TJPA - 0833503-16.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:04
Decorrido prazo de JOSE SADIR SILVA TRINDADE em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:19
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2025.
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10/07/2025 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0833503-16.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: JOSE SADIR SILVA TRINDADE Endereço: Passagem Santa Maria, 106, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-490 RECLAMADO(A): Nome: NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA Endereço: Alameda Santos, 1773, alameda santos, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-100 ATO ORDINATÓRIO Considerando que atualmente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passa por migração do sistema PJE para E-Proc, e diante das dificuldades encontradas pela secretaria, passo a intimar o patrono do reclamante/exequente para que realize o protocolo da carta precatória diretamente no novo sistema de tramitação processual do referido Tribunal, juntando aos autos comprovante do ato, ou requerer o que entender de direito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Belém, PA, 8 de julho de 2025.
DORIS DAY DE SOUZA MONTEIRO - Analista Judiciário da 2ª Vara do Juizado Especial Cível. -
08/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 11:49
Expedição de Carta precatória.
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22/05/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 22:54
Decorrido prazo de JOSE SADIR SILVA TRINDADE em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 17:05
Juntada de identificação de ar
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29/01/2025 09:37
Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 10:28
Conclusos para despacho
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15/07/2024 10:27
Conta Atualizada
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26/11/2023 05:30
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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26/11/2023 05:29
Juntada de Petição de certidão
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26/11/2023 05:15
Desentranhado o documento
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26/11/2023 05:15
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 05:41
Decorrido prazo de NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA em 22/11/2023 23:59.
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29/10/2023 00:29
Decorrido prazo de JOSE SADIR SILVA TRINDADE em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 07:51
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0833503-16.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: JOSE SADIR SILVA TRINDADE Endereço: Passagem Santa Maria, 106, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-490 RECLAMADO: Nome: NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA Endereço: Alameda Santos, 1773, alameda santos, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-100 DECISÃO R.hoje, Considerando o entendimento do STJ consolidado no Resp n.1.134.186/RS (Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 21.10.2011) nos moldes do recurso repetitivo do art. 1.036, do CPC, bem como entendimento majoritário das duas Turmas Recursais deste estado, determino a intimação da parte reclamada para cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 dias, conforme o art. 523, §1º do Código de Processo Civil, entendimento este que esta magistrada passa a adotar, a fim de se adequar suas decisões às turmas e tribunal superior supra descrito. 1.
Havendo pedido, determino desde a expedição de guia para pagamento, sendo que o vencimento será no prazo de 15 dias da intimação deste despacho, ou seja, dentro do prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, condicionada à apresentação da planilha de débito atualizada. 2.
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já sua liberação ao autor por alvará, ou ao seu advogado (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação). 3.
Havendo pedido de execução, devidamente instruído com a planilha de débito atualizada, na forma do art. 798, inciso I, alínea “b” do CPC e não havendo pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, prossiga-se na execução do feito e remetendo conclusos para providências junto ao BACENJUD 4.
Não havendo pedido de execução no prazo de 30 dias do trânsito em julgado e nada mais havendo, determino o arquivamento do feito, com base no art. 485, inciso III do CPC.
Cumprida a obrigação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém, 17 de outubro de 2023 ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
17/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2023 10:09
Conclusos para decisão
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17/10/2023 10:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2023 10:06
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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17/10/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 14:22
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 00:53
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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07/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 13:02
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0833503-16.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: JOSE SADIR SILVA TRINDADE Endereço: Passagem Santa Maria, 106, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-490 RECLAMADO: Nome: NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA Endereço: Alameda Santos, 1773, alameda santos, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-100 SENTENÇA Vistos, etc.
Considerando a ausência da parte reclamada em audiência, reputo confessa a matéria de fato ventilada na inicial.
Sem preliminares a serem superadas, reputo-me ao mérito da ação.
A presente ação deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação existente nos autos se trata de relação de consumo, conforme dispõe o artigo 3º, §2º do CDC: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Assim, os consórcios, na qualidade de prestadores de serviços, possuem responsabilidade contratual objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, de modo que, respondem independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme pode ser observado abaixo: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Trata-se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, consoante doutrina de Sergio Cavalieri Filho: (...) todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos; Nesse tipo de responsabilidade, apenas há afastamento do dever de reparar o dano se o fornecedor provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam: a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pois bem. É fato inconteste que houve a assinatura de um contrato de consórcio no qual consta a informação de que não havia garantia de contemplação, contudo, cumprindo com o que determina o art. 373, I do CPC, o reclamante comprovou nos autos que houve a efetiva informação de que se tratava de um financiamento inclusive com visitação e escolha de veículo em “concessionária parceira”, conforme os prints e áudios anexado aos autos.
Ora, considerando que a parte autora foi induzida a erro pela presposta da empresa reclamada, por certo, faz jus a restituição imediata dos valores pagos.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte reclamante para condenar a empresa reclamada a restituir imediatamente o valor total de R$ 9.975,00 (nove mil, setecentos e setenta e cinco reais), devidamente atualizado pelo INPC desde o desembolso (19/08/2021) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, com fulcro no artigo 55 da Lei n. 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 30/08/2023 ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito RG -
05/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:20
Julgado procedente o pedido
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13/02/2023 12:04
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 13:28
Decretada a revelia
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07/02/2023 13:13
Audiência Una realizada para 07/02/2023 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/04/2022 01:17
Decorrido prazo de NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA em 20/04/2022 23:59.
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11/04/2022 08:39
Juntada de identificação de ar
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29/03/2022 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2022 09:37
Juntada de Outros documentos
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28/03/2022 09:34
Audiência Una designada para 07/02/2023 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/03/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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