TJPA - 0813905-72.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 10:23
Baixa Definitiva
-
17/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 16/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:09
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 14/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:01
Publicado Ementa em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
Direito Administrativo.
Agravo de Instrumento. farmácia como estabelecimento de saúde.
Legalidade de serviços farmacêuticos autorização legal.
Recurso desprovido. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar para autorizar a agravada a continuar oferecendo os serviços de oximetria, bioimpedância, curativos e colocação de sensor FS libre em suas unidades, com base na Lei nº 13.021/2014. 2.
A questão em discussão consiste em saber se a Lei nº 13.021/2014 e a regulamentação vigente permitem que farmácias realizem os serviços mencionados, considerados pelo agravante como extrapolação das atividades autorizadas para esses estabelecimentos. 3.
A Lei nº 13.021/2014 dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, classificando as farmácias como estabelecimentos de saúde e permitindo a prestação de serviços de assistência à saúde, incluindo a aferição de parâmetros fisiológicos, desde que realizada por profissionais habilitados. 4.
A Resolução da Diretoria Colegiada nº 44/2009 da ANVISA deve ser interpretada em consonância com a Lei nº 13.021/2014, não havendo óbice para a realização dos serviços de oximetria, bioimpedância, curativos e colocação de sensor FS libre, desde que atendidas as normas de segurança. 5.Recurso desprovido.
Mantida a decisão agravada.
Agravo Interno prejudicado. ________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.021/2014, arts. 2º e 3º; RDC nº 44/2009 da ANVISA.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 37ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 07/10/2024 a 16/10/2024, à unanimidade, conhecem e negam provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
21/10/2024 05:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 05:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 23:16
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BELÉM (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/10/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/10/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2024 13:44
Juntada de Petição de solicitação de sustentação oral
-
03/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/09/2024 16:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/09/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 15:05
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 05:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 15:38
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2024 15:38
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2024 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2024 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813905-72.2023.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADO: RAIA DROGASIL S/A RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição protocolada por RAIA DROGASIL S/A (id. 16701207), requerendo a devolução de prazo para apresentar contrarrazões.
Informa que na petição inicial do Recurso interposto pela Agravante foi indicado como patrono da Agravada, o Dr.
Francisco Celso Nogueira Rodrigues, OAB RJ69392-A, sendo este o único advogado cadastrado pelo Cartório e por conseguinte, as intimações foram feitas exclusivamente em seu nome.
Destaca que o agravante não observou que o referido advogado não possui poderes ad judicia constituído nos autos e nesse caso, a intimação feita em seu nome é nula, nos termos do artigo 280 e parágrafo 2º do artigo 272, ambos do CPC.
Que diante dos fatos resta comprovada a justa causa para que não fosse realizado o ato processual tempestivamente.
Requer que seja deferido a restituição de prazo à Agravada para que possa apresentar as contrarrazões, com fundamento no parágrafo 2º do artigo 223 e parágrafo 8º do artigo 272, ambos do CPC.
Na oportunidade, reitera os termos de sua petição inicial com a indicação do escritório de seus patronos, situado na Alameda Santos, 211, 16º andar, conjunto 1.607, São Paulo, SP, CEP 01419-000, para receber as intimações, que deverão ser realizadas exclusivamente em nome de ambos os patronos da Agravada, Bruno Leandro Ribeiro Silva, inscrito na OAB/SP nº 236.667 e Carlos Magno N.
Rodrigues, OAB/SP nº 129.021, sob pena de nulidade, nos termos do parágrafo 2º do art. 272 do CPC.
Deveras, nas razões do agravo de instrumento foi indicado como procurador do agravado, apenas o nome do Dr.
Francisco Celso N.
Rodrigues.
E de acordo com o diário eletrônico, datado do dia 11/09/2023, a publicação da decisão prolatada nos presente autos, isto é, que indeferiu o efeito suspensivo e determinou a intimação do agravado para apresentar contrarrazões foi feita apenas em nome do referido causídico.
No entanto, de acordo com os documentos juntados na ação originária, observo que o nome do Dr.
Francisco Celso N.
Rodrigues não consta nem na Procuração e nem no substabelecimento.
Pelas razões acima, em atenção ao parágrafo 2º do artigo 223 do CPC, defiro a restituição do prazo legal para o agravado apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento e ao agravo interno interpostos pelo MUNICÍPIO DE BELÉM.
A Secretaria para observar a publicação em nome dos causídicos Dr.
Bruno Leandro Ribeiro Silva, inscrito na OAB/SP nº 236.667 e Dr.
Carlos Magno N.
Rodrigues, OAB/SP nº 129.021.
Intimem-se.
Publique-se.
Belém-PA, 28 de novembro de 2023.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
29/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 20:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 11:29
Conclusos ao relator
-
22/11/2023 00:20
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 21/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0813905-72.2023.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima RAIA DROGASIL S/A de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 24 de outubro de 2023. -
24/10/2023 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 06:20
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 06:20
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:27
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 04/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:01
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813905-72.2023.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADO: RAIA DROGASIL S/A RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO.
DECISÃO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão do juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital (Id nº. 15884376), que deferiu a tutela provisória, para declarar a nulidade dos Termos de Intimação n° 20 e 21/2023-DEVISA, bem como determinar ao Réu que se abstenha de proceder novas autuações e/ou impor quaisquer sanções administrativas decorrentes da realização, oferta ou propaganda, pela Autora, dos serviços de oximetria, bioimpedância, curativos e colocação de sensor FS libre, dentro de seus estabelecimentos farmacêuticos.
Em síntese, discorre que inexiste fundamento para que se extraia do texto legal, transcrito na liminar, que as farmácias estão autorizadas a realizar os serviços de oximetria, colocação de sensor FS libre, curativos e bioimpedância.
Informa que a determinação contida nos TIs-Termo de intimação nº 20/2023 e nº 21/2023 foi no sentido de “cessar a realização de atividades/serviços que não estejam contemplados no licenciamento do estabelecimento, ou que não estejam regulamentados pelas normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária relativas às farmácias e drogarias”.
Alega que a agravada realiza, em seus estabelecimentos publicidade e serviço de curativos, oximetria, bioimpedância e colocação de sensor FS libreaos à seus clientes, os quais não são objeto de licenciamento.
Aduz que o presente recurso deve ser recebido com efeito suspensivo, de modo a se evitar que a agravada continue a realizar atividades para as quais não há autorização.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e no mérito o provimento recursal.
DECIDO.
Recebo o presente recurso face o atendimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O agravante pretende obter a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Da análise dos requisitos para a concessão do pleito, não identifico o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, de modo suficiente a justificar a suspensão/interrupção do oferecimento de serviços e publicidade de oximetria, bioimpedância, curativos e colocação de sensor FS libre, posto que exceto, a realização de curativos, são procedimento de monitorização da saúde.
Lado outro, de acordo com a RESOLUÇÃO nº 499 de 17 de dezembro de 2008 (Dispõe sobre a prestação de serviços farmacêuticos, em farmácias e drogarias, e dá outras providências.) é previsto, dentre outros procedimentos, a realização de curativos de pequeno porte, no seu art.27.
Assim, do cotejo dos possíveis prejuízos em conflito, reputo que deve ser mantida a eficácia da decisão interlocutória.
O exame da probabilidade de provimento do recurso resta prejudicado, eis que a disposição legal é no sentido da concomitância dos dois requisitos e, ausente o primeiro, despicienda se mostra a perquirição do segundo, pelo que deixo de examiná-lo, nessa fase precária.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Proceda-se à intimação da parte agravada, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão.
Transcorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público, para manifestação em 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém-PA, 06 de setembro de 2023.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
11/09/2023 05:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 05:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/09/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001527-07.2017.8.14.0040
Aline Felix Figueiredo
Nova Carajas - Construcoes &Amp; Incorporaco...
Advogado: Carlos Viana Braga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2017 08:58
Processo nº 0802071-61.2018.8.14.0028
Sindicato dos Trabalhadores da Educacao ...
Municipio de Nova Ipixuna
Advogado: Elho Araujo Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/06/2018 01:39
Processo nº 0803212-18.2022.8.14.0015
Igor Nazareno da Conceicao Correa
Advogado: Jainara Leitao Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2022 15:46
Processo nº 0001462-14.2014.8.14.0138
Ministerio da Fazenda
Laudelino Delio Fernandes Neto
Advogado: Vidia de Lages Figueira Pereira Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2014 16:26
Processo nº 0006323-80.2013.8.14.0040
Maquisul Comercial LTDA
Construtora Lucaia LTDA
Advogado: Camila Nobre Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/07/2013 11:54