TJPA - 0878732-62.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 09:42
Processo Desarquivado
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10/03/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 10:42
Arquivado Provisoramente
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12/08/2024 10:38
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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27/07/2024 08:49
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 08:49
Decorrido prazo de LAIANE SANTOS DE ALMEIDA em 19/07/2024 23:59.
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29/06/2024 01:56
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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29/06/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0878732-62.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: LAIANE SANTOS DE ALMEIDA Endereço: ANA BRITO, 314, CASA, CENTRO, RIBEIRA DO POMBAL - BA - CEP: 48400-000.
RECLAMADO: Nome: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: AVENIDA PRESIDENTE CARLOS LUZ, 3001, LOJAS T113, ANDAR 1, CAICARAS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31250-900.
SENTENÇA/MANDADO Dispenso o relatório e decido, com espeque no art. 38 da Lei 9099/95.
Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por LAIANE SANTOS DE ALMEIDA em face de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, na qual a reclamante pleiteia a indenização por danos materiais no valor de R$ 1.267,26 (Hum mil e duzentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos) e danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), decorrente do descumprimento de contrato de consumo, em que adquiriu passagens aéreas junto à ré, mas, a despeito do pagamento, as passagens não foram emitidas, tampouco os valores reembolsados.
Em contestação, reclamada 123 Viagens e Turismo LTDA pugna pela suspensão do processo em razão de recuperação judicial e/ou a suspensão em razão da ação civil em trâmite.
E, no mérito, pela improcedência do pedido (ID 109848220).
Em contestação, a reclamada 123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo LTDA, alega preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não tem relação com os fatos narrados na petição de ingresso (ID 112763792).
Passo análise das preliminares.
Em que pese o deferimento de recuperação judicial em favor da ré, 123 Viagens e Turismo LTDA, não há que se falar em suspensão da presente demanda, uma vez que a presente ação não está inclusa no rol previsto no art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005 e versa sobre quantia ilíquida, exigindo provimento jurisdicional para eventual habilitação de crédito em momento oportuno.
Enunciado nº51, do FONAJE, a saber: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria" Da mesma forma, não merece acolhimento pedido de ilegitimidade passiva arguida pela 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, uma vez que se trata de empresas do mesmo grupo econômico, que, portando, estão envolvidos na cadeia de fornecimento de produtos e serviços, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor (artigo 7º, parágrafo único e artigo 25, §1º do Código de Defesa do Consumidor).
Nesse sentido, vejamos: Indenização Compra de passagem aérea via site 123 Milhas Legitimidade passiva da corré Tam Linhas Aéreas configurada Responsabilidade solidária Análise da jurisprudência Cancelamento do voo sem prévio aviso Dano moral configurado Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 Majoração para R$10.000,00 Possibilidade Recurso provido, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §1º e §11, CPC. (Apelação Cível nº 1010656-90.2021.8.26.0348, 17ª CDPriv., Rel.
Souza Lopes, j. 13/6/22).
Por fim, a existência de ação coletiva não implica, necessariamente, na suspensão das demandas individuais, eis que é facultado à parte autora a opção de promover a defesa de seus interesses através da simples propositura de ação individual, ainda que na pendência de ação coletiva sobre o mesmo objeto.
No caso em tela, a parte autora optou pelo ajuizamento da presente demanda, manifestando assim seu desinteresse na suspensão do processo, não havendo impedimento ao prosseguimento e julgamento do feito.
Neste sentido, mutatis mutandis, trago à colação jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO.
CDC.
ART. 104.
MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZAÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de cumprimento de sentença em desfavor da Funasa objetivando o recebimento da indenização de campo, prevista pelo art. 16 da Lei n. 8.216/1991.
Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi modificada, dando provimento a apelação.
II - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação.
III - No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança.
IV - A parte autora ajuizou a Ação individual n. 0803166-94.2013.4.05.8400 (fl. 75), com pedido e causa de pedir idênticos, que tramitou perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, com trânsito em julgado certificado em 13/11/2014.
Desse modo, não tendo o recorrido, ora exequente, requerido a suspensão de sua ação individual no prazo legal, não poderá aproveitar dos efeitos da coisa julgada na ação coletiva.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.736.330/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.).
Superada as questões preliminares, passo ao exame do mérito Logo, o caso em concreto, deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, não identifico necessidade de inversão do ônus da prova, por entender não restar configurada a hipossuficiência do consumidor diante da produção de provas.
No caso em tela, incontroverso inadimplemento contratual por parte da requerida, resta decretar resolução do negócio jurídico em questão, com a devolução do valor pago, devidamente corrigido, notadamente porque não é razoável impor à parte autora a devolução do montante desembolsado em forma de voucher, subsistindo lhe, em verdade, o direito ao reembolso efetivo.
Por outro lado, rejeito o pedido de indenização por danos morais.
Na espécie, embora tenha se evidenciado que a falha na prestação do serviço trouxe aborrecimentos à requerente, entendo que os fatos narrados representaram mero descumprimento de obrigação contratual, sem maiores reflexos no estado de espírito da autora, ou influência nos seus direitos da personalidade.
O prejuízo se restringiu ao aspecto material.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente ação, para decretar a resolução do negócio jurídico celebrado entre as partes e condenar a requerida, a título de danos matérias, na restituição do valor de 1.267,26 (Hum mil e duzentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos), pago antecipadamente, corrigido monetariamente pelos índices do INPC e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados do desembolso, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art.487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
25/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 13:34
Audiência Una realizada para 08/04/2024 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/04/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 23:57
Conclusos para decisão
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14/03/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2024 03:12
Conclusos para decisão
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28/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 08:12
Juntada de identificação de ar
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25/10/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 01:56
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 01:56
Decorrido prazo de LAIANE SANTOS DE ALMEIDA em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0878732-62.2023.8.14.0301 AUTOR: LAIANE SANTOS DE ALMEIDA REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA A AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO do presente feito fica DESIGNADA para o dia 08/04/2024 10:30h na sede da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, a realizar-se, preferencialmente de modo presencial, salvo requerimento das partes nos autos pela audiência virtual, nos termos da Resolução nº 21 de 23/11/2022 c/c Portarias 1640/2021 de 06/05/21 e 1124/2022 de 05/04/2022.
Cumpra-se na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade.
Belém,21 de setembro de 2023.
ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário. -
21/09/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 12:15
Audiência Una designada para 08/04/2024 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/09/2023 17:29
Decorrido prazo de LAIANE SANTOS DE ALMEIDA em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 09:01
Conclusos para decisão
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18/09/2023 09:01
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 03:34
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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12/09/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0878732-62.2023.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora ajuizou anteriormente na 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, outra demanda (processo nº 0876655-80.2023.8.14.0301), com idêntico objeto, causa de pedir e partes desta ação, tendo sido extinto sem resolução do mérito.
Reza o art. 286, II, do CPC que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: “(...); II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (...)” Assim sendo, compete ao juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, que processou e julgou o primeiro pedido (processo nº 0876655-80.2023.8.14.0301), atuar na respectiva reiteração do pedido, pois é absoluta a competência funcional estabelecida no art. 286, II, do Código de Processo Civil, pelo que deve a reiteração do pedido ser processado, no juízo que decidiu o primeiro pedido.
Logo, a distribuição da presente ação é por dependência, uma vez que há vinculação do juízo que tratou do primeiro pedido formulado pela parte autora, porquanto, como dito acima, esse fato tem o condão de firmar prevenção em caso de competência.
Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, determinando a redistribuição dos autos ao Juízo da 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém, por ser este o juízo competente, e o cancelamento da audiência designada nos autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 4 de setembro de 2023 GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº 3788/2023) E -
07/09/2023 06:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/09/2023 06:26
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 06:26
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 06:25
Audiência Una cancelada para 10/09/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/09/2023 10:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/09/2023 09:33
Conclusos para decisão
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04/09/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2023 23:10
Audiência Una designada para 10/09/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/09/2023 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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