TJPA - 0887535-68.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 02:20
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0887535-68.2022.8.14.0301 AUTOR: MARIA CECILIA ESTEVES DIAS REU: WALDECY SILVA DO NASCIMENTO, SANNY GABRIELLY SILVA NASCIMENTO SALES SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARIA CECÍLIA ESTEVES DIAS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança em face de WALDECY SILVA DO NASCIMENTO e SANNY GABRIELLY SILVA NASCIMENTO SALES, igualmente qualificadas.
A autora alega ser proprietária e locadora do imóvel residencial situado na Rua São Francisco, nº 246, Ed.
Lúcia Morgado, apto 103, bairro Campina, Belém/PA.
Afirma que celebrou com as rés contrato de locação pelo prazo de 30 meses, com início em 09/12/2021, no valor mensal de R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais).
Sustenta que as rés se tornaram inadimplentes a partir de janeiro de 2022, realizando pagamentos parciais e com atraso, resultando em uma diferença de aluguéis de R$ 2.250,00.
Ademais, as locatárias não teriam quitado as taxas de IPTU de abril a novembro de 2022, no total de R$ 731,37, e as taxas condominiais de fevereiro, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2022, no montante de R$ 6.881,94, débitos que foram pagos pela autora.
O débito total, à época da propositura da ação, incluía a multa contratual por infração (equivalente a 3 aluguéis) e outros encargos, perfazendo R$ 17.338,42.
Requereu a concessão de liminar de despejo, a citação das rés, a rescisão do contrato e a condenação destas ao pagamento dos aluguéis e acessórios vencidos e vincendos, além das custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos, incluindo o contrato de locação, comprovantes de pagamentos feitos pela autora e planilhas de débito.
Foi deferida a liminar de despejo com base no art. 300 do CPC (Id. 83547051).
Após tentativas frustradas de citação no endereço do imóvel locado, com a informação de que as rés haviam se mudado, a autora forneceu novos endereços (Id. 92183061).
A ré WALDECY SILVA DO NASCIMENTO foi citada por via postal com aviso de recebimento em 27/07/2023 (Id. 98603815), mas não apresentou contestação, conforme certificado nos autos.
A ré SANNY GABRIELLY SILVA NASCIMENTO SALES foi citada por oficial de justiça em 31/07/2023 (Id. 97958326) e apresentou contestação (Id. 99311976).
Preliminarmente, arguiu a perda do objeto da ação de despejo, pela entrega das chaves.
No mérito, alegou ter quitado os valores devidos e que a rescisão contratual foi acordada verbalmente com o esposo da autora.
Não juntou comprovantes de pagamento.
A autora apresentou manifestação à contestação (Id. 101766392), refutando a preliminar de perda de objeto, pois a ação também visa a cobrança dos débitos pendentes.
Negou a quitação e a rescisão amigável, juntando o "Termo de Recebimento de Chaves" assinado pelas rés (Id. 101766393), o qual menciona a existência do débito e da presente ação judicial.
Requereu a aplicação dos efeitos da revelia à ré WALDECY e o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática relevante está provada por documentos e a primeira ré é revel.
A ré Sanny Gabrielly alega a perda do objeto da ação em razão da desocupação do imóvel e entrega das chaves.
De fato, com a devolução voluntária do imóvel, formalizada pelo "Termo de Recebimento de Chaves" (Id. 101766393), o pedido de despejo perdeu seu objeto.
Contudo, a presente ação foi cumulada com pedido de cobrança de aluguéis e encargos locatícios, com fulcro no art. 62, I, da Lei nº 8.245/91.
A existência de débitos pendentes mantém o interesse de agir da autora quanto ao pleito condenatório.
Assim, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito apenas no que tange ao pedido de despejo, prosseguindo-se normalmente quanto à cobrança.
A ré Waldecy Silva do Nascimento, embora regularmente citada (Id. 98603815), não apresentou contestação no prazo legal.
Impõe-se, portanto, a decretação de sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, o que acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora em relação a ela.
A controvérsia cinge-se à existência e exigibilidade dos débitos locatícios reclamados na inicial. 1.
Do Vínculo Contratual e das Obrigações A relação jurídica entre as partes está inequivocamente comprovada pelo Contrato de Locação (Id. 81183933), que estabelece as obrigações das locatárias, notadamente o pagamento do aluguel mensal de R$ 1.850,00 e dos encargos acessórios, como IPTU e taxas condominiais (Cláusula 3ª).
A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), em seu art. 23, I, também impõe ao locatário o dever de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação. 2.
Do Inadimplemento e do Ônus da Prova A autora apresentou planilhas detalhadas do débito (Id. 81185388 e 101766394), comprovantes dos pagamentos parciais feitos pelas rés, e os recibos de quitação do IPTU e das taxas condominiais que eram de responsabilidade das locatárias.
Com isso, desincumbiu-se do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrando o fato constitutivo de seu direito.
Por outro lado, caberia às rés comprovar o pagamento dos valores cobrados, fato extintivo do direito da autora, conforme o art. 373, II, do CPC.
A ré Sanny Gabrielly, em sua contestação, limita-se a alegar genericamente a quitação e uma suposta rescisão verbal amigável, sem, contudo, apresentar qualquer documento que corrobore suas afirmações, como recibos ou comprovantes de transferência.
A alegação de um acordo verbal não se sustenta diante da formalidade do contrato escrito e, principalmente, da ausência de qualquer prova.
Ademais, o "Termo de Recebimento de Chaves" (Id. 101766393), assinado por ambas as rés, é prova contundente contra a tese defensiva, pois nele se declara que a caução não seria devolvida "em razão do ajuizamento de ação judicial de despejo (...) na qual se discute expressivo débito daquelas para com a LOCADORA, de plena e total ciência das Rés".
Tal documento configura um reconhecimento da existência do débito em discussão. 3.
Dos Valores Devidos Diante do inadimplemento contratual, são devidos: A planilha apresentada pela autora (Id. 101766394) demonstra de forma pormenorizada o débito, que compreende a diferença de aluguéis e os valores de IPTU e taxas condominiais pagos pela locadora.
Tais valores são devidos, com correção monetária e juros de mora desde cada vencimento.
A Cláusula 9ª do contrato prevê multa equivalente a 3 (três) aluguéis em caso de infração a qualquer de suas cláusulas.
A falta de pagamento do aluguel e dos encargos configura clara infração contratual (art. 9º, III, da Lei 8.245/91), tornando exigível a referida multa penal.
O valor, correspondente a R$ 5.550,00 (3 x R$ 1.850,00), é devido.
A Cláusula 4ª estipula multa de 10% sobre o valor do débito em caso de atraso no pagamento.
Tal cobrança é legítima e deve incidir sobre os aluguéis e encargos pagos em atraso ou não pagos.
Os valores apresentados na planilha de débito atualizada (Id. 101766394), que totalizam R$ 19.050,86 (dezenove mil, cinquenta reais oitenta seis centavos), refletem a aplicação dos encargos contratuais e legais sobre o principal devido e devem ser acolhidos, sem prejuízo da incidência de correção e juros sobre as parcelas que se venceram até a efetiva desocupação do imóvel (22/12/2022).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, exclusivamente quanto ao pedido de despejo, em razão da perda superveniente do objeto. 2) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE COBRANÇA, para: a.
DECLARAR rescindido o contrato de locação firmado entre as partes (Id. 81183933) por culpa das rés, a contar da data da efetiva desocupação do imóvel. b.
CONDENAR as rés, WALDECY SILVA DO NASCIMENTO e SANNY GABRIELLY SILVA NASCIMENTO SALES, solidariamente, ao pagamento em favor da autora da quantia correspondente aos aluguéis e encargos locatícios (IPTU e taxas condominiais) vencidos e não pagos até a data da desocupação (22/12/2022), bem como da multa por infração contratual prevista na Cláusula 9ª do ajuste (equivalente a 3 meses de aluguel).
O montante devido, conforme planilha de Id. 101766394, é de R$ 19.050,86 (dezenove mil, cinquenta reais e oitenta e seis centavos), valor que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da referida planilha e das parcelas vincendas até a efetiva entrega das chaves.
Em razão da sucumbência mínima da autora, CONDENO as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Belém (PA), na data registrada pelo sistema.
ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital HL – IC SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110717584999200000077261371 Doc. 01 - Procuração Instrumento de Procuração 22110717585030000000077261373 Doc. 02 - Contrato de Locação Documento de Comprovação 22110717585053500000077261374 Doc. 03 - Transferências Aluguéis Documento de Comprovação 22110717585104100000077261375 Doc. 04 - Comprovantes de pagamento IPTU Documento de Comprovação 22110717585124700000077261376 Doc. 05 - Comprovantes de pagamento Taxa Condominial Documento de Comprovação 22110717585148700000077261377 Doc. 06 - Notificação extrajudicial e comprovante de entrega Documento de Comprovação 22110717585166300000077261378 Doc. 07 - Planilha de débito.
Cálculo total Documento de Comprovação 22110717585194300000077262729 Doc. 07.1 - Atualização diferença de aluguel Documento de Comprovação 22110717585214600000077262730 Doc. 07.2 - Atualização IPTU Documento de Comprovação 22110717585236100000077262731 Doc. 07.3 - Atualização Taxa Condominial Documento de Comprovação 22110717585260500000077262732 Doc. 08 - Comprovante de pagamento 1ª parcela custas Documento de Comprovação 22110717585283500000077262733 Certidão Certidão 22112107373011000000078073448 Petição Petição 22120717172265500000079174166 Doc. 01 - Comprovante de pagamento segunda parcela custas iniciais Documento de Comprovação 22120717172302600000079174168 Decisão Decisão 22121313102031000000079439437 Citação Citação 22121313102031000000079439437 Citação Citação 22121313102031000000079439437 Certidão Certidão 23021622171591100000082510491 Certidão Certidão 23021622195808300000082510495 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23042809135960200000086968131 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23042809135960200000086968131 Petição Petição 23050416264745600000087294905 Doc. 01 - Comprovante de pagamento de diligências Documento de Comprovação 23050416264790800000087294912 Citação Citação 23061408455002200000089597797 Citação Citação 23061408455034500000089597798 Diligência Diligência 23080122091090000000092459271 SANNY GABRIELE - COMPROVANTE Devolução de Mandado 23080122091104800000092464254 AR Identificação de AR 23081108140848900000093040005 AR Identificação de AR 23081108140856900000093040006 Contestação Contestação 23082318352671700000093680343 Petição Petição 23082323432617200000093684567 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090609192151200000094448025 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090609192151200000094448025 Manifestação à Contestação Petição 23100222431344000000095880844 Doc. 01 - Termo de recebimento de chaves Documento de Comprovação 23100222431377600000095880845 Doc. 02 - Planilha de débito atualizada Documento de Comprovação 23100222431410200000095880846 Certidão Certidão 23110613493013900000097585353 -
11/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:01
Julgado procedente o pedido
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13/03/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
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13/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0887535-68.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Certifico, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, que a contestação id 99311976 está tempestiva.
Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação da requerida Sanny Gabrielly Sales juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 6 de setembro de 2023 .
DANIELE DA SILVA MACEDO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
06/09/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 08:39
Decorrido prazo de WALDECY SILVA DO NASCIMENTO em 21/08/2023 23:59.
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11/08/2023 08:14
Juntada de identificação de ar
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01/08/2023 22:09
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2023 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 21:27
Decorrido prazo de MARIA CECILIA ESTEVES DIAS em 29/05/2023 23:59.
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14/06/2023 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2023 08:45
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 22:19
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2023 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2023 22:17
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2023 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2023 09:11
Decorrido prazo de SANNY GABRIELLY SILVA NASCIMENTO SALES em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:11
Decorrido prazo de WALDECY SILVA DO NASCIMENTO em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:27
Decorrido prazo de MARIA CECILIA ESTEVES DIAS em 07/02/2023 23:59.
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26/01/2023 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2023 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2023 14:27
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 14:27
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 02:10
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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15/12/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 13:10
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2022 13:10
Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 07:37
Conclusos para decisão
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21/11/2022 07:37
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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