TJPA - 0800758-50.2023.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2023 02:51
Decorrido prazo de CARTORIO DO UNICO OFICIO - REGISTRAL E NOTARIAL DE NOVO REPARTIMENTO em 17/11/2023 23:59.
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11/11/2023 09:09
Decorrido prazo de MAURINA MARQUES SILVA em 09/11/2023 23:59.
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11/11/2023 09:09
Decorrido prazo de GENIVAL SILVA ROCHA em 07/11/2023 23:59.
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12/10/2023 00:21
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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12/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:58
Juntada de Certidão
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú Processo nº 0800758-50.2023.8.14.0138 Requerente: MAURINA MARQUES SILVA Requerido: GENIVAL SILVA ROCHA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 04/10/2023, às 09h00min, por meio da Videoconferência, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Bruno Felippe Espada, comigo assessora, Danielle Andrade que ao final subscreve.
Feito o pregão via plataforma Microsoft Teams, verificou-se o seguinte: Presentes: - Requerente: MAURINA MARQUES SILVA AUSENTE - Requerido: GENIVAL SILVA ROCHA DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, o requerido não compareceu.
Autora informa não ter novo endereço do requerido nem contato telefônico com ele.
Afirma ainda, que está separada dele há mais de 10 anos, não tendo mais notícias sobre seu atual paradeiro.
Por fim, requer apenas a decretação do divórcio e renuncia ao pedido de alimentos.
MM Juízo passou a proferir sentença em audiência: SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio litigioso proposta por MAURINA MARQUES SILVA em face de GENIVAL SILVA ROCHA, ambos já qualificados nos autos, limitando-se a pretensão do autor à decretação do divórcio.
A parte ré está em local incerto e não sabido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, considerando-se que o direito ao divórcio é um exemplo de direito potestativo, bem como à vista da dificuldade em se citar pessoalmente a parte requerida, vislumbra-se a procedência do pedido autoral (consubstanciado, repise-se, na simples decretação do divórcio), pleito sobre o qual recairá a coisa julgada material.
Com efeito, a Emenda Constitucional nº 66 na Constituição de 1988 (CF) trouxe evolução em relação aos requisitos para a extinção do casamento.
O artigo 226, § 6º, da CF, passou a prever a extinção do vínculo conjugal diretamente através do divórcio, sem a necessidade de qualquer requisito objetivo ou temporal.
No caso dos autos, em razão da requerida encontrar-se em lugar incerto e não sabido, nada obsta que aquela pleiteie futuramente ação sobre bens constituídos em comunhão, conforme jurisprudência a seguir: TJ-RS - Apelação Cível AC *00.***.*59-03 RS (TJ-RS).
Data de publicação: 10/09/2015.Ementa: DIVÓRCIO DIRETO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE.
REVELIA DA RÉ. 1.
Se foram determinadas as diligências cabíveis para localização da ré e esta não foi localizada, é possível a citação por edital, pois se trata de pessoa que se encontra em lugar incerto e não sabido.
Inteligência do art. 231, inc.
II, do CPC. 2.
Se o autor pretendia apenas formalizar a dissolução do matrimônio, sem pleito alimentar ou patrimonial, nem envolvendo interesse de menores ou incapazes, era dispensável outras diligências suplementares. 3.
Não se pode desconsiderar a finalidade instrumental do processo, que consiste no melhor aproveitamento dos atos processuais praticados em vista da sua finalidade de resolver uma relação jurídica de direito material.
Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº *00.***.*59-03, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 03/09/2015).
Após a Emenda Constitucional nº 66/2010 na CF, o divórcio passou a ser direito potestativo, dependente apenas da vontade de uma das partes, nesse sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO.
DIREITO POTESTATIVO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ADEQUAÇÃO.
HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO.
MAJORAÇÃO.
Com o advento da Emenda Constitucional nº passou a ser direito potestativo, desvinculado de qualquer prazo ou condição.
Assim, o pedido de divórcio não admite contestação e depende apenas da vontade de uma das partes, razão pela qual nenhum reparo merece a sentença no ponto. (Apelação Cível Nº *00.***.*26-49, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 03/03/2016). (TJ-RS - AC: *00.***.*26-49 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 03/03/2016, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/03/2016) Aliás: “Não há que se falar em nulidade da citação por edital realizada, sob o argumento do não exaurimento dos meios hábeis para a localização do réu, quando é sabido que o demandado encontra-se em lugar incerto e não sabido há mais de vinte anos, além do que a demanda cuida-se de divórcio puro, no qual não há nada a se impugnar” - (Acórdão 855436, 20130310357006APC, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, , Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/3/2015, publicado no DJE: 18/3/2015.
Pág.: 350).
A doutrina também já reconhece o divórcio como o exercício de um direito potestativo: “Não há mais a necessidade de causas objetivas ou subjetivas para o ato de se divorciar, qual seria a resistência oponível pelo outro cônjuge, a ponto de constituir em uma lide? A questão, porém, se responde de forma simples, a atuação judicial em divórcio litigioso será para as hipóteses em que os divorciandos não se acertam quanto aos efeitos jurídicos da separação, qual seja, a título exemplificativo, a guarda dos filhos, alimentos, uso do nome e divisão do patrimônio familiar. ” (Gagliano, Pablo Stolze.
Um novo divórcio. 3ª ed.
São Paulo: Saraiva 2016, pág. 99).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido por MAURINA MARQUES SILVA, para o fim de decretar o divórcio e a consequente extinção do vínculo matrimonial existente com a Sr.
GENIVAL SILVA ROCHA.
Desse modo: Dispensada a intimação do requerido Autora renuncia ao prazo recursal.
Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, acompanhada da cópia da petição inicial e da certidão de trânsito em julgado (artigo 100 e parágrafos da LRP), como mandado de averbação do divórcio, devendo o (s) requerente (s) encaminhar (em) pessoalmente à Serventia Extrajudicial do local do onde fora lavrada a Certidão de Casamento para as providências cabíveis, bem como a Serventia Extrajudicial deverá observar a manutenção ou não do nome de casado do (s) requerente (s), conforme requerido na inicial.
Certifique-se o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, ARQUIVE-SE os autos, dando baixa na distribuição no Sistema PJe.
Sem custas Anapu, data e hora conforme assinatura eletrônica BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
06/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:13
Julgado procedente o pedido
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04/10/2023 09:12
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2023 09:00 Vara Única de Anapú.
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22/09/2023 09:00
Decorrido prazo de MAURINA MARQUES SILVA em 21/09/2023 23:59.
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17/09/2023 03:41
Decorrido prazo de MAURINA MARQUES SILVA em 12/09/2023 23:59.
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14/09/2023 20:20
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2023 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2023 02:23
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REQUERENTE: MAURINA MARQUES SILVA Nome: MAURINA MARQUES SILVA Endereço: RUA CASTANHEIRA, 84, BACANA, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REQUERIDO: GENIVAL SILVA ROCHA Nome: GENIVAL SILVA ROCHA Endereço: travessa um, sn, belo monte II, zona rural, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 GENIVAL SILVA ROCHA
Vistos...
DECISÃO 1- Inicialmente, recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320, do CPC. 2 - Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos da lei. 3 - Designo audiência de conciliação híbrida para o dia 04/10/2023, às 09h. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTA2YjQzZGYtYzI4Mi00MjU0LWE0YWEtYzEwZDE0MDZmYzA4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d 4 - Arbitro alimentos provisórios em favor da criança no equivalente a 25% do salário mínimo, ou seja, R$ 327,50 (trezentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), a serem pagos no prazo de 5 (cinco) dias após a intimação.
As demais parcelas devem ser pagas na mesma data dos meses subsequentes até ulterior deliberação por este Juízo.
Fica ciente o réu de que o não pagamento poderá acarretar na decretação de sua prisão civil. 5 - Intime-se a parte autora e cite-se e intime-se o réu pessoalmente. 6 - Intime-se o Ministério Público.
A presente decisão servirá como ofício, mandado e carta precatória para fins de comunicação.
Anapu, datado conforme assinatura eletrônica BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito da Vara Única de Anapu -
30/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:24
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 13:23
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 13:19
Audiência Conciliação designada para 04/10/2023 09:00 Vara Única de Anapú.
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30/08/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2023 15:37
Conclusos para decisão
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21/06/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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