TJPA - 0804340-73.2022.8.14.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 14:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
19/09/2023 14:01
Baixa Definitiva
-
19/09/2023 00:18
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL GONZAGA MOURA em 18/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:11
Publicado Ementa em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO PENAL PROCESSO N°: 0804340.73.2022.8.14-0015 ORIGEM: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL-PA APELANTE: LUCAS GABRIEL GANZAGA MOURA REPRESENTANTE LEGAL: GISELIA DOMINGAS RAMALHO GOMES DOS REIS APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATORA: DESª.
ROSI GOMES DE FARIAS.
EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.TRÁFICO DE ENTORPECENTES E USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTIGOS 33, DA LEI 11.343/06 E 304 DO CÓDIGO PENAL).
PRELIMINAR NULIDADE – INVASÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
Não há que se falar em nulidade do processo por invasão de domicílio, quando houve o cumprimento de operação policial, o que justifica também a busca, tendo os agentes constatado, na ocasião, a prática dos crimes de tráfico de entorpecentes, na modalidade ”ter em depósito”, e uso de documento falso, Os agentes públicos foram unânime em afirmar que receberam informações de que um foragido da justiça de Belém estaria comercializando entorpecentes na sua residência localizada nos Tangaras, no município de Castanhal, não tendo sido outro resultado da diligência policial que não o devido cumprimento do dever legal, uma vez que realizada diligência fora apreendida 87,802g (oitenta e sete gramas e oitocentos e dois miligramas), tratando-se de cocaína, e documento falsificado no local, razão pela qual existia fundadas suspeitas para que a residência do acusado fosse invadida, principalmente porque, de fato, o denunciado estava praticando o crime de tráfico de drogas, que, diga-se de passagem, é crime permanente, que se protrai no tempo, demonstrando a situação de flagrante, que excepciona a garantia, além do fato do réu ser o foragido da justiça, o que por si só justifica a invasão do domicílio.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
TESE REJEITADA.
Não há de se falar em absolvição quando a condenação encontra suporte na firme palavra das testemunhas ouvidas em juízo, no Laudo Toxicológico Definitivo, Laudo pericial nº 2022.02.000127-DOC e no termo de apreensão de objetos.
A materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas pelas provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório, que inclui as declarações uníssonas e harmônicas dos depoimentos das testemunhas, Afastando-se, pois, a aplicação do princípio in dubio pro reo.
RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e etc.
Acordam, as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três.
Julgamento presidido pela Exmª Srª Desª Vânia Lúcia Carvalho da Silveira.
Belém/PA, 21 de agosto de 2023.
DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIA Relatora -
29/08/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:40
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
28/08/2023 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2023 20:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/07/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2023 21:21
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 14:08
Recebidos os autos
-
17/05/2023 14:08
Juntada de mandado
-
27/02/2023 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
27/02/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 11:56
Conclusos ao relator
-
08/02/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 09:40
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL GONZAGA MOURA em 07/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 00:09
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL GONZAGA MOURA em 28/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 14:50
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
19/10/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 09:47
Recebidos os autos
-
06/10/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800203-25.2023.8.14.9000
Joana Rosa do Espirito Santo
Banco Votorantim
Advogado: Helba Rayne Carvalho de Araujo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:02
Processo nº 0801052-89.2023.8.14.0013
Jonathan Veras de Oliveira
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Claudio Bezerra de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2025 10:55
Processo nº 0800609-87.2023.8.14.0030
Delegacia de Policia Civil de Maruda - U...
Bruna Cristina Santos Coutinho
Advogado: Aulus Alvaro da Rocha Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2023 18:27
Processo nº 0878732-62.2023.8.14.0301
Laiane Santos de Almeida
123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltd...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/09/2023 06:27
Processo nº 0000315-56.2014.8.14.0039
Itapeva Ii Multicarteira Fundo de Invest...
Deraldo Monteiro de Sousa
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/01/2014 11:25