TJPA - 0818715-72.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2023 01:55
Decorrido prazo de ALICE TRINDADE NAZARE em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 13:52
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:39
Decorrido prazo de ALICE TRINDADE NAZARE em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 19:10
Decorrido prazo de ALICE TRINDADE NAZARE em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:36
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:36
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/10/2023 23:59.
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20/10/2023 01:59
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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20/10/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 09:26
Audiência Conciliação cancelada para 26/02/2024 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo nº: 0818715-72.2023.8.14.0006 Requerente: ALICE TRINDADE NAZARE Requerido: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Analisando-se os autos, verifica-se que as partes transigiram e requereram por meio da petição de Id 101924066 a homologação do acordo.
Da análise do termo de acordo celebrado entre as partes verifico que não há qualquer óbice ao deferimento do pleito ora formulado, sendo certo que a matéria é exclusivamente de cunho patrimonial.
Sabe-se que a sentença homologatória de acordo gravita em derredor da regularidade do ato e de sua permissibilidade legal.
Com efeito, em análise circunscrita aos limites inerentes à atuação do magistrado face à pretensão homologatória, reconheço que o acordo em tela atende às prescrições legais acima transcritas, porquanto foi celebrado por livre e espontânea vontade dos pactuantes, não apresentando mácula alguma, nem vício de consentimento, nem causa de nulidade, estando supridas, no particular, todas as exigências legais para o seu aperfeiçoamento (CC/2002, arts. 104, 166 e 171: agente capaz; vontade livre, sem vícios; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita e não defesa em lei), tendo sido observadas as prescrições relativas à matéria objeto do ajuste.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 200 e 354, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a manifestação de vontade das partes, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes do acordo firmado e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que as partes renunciaram ao prazo recursal.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) -
16/10/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 18:19
Homologada a Transação
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13/10/2023 17:55
Conclusos para julgamento
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13/10/2023 17:55
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2023 13:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0818715-72.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a emenda à inicial de Id 100823105, nos termos do Enunciado 157, do FONAJE. 2.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 3.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “a suspensão dos descontos à título de RMC”, bem como “que a Ré “se abstenha em inserir o nome e o CPF da Autora nos cadastros de proteção ao crédito e, caso já tenha inserido, a devida retirada”.
Pretensão antecipatória que se acolhe, posto que se trata de parcelas de empréstimo sobre a RMC, em que alega a parte Autora serem indevidas.
Assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, não ser recomendável a prática de atos coercitivos (inclusão em SPC, SERASA, desconto em folha, cobrança em fatura etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida.
Caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com suspensão acima, pois poderá promover nova cobrança, já que o seu crédito permaneceria inalterado.
Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (CPC, art. 303, § 3º).
Por outro lado, ou seja, na hipótese de ser constatada a inexistência ou o excesso da dívida que motivou o desconto nos proventos mensais, estaria a parte Autora em uma situação irreparável, uma vez que já teria sofrido o desconto diretamente em verba salarial.
Neste caso, o processo perderia a sua eficácia, efetividade, acarretando uma prestação jurisdicional inócua.
Nisto reside o perigo de dano (CPC, art. 300, “caput”).
A probabilidade do direito da parte Autora (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge dos documentos que acompanham a inicial.
Nesse sentido, entende a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que estejam reunidos os pressupostos ditados pelo art. 300 do CPC.
Na hipótese dos autos, o agravante alega não ter contratado o empréstimo com o banco demandado, afirmando ter sido alvo de fraude.
Junta extratos bancários do período.
Presentes os requisitos deve ser concedida a tutela de tutela pleiteada para que sejam suspensos os descontos impugnados e para que o agravado se abstenha de incluir o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.
DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*30-47, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 21/02/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*30-47 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 21/02/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2019) Dessa forma, com arrimo no art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência vindicada na exordial, para o fim de DETERMINAR que a parte Reclamada SUSPENDA, DE IMEDIATO, os descontos das parcelas mensais referente à contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC, até ulterior deliberação.
Determino, ainda, que a Requerida se ABSTENHA de incluir a parte Autora em registros de proteção do crédito em razão do(s) débito(s) questionado(s) nos autos, ou exclua, no prazo de 05 (cinco) dias, caso já efetivada a inclusão, também com espeque no art. 300, do CPC, tudo adstrito ao objeto da presente demanda.
Em caso de descumprimento da determinação acima, FIXO multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia. 4.
Em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 5.
Em pauta de audiência. 6.
Cite-se e intimem-se. 7.
Diligencie-se com PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Pessoa idosa.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
26/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:28
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 19:41
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 11:50
Conclusos para decisão
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19/09/2023 11:50
Juntada de Certidão
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18/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:13
Publicado Citação em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0818715-72.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Verifico que não consta dos autos comprovante de residência atualizado em nome da parte Autora, apenas em nome de terceiro (Id 99866441), e sendo este documento necessário para verificação da competência territorial do juízo, considerado ser esta absoluta em sede de juizados especiais.
DESTA FEITA, tratando-se de documento essencial à ação, determino que a parte Autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e JUNTE aos autos COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA atualizado em seu nome (água, luz, telefone) ou DECLARAÇÃO do terceiro titular a respeito, instruída com a carteira de identidade e CPF do declarante, sob pena de indeferimento da inicial, extinção e arquivamento. 2.
Após o prazo e diligência acima determinados, com ou sem juntada, certifique-se e retornem conclusos para seguimento. 3.
Diligencie-se COM PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
05/09/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 19:21
Conclusos para decisão
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04/09/2023 19:20
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 23:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2023 23:08
Audiência Conciliação designada para 26/02/2024 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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31/08/2023 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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