguir no prazo de 05 (cinco) dias, quaisquer das matérias listadas no art. 854, §3º do CPC, bem como, apresentar eventual impugnação, nos próprios autos, quanto à penhora realizada, nos termos do art. 917, §1º[2] do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação. 5.
Da mesma forma, INTIME-SE o exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o seu interesse no feito, indicando por qual das medidas executivas pretende que o feito prossiga, bem como, novos bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação do art. 921 do CPC, ocasião em que deverá informar o valor atualizado do débito, atentando-se que parte da quantia já foi objeto de constrição.
Saliente-se que qualquer outra diligência ficará condicionada ao prévio recolhimento de custas pertinentes, inclusive no tocante as consultas ora realizadas, devendo atentar-se à quantidade de executados que figuram no polo passivo da lide e/ou diligências realizadas, nos termos da legislação estadual, eventualmente pendentes de pagamento.
INT., DIL E CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, CONSIDERANDO HAVER VALORES BLOQUEADOS NO PROCESSO.
Após, havendo ou não manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
Belém/PA,.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital RP [1] Art. 1.227.
Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. [2] § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22061323372917100000062671534 Petição Inicial - Medida atipicas e necessarias Petição 22061323372934200000062671535 Doc. 01 - Contrato social Documento de Identificação 22061323373004500000062671536 Doc. 02 - Procurações Procuração 22061323373074200000062671537 Doc. 03 - CONTRATO COMPRA VENDA 19701 MIGUEL KARTON.
Documento de Comprovação 22061323373132700000062671538 Doc. 04 - Cheques devolvidos Documento de Comprovação 22061323373197300000062671539 Doc. 05 - Processos localizados em nome do Executado Documento de Comprovação 22061323373268800000062671540 Doc. 06 - Jurisprudência STJ sobre Execução atipica Documento de Comprovação 22061323373319000000062671541 Petição informando pagamento custas iniciais Petição 22062017510401900000063448057 Boletos - Custas Iniciais- parcela 1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22062017510420700000063448059 comprovante de pagamento - parcela 1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22062017510475600000063448061 Certidão Certidão 22063011523503300000065026792 Despacho Despacho 22070411324447700000065098181 Despacho Despacho 22070411324447700000065098181 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22072600144201300000068789166 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22072600144201300000068789166 Petição juntando pagamento custas - 2 parcela Petição 22080913205000700000070502969 1 - Relatório conta processo Documento de Comprovação 22080913205076200000070502972 2 - Boletos - Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22080913205127000000070502974 3 - comprovante de pagamento 2 parcela - custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22080913205166200000070502975 pagamento 3ª parcela das custas iniciais Petição 22090518495017900000072945794 1 - Relatório conta processo Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22090518495031600000072945795 2- Boletos - Custas Iniciais - 3 parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22090518495062600000072945796 3 -comprovante de pagamento 3 parcela custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22090518495090400000072945797 Citação Citação 22070411324447700000065098181 Petição Informando pagamento das custas iniciais Petição 22091919064384700000074027286 1 - Relatório conta processo Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22091919064398000000074027293 2 - Boletos - Custas Iniciais - 4 parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22091919064430400000074027294 3 - Comprovante de pagamento 4 parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22091919064462800000074027295 DILIGÊNCIA Diligência 22102615574956300000076500553 Mandado - Miguel Karton Cambraia dos Santos Devolução de Mandado 22102615574997600000076500559 Habilitação nos autos Petição 22110812121823400000077320563 CNH DR MIGUEL Documento de Identificação 22110812121856400000077320565 COMP RESIDENCIA DR MIGUEL Documento de Comprovação 22110812121876500000077320567 Procuração Miguel Petição em Cobrança Administrativa 22110812121902100000077320569 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Petição 22110812154387400000077321791 Petição Petição 23031312240471700000083987925 Comunicação de Renúncia Documento de Comprovação 23031312240484000000083987927 Petição Petição 23051016265780700000087631834 Procuracao Procuração 23051016265821700000087631835 Declaração de ciencia.
Petição 23051916443887500000088224572 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082320545151000000093683685 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082320545151000000093683685 Manifestação a EPE - Dayse Jaccoud Petição 23091911474619200000095093016 Doc. 01 - Sentença REJEIÇÃO EMBARGOS Documento de Comprovação 23091911474663100000095093024 Doc. 02 - PROCURACAO 2022 DAYSE MENDES Documento de Comprovação 23091911474696000000095093025 Doc. 03 - Procuracao Dayse Jaccoud Eireli - assinada Documento de Comprovação 23091911474786800000095093027 Doc. 04 - Memória de cálculo atualizado Documento de Comprovação 23091911474900300000095093028 Certidão Certidão 23121213154568900000099656655 -
26/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:05
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
19/02/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
-
26/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0850339-64.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à petição ID81250404 juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 23 de agosto de 2023.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
23/08/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 20:54
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2022 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 13:46
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:03
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2022 11:52
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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