TJPA - 0800961-86.2021.8.14.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 10:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/11/2023 10:49
Baixa Definitiva
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23/11/2023 00:29
Decorrido prazo de BRSS INVESTIMENTOS LTDA em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:12
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL nº 0800961-86.2021.8.14.0136 APELANTE: BRD GESTÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL DODI VIEIRA - SP331360-A APELADO: L DIAS MARTINS LTDA RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO – ART. 485, III, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE REALIZADA.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 485, § 6º, DO CPC.
SÚMULA 240 DO STJ.
VEDAÇÃO DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BRD GESTÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canaã dos Carajás que, na Ação de Monitória ajuizada em face de L Dias Martins – Eireli ME, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, III, do CPC.
Após várias tentativas de citação do réu, o juízo determinou a intimação da parte autora pare que apresentasse manifestação, consoante despacho de ID 14757191.
Devidamente intimada, a parte autora se manteve inerte, sendo prolatada, em seguida, sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, III, do CPC (ID 14757202).
Inconformado, a autor interpôs o presente recurso.
Nas razões recursais (ID 14757212), a parte apelante alega, em síntese, que a intimação não se deu de maneira escorreita, pois os advogados não foram intimados por meio eletrônico, bem como que não houve requerimento do réu acerca da extinção da demanda, nos termos da Súmula 240 do STJ.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais, posto que o réu não foi citado.
Coube-me por distribuição a relatoria do feito. É o breve relatório.
V O T O DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Preparo devidamente recolhido.
DO CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016).
Alega o recorrente que a sentença de extinção merece reforma por não ter sido intimada para impulsionar o feito.
Adianto que razão não assiste ao recorrente.
O art. 485, III, do CPC estabelece que quando o Autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbir, o Juiz não resolverá o mérito.
O parágrafo primeiro, do referido dispositivo, assim dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; "§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias" No caso vertente, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada, conforme comprovante de ID 14757200, documento no qual consta que AR encaminhado ao endereço do autor, porém com a observação de que o autor havia se mudado.
Assim, se houve mudança de endereço, deveria a parte informar ao juízo para que fosse devidamente intimado dos atos processuais.
Logo, resta demonstrado que o apelante não informou sobre a mudança de endereço.
Lembro que é dever da parte informar eventuais mudanças de endereço e contatos para que seja regularmente intimada dos atos processuais, consoante inteligência do artigo 77, V, do CPC.
Nesse sentido, conforme jurisprudência do STJ, reconhece-se realizada a intimação, desde que a notificação tenha sido encaminhada ao endereço informado pela parte interessada, como é o caso dos autos.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE.
INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
STJ - REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 09/08/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DE CAUSA.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL.
ENDEREÇO FORNECIDO PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE EVENTUAL MUDANÇA.
ASSERTIVA DE QUE NÃO HOUVE EFETIVA INTIMAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "É válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia". (AgRg no REsp 1495046/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016). 2.
A assertiva de que não foi efetivada intimação reclama reexame de prova e fatos, o que é vedado na instância especial ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1354017 GO 2018/0221076-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ao juízo.
DEVER DA PARTE DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA À UNANIMIDADE.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (8072767, 8072767, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-01, Publicado em 2022-02-08) Dessa forma, não cabe a alegação do recorrente de que não fora intimado presencialmente para dar cumprimento ao determinado pelo juízo de origem.
No tocante ao pleito de que o réu não requereu a extinção da demanda, salienta-se que referido dispositivo legal (art. 485, § 6º, do CPC) pretende, ao incorporar o entendimento sumulado ao CPC, possibilitar ao réu, e não ao autor, demonstrar interesse na resolução meritória da demanda a seu favor antes do juízo extinguir o feito.
Esse é o sentido e os fins da norma.
Essa foi a intenção do legislador, não havendo outro motivo relevante.
Assim, é de se concluir que o interesse do réu no prosseguimento do feito não pode ser presumido.
Ora, não resta dúvida que a norma em comento visa preservar interesse exclusivo e personalíssimo do réu em obter uma decisão favorável, o reconhecimento de um direito em contraposição ao direito alegado pelo autor da ação.
A preservação ou primazia do julgamento do mérito é um dos princípios do CPC e, neste caso, visa o direito do requerido na demanda.
Lembro que é vedado às partes, no caso o apelante/autor, pleitear direito alheio em nome próprio, conforme se depreende dos termos do artigo 18 do CPC, que assim estabelece: Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Portanto, através de uma interpretação teleológica da previsão constante no art. 485, § 6º, do CPC, pode-se concluir que, indubitavelmente, diz respeito somente à pretensão do réu que, conforme acima demonstrado, em caso de provável extinção por abandono da causa por parte do autor da ação, pretende dar seguimento à demanda visando ao reconhecimento de um direito.
Junto os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ART 6.º DO CPC/1973.
VEDAÇÃO DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO.
ART. 728 DO CC/2002.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO AO CASO CONCRETO. 1. "O ordenamento jurídico veda a reivindicação de direito alheio em nome próprio, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei - legitimidade extraordinária ou substituição processual, ex vi do art. 6º do CPC/1973, correspondente ao art. 18 do NCPC" ( REsp 1401473/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 03/12/2019).
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. . (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no REsp: 1826889 MG 2019/0205253-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CEDAE.DEMANDA INDENIZATÓRIA AJUIZADA PORPESSOA QUE NÃO É TITULAR DA RELAÇÃOJURÍDICA.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DEILEGITIMIDADE ATIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃODO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.FATURAS ACOSTADAS JUNTAMENTE COM AINICIAL QUE COMPROVAM A TITULARIDADE DOSERVIÇO POR TERCEIRO.
AUTORA QUE NÃOPOSSUI RELAÇÃO JURÍDICA COM A RÉ.ILEGITIMIDADE ATIVA.
INCIDÊNCIA DO ART. 18DO CPC.
VEDAÇÃO LEGAL QUANTO À PRETENSÃODE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOMEPRÓPRIO.
RECURSO A QUE SE NEGAPROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00058579120198190087, Relator: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 18/11/2021, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2021) Logo, agiu corretamente o juízo de 1º grau no caso em tela ao extinguir o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, já que é evidente que a parte autora, ora apelante, não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbiam, abandonando o feito por mais de 30 (trinta) dias.
No caso vertente, o Magistrado primevo desempenhou com precisão todos os procedimentos legais a serem observados antes da extinção do processo sem julgamento do mérito em razão da inércia da recorrente, nos termos do que institui o ordenamento jurídico vigente, eis que determinou sua intimação pessoal.
Não havendo, portanto, motivos para reforma da decisão de 1º grau.
Neste sentido, as seguintes decisões jurisprudenciais deste E.
TJPA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 485, INCISO III, DO CPC.
CORRETA.
INÉRCIA DA PARTE APÓS SER INTIMADA PARA PROMOVER ATOS E DILIGÊNCIAS E A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA SUPRIR A FALTA EM 5 DIAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I - A norma acima referenciada evidencia a exigência de duas situações para a caracterização do abandono da causa, ou seja, a inércia da parte após ser intimada para promover atos e diligências no prazo de 30 dias e a intimação pessoal do autor para suprir a falta em 5 dias.
II- No caso dos autos, o julgador singular cumpriu as exigências acima referenciadas, quando determinou que o autor fosse intimado, para que se manifestasse acerca da certidão que declarou não ter sido apreendido o bem, em decorrência da não localização do endereço, não havendo atendimento da referida determinação, houve sua intimação pessoal, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifestasse interesse no prosseguimento do feito, mostrando-se mais uma vez inerte.
III- Ressalte-se que não há a legislação vigente, qualquer necessidade de que o patrono da parte seja intimado, como faz querer o apelante, devendo apenas haver a intimação (7071627, 7071627, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-10-26, Publicado em 2021-11-12).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006949-89.2016.814.0074 APELANTE: BANCO HONDA SA APELADA: KARINE DE OLIVEIRA EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA - INTIMAÇÃO REALIZADA POR CARTA POSTAL – CABIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III do CPC, face a inércia da parte autora. 2.
Intimação via postal.
Possibilidade.
Inércia caracterizada. 3.
Por fim, quanto à alegação da inobservância dos princípios da economia e celeridade processuais, vejo que tais considerações não são aplicáveis ao caso dos autos, uma vez que a Apelante não cumpriu com sua obrigação de impulsionar o feito mesmo intimada pessoalmente para tanto, estando, dessa maneira, irretocável a sentença de piso. 4.
Recurso Conhecido e Improvido.
Manutenção da sentença em todos os seus termos. É como voto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, sendo apelante BANCO HONDA SA e apelada KARINE DE OLIVEIRA.
Acordam Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Provido deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em plenário virtual. (6553062, 6553062, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-09-21, Publicado em 2021-09-29) Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo incólume a decisão apelada.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
25/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:56
Conhecido o recurso de BRSS INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-84 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2023 16:00
Conclusos ao relator
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03/10/2023 00:30
Decorrido prazo de BRSS INVESTIMENTOS LTDA em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800961-86.2021.8.14.0136 APELANTE: BRSS INVESTIMENTOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL DODI VIEIRA - SP331360-A APELADO: L DIAS MARTINS LTDA D E S P A C H O Considerando a atribuição da competência direta e exclusiva do Juízo “ad quem” para realizar o juízo de admissibilidade, conforme disciplina o art. 1.010, §3º do CPC, recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do referido diploma legal.
P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, 1 de setembro de 2023.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
06/09/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 11:13
Conclusos para decisão
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23/06/2023 11:09
Recebidos os autos
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23/06/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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