TJPA - 0810290-56.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 12:31
Apensado ao processo 0818920-67.2024.8.14.0006
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26/08/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 12:30
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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26/08/2024 12:30
Baixa Definitiva
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31/05/2024 13:27
Decorrido prazo de LUCAS ALBERTO CHAVES PANTOJA em 27/05/2024 23:59.
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29/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2024 08:04
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 20:26
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 20:26
Juntada de Certidão
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21/02/2024 09:19
Decorrido prazo de LUCAS ALBERTO CHAVES PANTOJA em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 01:35
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0810290-56.2023.8.14.0006 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Fixação] REQUERENTE: Nome: ANA CAROLINE SANTOS CAVALCANTE Endereço: Passagem Caramelo, 03, Rua Principal Santa Maria, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-020 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Travessa Padre Prudêncio, 154, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 Nome: P.
L.
C.
P.
Endereço: Passagem Caramelo, 03, Rua Principal Santa Maria, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-020 REQUERIDO (A): Nome: LUCAS ALBERTO CHAVES PANTOJA Endereço: Rua Liberdade, 1227, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-250 [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)] D E C I S Ã O / M A N D A D O Vistos etc.
Passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, conforme preconiza o art. 357 do CPC.
I.
ANÁLISE DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: A.
DA REVELIA O requerido foi considerado citado, após habilitação de defesa no ID 97815093, entretanto não compareceu à audiência e não apresentou contestação, conforme certificado no ID 103229899, motivo pelo qual decreto a sua revelia e a confissão quanto a matéria de fato (art. 7º, da Lei nº 5478/68).
Indefiro a renúncia da defesa do requerido, constante no ID 103268935, eis que não preenchidos os requisitos legais.
Intime-se a defesa para que comprove o preenchimento dos requisitos para renunciar o mandato.
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Inexistindo nos autos questões processuais pendentes de análise, presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado, cabendo a este Juízo a delimitação dos pontos controvertidos.
II.
Em análise aos autos, verifico que não há necessidade de produção de outras provas ou de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, V, do CPC, podendo o feito ser julgado no estado em que se encontra.
III.
Todavia, não podendo o juízo decidir em qualquer grau de jurisdição, sem que se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, faculto as partes, o prazo de (05) cinco dias, para que, querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, podendo, inclusive, em cooperação, juntar novas provas documentais.
Findo o quinquídio, sem qualquer manifestação das partes, esta decisão se tornará estável.
IV.
Após, ao MP para manifestação.
V.
Intimem-se as partes, inclusive, o réu revel, por Diário Oficial.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
05/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/02/2024 09:19
Decretada a revelia
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02/02/2024 08:47
Conclusos para decisão
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02/02/2024 08:46
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 21:53
Juntada de Certidão
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03/10/2023 15:51
Decorrido prazo de LUCAS ALBERTO CHAVES PANTOJA em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:08
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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13/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] D E S P A C H O / M A N D A D O Vistos etc.
PROCESSO Nº. 0810290-56.2023.8.14.0006 AÇÃO DE ALIMENTOS AUDIÊNCIA: CONCILIAÇÃO.
DATA/HORA: 05/09/2023 às 11:00h.
REQUERENTE: ANA CAROLINE SANTOS CAVALCANTE REQUERIDO: LUCAS ALBERTO CHAVES PANTOJA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 05 dias do mês de setembro de 2023, à hora designada, na sala de audiência da 1ª Vara de Família, da Comarca de Ananindeua, Estado do Pará, presentes o Analista judiciário Nelson Minori.
ABERTA A AUDIÊNCIA,.
Presente o Ministério Público virtualmente.
APREGOADAS AS PARTES, verificou-se a presença da parte requerente, assistida pela Defensoria Pública, a ausência da parte requerida, que não foi intimada pessoalmente para comparecer ao ato, todavia habilitou patrono nos autos estando ciente dos atos do processo.
ABERTA A AUDIÊNCIA, ESTA RESTOU PREJUDICADA ANTE A AUSÊNCIA DA PARTE REQUERIDA, QUE NÃO FOI CITADA PESSOALMENTE PARA COMPARECER AO ATO: DELIBERRAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Não obtendo êxito na conciliação, FICA ABERTO NESTE ATO O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA QUE O REQUERIDO CONTESTE A AÇÃO, SOB PENA DE REVELIA E CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO.
Após, junte-se e certifique-se o que houver e façam os autos conclusos ou, se for o caso, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ao Ministério Público.
Cumpra-se.
QUE:Nada mais havendo o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo que vai lido, ciente e assinado por todos.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua/PA CONCILIADOR: ___________________________________________________ MINISTÉRIO PÚBLICO:___virtualmente______________________________ REQUERENTE:_______________________________________________________ DEFENSOR: ________________________________________________________ SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/EDITAL, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
06/09/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 13:42
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2023 11:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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01/08/2023 21:48
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2023 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 11:13
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 15:03
Juntada de Ofício
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30/05/2023 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2023 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 11:29
Audiência Conciliação designada para 05/09/2023 11:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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26/05/2023 11:28
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 22:32
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2023 23:45
Conclusos para decisão
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11/05/2023 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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