TJPA - 0809434-13.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 09:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/09/2023 09:52
Baixa Definitiva
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01/09/2023 00:09
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0809434-13.2023.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BARCARENA SUSCITANTE: JUIZO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA.
SUSCITADO: JUIZO DA 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM INTERESSADO: HIPER FOCCO DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE DE MOURA DUTRA – OAB/MG 160.921 INTERESSADO: MERY LUCIA DE LIMA MILHOMEN TAVARES ADVOGADO: NÃO CONSTIUIDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA ESTADUAL E JUIZADO ESPECIAL MODIFICAÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE DEMANDADA.
ART. 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO AO QUAL FOI ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO O FEITO. 1- A competência é fixada no momento do registro ou da distribuição da demanda, sendo irrelevantes, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, “modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”. 2- A alteração do domicílio da parte autora após a propositura da ação é modificação do estado de fato, que em nada altera a atribuição do juízo originário para o processamento do feito. 3- Conflito negativo que se julga procedente, para declarar a competência do juízo suscitado JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre os JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA e JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BELÉM, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, processo nº 0853105-90.2022.8.14.0301, ajuizada por HIPER FOCCO DISTRIBUIDORA LTDA, em face de MERY LUCIA DE LIMA MILHOMEN TAVARES, requerendo o pagamento de três cheques emitidos sem fundos.
O feito foi inicialmente distribuído ao juízo da 6ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém, que alegando a modificação de endereço da requerida, declinou da competência para Vara da Comarca de Barcarena (id. 14568503) O Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, em decisão de id. 4568505, suscitou o presente conflito negativo de competência, alegando a competência se determina no momento do registro ou da distribuição, sendo irrelevantes modificações de estado de fato.
Distribuído, coube-me a relatoria. É o Relatório.
D E C I D O.
O M.M.
Juiz de Direito, em decisão de id. 14568503, determinou a remessa dos autos para a Comarca de Barcarena, tendo em vista que a parte demandada mudou-se para aquele município.
Ocorre que, ao tempo do ajuizamento da ação, a demandada, ostentava residência na cidade de Belém, no que o Juízo suscitado (6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM) revela-se competente para a causa, ainda que, no transcurso da ação, a parte tenha se mudado para Barcarena.
A regra do artigo 4º da Lei 9.099/1995, possui competência relativa e a despeito do Juízo, no âmbito dos Juizados, poder conhecer de ofício da incompetência, se impõe verificar as disposições do artigo 43 do CPC, segundo o qual a competência se determina no momento do registro ou da distribuição, sendo irrelevantes modificações de estado de fato.
A alteração do domicílio da demandada após a propositura da ação é modificação do estado de fato, que em nada altera a atribuição do juízo originário para o processamento do feito.
Fixada a competência segundo o domicílio da requerida, o Juizado Especial Cível de Belém ostentaria competência para o julgamento do feito, no que restaria vedada a remessa a Vara de Barcarena, em razão de mudança de domicílio, até mesmo em razão do disposto no art. 43 CPC (perpetuatio jurisdicionis): Art. 43.
Determina -se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Neste sentido, a perpetuação da jurisdição constitui regra de estabilidade do processo, cujas exceções vêm expressamente declinadas na parte final do art. 43, do CPC: supressão de órgão judiciário e alteração de competência absoluta.
A mudança de domicílio de qualquer das partes não constitui hipótese legal excepcionadora.
Diante do exposto, com força no artigo 133, inciso XXXIV, alínea c, forçoso reconhecer a competência do Juízo de Direito da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, para o processamento e julgamento da demanda.
P.R.I.C.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e Arquivem-se.
Em tudo certifique.
Belém (PA), 03 de agosto de 2023.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
30/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:17
Provimento por decisão monocrática
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03/08/2023 13:30
Conclusos para decisão
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03/08/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 08:47
Recebidos os autos
-
14/06/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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