TJPA - 0803216-85.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/08/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 11:06
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 21:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 04:25
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
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17/07/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Rodovia Transamazônica, Km 04, Bela Vista, Altamira- PA - CEP: 68374-780 Telefone: (93) 98403-2926 Número do Processo: 0803216-85.2022.8.14.0005 - Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Assunto: Nota Promissória (4980) Autor: LELINHO DOS SANTOS KAPICH Réu: DANIELI LORENZONI BOSSATTO SILVA LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA, 14 de julho de 2025 -
14/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 20:15
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 16:33
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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04/07/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 13:57
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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04/07/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo Nº: 0800954-31.2023.8.14.0005 e 0803216-85.2022.8.14.0005 EMBARGANTE: DANIELI LORENZONI BOSSATTO SILVA EMBARGADA: LELINHO DOS SANTOS KAPICH SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DANIELI LORENZONI BOSSATTO SILVA em razão da sentença proferida nos autos dos embargos à execução.
Em apertada síntese, a embargante alega a ocorrência de contradição no decisum quando da concessão de gratuidade de justiça ao embargado, notadamente em razão de falta de pressupostos legais, bem como em razão da revogação do benefício ao embargado nos autos do processo de execução (autos nº 0803216-85.2022.8.14.0005).
Intimado, o embargado manifestou, em síntese, pela manutenção de gratuidade de justiça à parte.
Nestes termos, vieram conclusos.
Dos Fundamentos: No caso em apreço, cuida-se de verificar que houve contradição na sentença, o que merece ser saneada.
No ponto, o embargado não pugnou pela concessão de gratuidade de justiça quando da apresentação de defesa em embargos à execução.
Ademais, compulsando detidamente os autos da ação de execução (autos nº 0803216-85.2022.8.14.0005), houve a revogação do benefício ao executado/embargado, sem qualquer recurso ou insurgência quanto tema.
Além disso, intimado para manifestações, o embargado não apontou qualquer novo elemento confronte os documentos trazidos pela embargante para afastar o benefício do embargado.
Enfim, é caso de reconhecimento de erro de material estampado na sentença guerreada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para correção da parte dispositiva da sentença guerreada, mantendo íntegro os demais termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 167, do Código Civil e no art. 803, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos por Danieli Lorenzoni Bossatto Silva para declarar a nulidade das notas promissórias executadas, reconhecendo a inexistência da dívida em relação ao Embargado, e extingo a execução promovida nos autos n.º 0803216-85.2022.8.14.0005.
Em consequência, extingo a ação de execução em razão da extinção total da dívida representada pelos títulos ora declarados nulos, nos termos do art. 924, III, do CPC.
Condeno o Embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor econômico de cada uma das causas (art. 85, § 2º, CPC), Nada mais havendo, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
16/06/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 21:46
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 19:31
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:23
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2025.
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28/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Rodovia Transamazônica, Km 04, Bela Vista, Altamira- PA - CEP: 68374-780 Telefone: (93) 98403-2926 Número do Processo: 0803216-85.2022.8.14.0005 - Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Assunto: Nota Promissória (4980) Autor: LELINHO DOS SANTOS KAPICH Réu: DANIELI LORENZONI BOSSATTO SILVA LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA, 21 de maio de 2025 -
21/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 23:30
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2025 10:33
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo n.º 0803216-85.2022.8.14.0005 Ação de Execução por Título Extrajudicial Exequente: Lelinho dos Santos Kapich Executado: Danieli Lorenzoni Bossatto Silva Processo n.º 0800954-31.2023.8.14.0005 Embargos à Execução Embargante: Danieli Lorenzoni Bossatto Silva Embargado: Lelinho dos Santos Kapich SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de execução por título extrajudicial movida por Lelinho dos Santos Kapich em face de Danieli Lorenzoni Bossatto Silva.
Seguida a marcha processual, Danieli Lorenzoni Bossatto Silva opôs embargos à execução n.º 0803216-85.2022.8.14.0005, em que se cobra o valor de R$ 268.405,84, representado por 12 (doze) notas promissórias de R$ 8.000,00 cada, alegadamente inadimplidas.
A embargante sustenta, em síntese, a nulidade dos títulos executivos por vício de consentimento, afirmando que foram firmados mediante coação moral e ameaças, após o falecimento do verdadeiro credor, Luiz Kapiche Neto, irmão do Embargado, com quem celebrou contrato de confissão de dívida com garantia hipotecária.
Alega que o Embargado não possui legitimidade para cobrar a dívida, vez que não era credor originário do crédito.
Sustenta, ainda, excesso de execução e ausência de certeza e liquidez dos títulos.
O Embargado apresentou manifestação (id 89222837), defendendo a validade das notas promissórias e a legitimidade da cobrança de 12 notas promissórias inadimplidas a partir de 20.07.2021.
No mais, asseverou que não houve coação, nem há provas neste sentido.
Pugnou pela gratuidade de justiça.
Decisão de recebimento dos embargos apresentados sem efeito suspensivo, bem como deferindo gratuidade de justiça à embargante, bem como intimada as partes para provas cabíveis (id 99265611).
Pela parte requerida/embargado, pugnou pelo julgamento antecipado (id 100829205), ao passo que a parte embargante pugnou pela produção de prova oral (id 101848097). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos legais, os embargos foram apresentados no prazo legal (art. 915, caput, do CPC).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois além de tratar de questão debatida nos autos é unicamente de direito, o embargado reiterou pelo julgamento antecipado.
Compulsando os autos, verifica-se que as notas promissórias que embasam a execução foram emitidas em favor do Embargado após o falecimento do verdadeiro credor, Luiz Kapiche Neto, com quem a Embargante havia firmado contrato formal de confissão de dívida com garantia real (crédito originário).
Contudo, após o óbito, o Embargado passou a exigir o pagamento diretamente a si, sem qualquer comprovação de cessão de crédito Sr.
Luiz Kapiche Neto ao embargante.
Neste contexto, a partir das provas documentais acostadas pela embargante, especialmente o contrato formal de confissão de dívida com garantia real e os diálogos em aplicativo de mensagens demonstram o alegado, ou seja, que os créditos diretamente cobrados pelo embargado são originários do contrato formal de confissão de dívida com garantia real entre a embargante o Sr.
Luiz Kapiche Neto (falecido) e deveriam fazer parte do espólio deixado pelo falecido.
Assim, diante da realidade estampada nos autos, inexistente qualquer demonstração de cessão de dívida entre Luiz Kapiche Neto e embargado/exequente, sendo que as notas promissórias que embasam a execução de títulos revela simulação de negócio jurídico em favor do embargado, prejudicando o acervo dos autos de inventário, ou seja, apuração de débitos e créditos, bem como eventuais herdeiros haja vista que, inegavelmente, tal crédito representado nas notas promissórias pertencerem ao espólio deixado pelo Sr.
Luiz Kapiche Neto.
O art. 167 do Código Civil estabelece que: “Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.” Ora, caberia ao embargado demonstrar sua legitimidade para representar o espólio deixado pelo Sr.
Luiz Kapiche Neto e perseguir o crédito em favor do acervo deixado pelo de cujus, o que não se percebe a partir dos títulos acostados.
Destaque-se que apesar da autonomia e abstração dos títulos de crédito, as máculas eventualmente existentes no negócio jurídico (causa) firmado são perfeitamente oponíveis entre emissor e emitente, como no caso concreto, em que há robusta demonstração de simulação.
Ademais, ainda que a embargante tenha se referido ao nomen iuris vício do consentimento, os fatos narrados pela requerente revelam haver, na verdade, simulação, na forma do referido art. 167, §1º, I, do CPC.
E como o julgador se acha vinculado aos fatos, e não à "capitulação legal", impositivo tratar o instituto com o devido consectário jurídico.
Acrescente-se que a parte contrária/embargado não impugnou especificamente os embargos apresentados pela embargante, limitando-se em atestar a validade das notas promissórias, sem insurgência quanto aos pontos suscitados pela embargante/executada.
Enfim, ao deixar de apresentar prova mínima da subsistência dos fatos constitutivos do seu pretenso direito (ou rejeição dos fatos extintivos, modificativos ou extintivos sustentado pela requerida), reforçando a versão apresentada pela embargante.
Nesse sentido, colacione-se o entendimento jurisprudencial (grifos nossos): “Recurso inominado.
Alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.
Desacolhimento.
O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir pela necessidade de sua produção.
A ausência de impugnação específica, em réplica, sobre fato impeditivo do direito do autor, deduzido em defesa, afasta a controvérsia sobre este e torna desnecessária a produção de prova a respeito.
Princípio da livre apreciação das provas e do convencimento motivado (art. 370, do CPC).
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10129931420218260005 SP 1012993-14.2021.8.26.0005, Relator: Melissa Bertolucci, Data de Julgamento: 07/06/2022, 7ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 07/06/2022)”.
Ademais, houve apontamento, ainda, de valores cobrados indevidamente, como multa de 2% e honorários de 20% sem previsão nos títulos, o que, por si só, também comprometeria a higidez da execução (art. 917, § 2º, I, CPC).
Ante o exposto, com fundamento no art. 167, do Código Civil e no art. 803, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos por Danieli Lorenzoni Bossatto Silva para declarar a nulidade das notas promissórias executadas, reconhecendo a inexistência da dívida em relação ao Embargado, e extingo a execução promovida nos autos n.º 0803216-85.2022.8.14.0005.
Em consequência, extingo a ação de execução em razão da extinção total da dívida representada pelos títulos ora declarados nulos, nos termos do art. 924, III, do CPC.
Condeno o Embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor econômico de cada uma das causas (art. 85, § 2º, CPC), observada a gratuidade deferida, a qual mantenho nesta oportunidade em razão da manifestação nos autos 0803216-85.2022.8.14.0005 (id 137135390).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
23/04/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 19:46
em cooperação judiciária
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17/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 10:04
Juntada de identificação de ar
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12/05/2024 07:30
Decorrido prazo de LELINHO DOS SANTOS KAPICH em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 05:42
Decorrido prazo de LELINHO DOS SANTOS KAPICH em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 05:10
Decorrido prazo de LELINHO DOS SANTOS KAPICH em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 02:05
Decorrido prazo de LELINHO DOS SANTOS KAPICH em 19/04/2024 23:59.
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15/04/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:25
Publicado CARTA em 09/04/2024.
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10/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA - SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE INTIMAÇÃO POSTAL Nº 007/2024 ALTAMIRA-PA, 05 de abril de 2024.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - 0803216-85.2022.8.14.0005 EXEQUENTE: LELINHO DOS SANTOS KAPICH Nome: LELINHO DOS SANTOS KAPICH Endereço: Avenida Brasília, n.º 100, Bairro Padre Duílio, JUíNA - MT - CEP: 78320-000 EXECUTADO: DANIELI LORENZONI BOSSATTO SILVA O Dr.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, Estado do Pará, na forma da lei etc.
Pela presente Carta de Intimação Postal, fica o(a) EXEQUENTE: LELINHO DOS SANTOS KAPICH, I N T I M A D (O)A, para CONSTITUIR NOVO CAUSÍDICO, tendo em vista a renúncia de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Amazonas Pantoja, sito a Rodovia Transamazônica, s/n, Km 04, ao lado do DNIT/DNER, Bairro Bela Vista –Tel. (93) – 3502-9120, CEP: 68.371-020– Altamira–PA.
CUMPRA-SE.
Dado e passado na cidade de Altamira, Estado do Pará, aos 5 de abril de 2024.
Eu, Antonio Ronaldo da S.
Queiroz, Atendente Judiciário, digitei.
E eu, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, conferi e assinei.
LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria -
05/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:45
Juntada de Carta
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04/04/2024 09:41
Decorrido prazo de DANIELI LORENZONI BOSSATTO SILVA em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 05:16
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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27/03/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0803216-85.2022.8.14.0005 DESPACHO 1- Anote-se a renúncia do mandato pelo advogado do exequente (ID 109747708), sendo que durante os 10 (dez) dias seguintes continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo (art. 112, § 1º, do CPC). 2- Promova a Secretaria as alterações pertinentes no sistema PJE. 3- Intime-se o exequente para constituir novo causídico, bem como para cumprimento do item 2 da decisão de ID 109057152, no prazo de 15 (quinze) dias. 4- Após, de tudo certificado, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
25/03/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 06:06
Decorrido prazo de DANIELI LORENZONI BOSSATTO SILVA em 20/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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28/02/2024 03:34
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 12:19
Conclusos para despacho
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27/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2024 10:02
Conclusos para decisão
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16/02/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2023 02:16
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 11:25
Conclusos para despacho
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23/08/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 03:36
Decorrido prazo de DANIELI LORENZONI BOSSATTO SILVA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:07
Decorrido prazo de DANIELI LORENZONI BOSSATTO SILVA em 10/02/2023 23:59.
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22/01/2023 17:52
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2023 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2023 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2023 11:52
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 11:50
Juntada de Petição de informação
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11/01/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 11:45
Desentranhado o documento
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11/01/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 03:46
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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27/08/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
25/08/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 05:08
Decorrido prazo de DANIELI LORENZONI BOSSATTO SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 12:43
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
21/07/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
08/07/2022 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2022 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2022 18:07
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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