TJPA - 0812524-29.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 14:25
Juntada de Certidão
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14/12/2023 10:36
Baixa Definitiva
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14/12/2023 00:31
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL JUNIOR LTDA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:31
Decorrido prazo de SAGA REBOCADORES & SERVICOS MARITIMOS LTDA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:31
Decorrido prazo de EDGAR RIBEIRO DE BRITTO NETO em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0812524-29.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL JUNIOR LTDA AGRAVADO: SAGA REBOCADORES & SERVICOS MARITIMOS LTDA, EDGAR RIBEIRO DE BRITTO NETO RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
A DECISÃO AGRAVADA ENTENDEU QUE OS VALORES SÓ SERÃO LEVANTADOS APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO PELO TJE/PA.
DECISÃO INCORRETA.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO.
EXISTENCIA DE VALORES DEPOSITADOS NA AÇÃO PRINCIPAL.
DECORRENTES DA VENDA DE HASTA PÚBLICA.
NÃO HÁ NENHUM ÓBCIE PARA A LIBERAÇÃO DOS REFERIDOS VALORES.
PRESENTE O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
AGRAVANTE FAZ JUS EM RECEBER ESSES VALORES.
IMÓVEL HIPOTECADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - É sabido que diante da existência de valores depositados nos autos da Ação Principal, decorrentes da venda em hasta pública, entendo não haver nenhum óbice para a liberação dos referidos valores.
II - Verifico estar presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tendo em vista, que a agravante faz jus em receber esses valores, estando o imóvel hipotecado, e vem sofrendo com as diversas formas que as partes contrárias tentam postergar para pagar o que é devido, respeitando o limite de seu crédito.
III – Recurso Conhecido e Provido.
RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812524-29.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL JÚNIOR LTDA ADVOGADO: CRISTOVINA PINHEIRO DE MACEDO AGRAVADO: SAGA REBOCADORES & SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA AGRAVADO: EDGAR RIBEIRO DE BRITTO NETO ADVOGADO: MATHEUS ATHAYDE DE SOUZA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo CONSTRUTORA LEAL JÚNIOR LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da Ação de Execução proposta em face de SAGA REBOCADORES & SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA e EDGAR RIBEIRO DE BRITTO NETO.
A decisão agravada foi a que entendeu que os valores só serão levantados após o julgamento do recurso de apelação pelo Tje/PA, em face do montante do débito.
Alega que considerando a presença do periculum in mora e o fumus boni iuris, para que, nos termos do artigo 895, § 9º, e artigo 903, ambos do Código de Processo Civil, determine ao MM.
Juízo de piso que proceda o levantamento, pela agravante do valor depositado pelo arrematante, até o limite de seu crédito, reservado o crédito do credor hipotecário.
Válido ressaltar, que em ID.15886384 foram opostos Embargos de Declaração pela Agravante, apontando possível erro material, porém, em ID.16058242 houve a desistência, em razão do Juiz Primevo ter expedido Alvará em seu favor, para o levantamento do crédito.
Por fim, requer o provimento do recurso. Às Id.16224997 foram apresentadas as contrarrazões ao presente recurso. À Secretaria para inclusão na pauta com pedido de julgamento. (Plenário Virtual). É o relatório.
Belém, de de 2023.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo.
Primeiramente, homologo o pedido de desistência dos Embargos de Declaração de ID.15886384.
Passo a análise do mérito.
O presente recurso tem por escopo atacar a decisão proferida pelo Juízo “a quo”, que entendeu que os valores só serão levantados após o julgamento do recurso de apelação pelo Tje/PA, em face do montante do débito.
Analisando detidamente os autos, bem como todos os documentos anexados, verifico estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, ter a agravante comprovado a verossimilhança de suas alegações.
Digo isto, pois como muito bem colocado na análise do efeito suspensivo, é sabido que diante da existência de valores depositados nos autos da Ação Principal, decorrentes da venda em hasta pública, entendo não haver nenhum óbice para a liberação dos referidos valores.
Vejamos o entendimento Jurisprudencial: ARREMATAÇÃO.
PARCELAMENTO.
LIBERAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO EXEQUENTE.
VALIDADE.
Diante da existência de valores depositados nos autos, decorrentes de parcelamento de arrematação de bem, nenhum óbice há para a liberação dos referidos valores em favor do exequente, até o limite de seu crédito, tendo em vista a ausência de previsão legal em sentido contrário, nos termos do art. 888 da CLT e 895 do CPC c/c o art. 769 da CLT. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000575-25.2018.5.08.0003 AP; Data: 21/05/2021; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA).
Válido informar que no recurso de Apelação (n°0876028-81.2020.8.14.0301), ora interposto pelos agravados, foi negado provimento, sendo mantida a sentença recorrida.
Ademais, verifico estar presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tendo em vista, que a agravante faz jus em receber esses valores, estando o imóvel hipotecado, e vem sofrendo com as diversas formas que as partes contrárias tentam postergar para pagar o que é devido, respeitando o limite de seu crédito.
Dessa forma, por tudo o que foi exposto, Voto pelo Conhecimento e Provimento do presente recurso, para reformar a decisão agravada em todos os seus termos. É como Voto.
Belém, de de 2023.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 16/11/2023 -
17/11/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:46
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA LEAL JUNIOR LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e provido
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14/11/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 11:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/10/2023 15:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/10/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 00:25
Decorrido prazo de SAGA REBOCADORES & SERVICOS MARITIMOS LTDA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:23
Decorrido prazo de EDGAR RIBEIRO DE BRITTO NETO em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 08:49
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 19:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
02/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812524-29.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL JÚNIOR LTDA ADVOGADO: CRISTOVINA PINHEIRO DE MACEDO AGRAVADO: SAGA REBOCADORES & SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA AGRAVADO: EDGAR RIBEIRO DE BRITTO NETO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo CONSTRUTORA LEAL JÚNIOR LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da Ação de Execução proposta em face de SAGA REBOCADORES & SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA e EDGAR RIBEIRO DE BRITTO NETO.
A decisão agravada foi a que entendeu que os valores só serão levantados após o julgamento do recurso de apelação pelo Tje/PA, em face do montante do débito.
Alega que considerando a presença do periculum in mora e o fumus boni iuris, para que, nos termos do artigo 895, § 9º, e artigo 903, ambos do Código de Processo Civil, determine ao MM.
Juízo de piso que proceda o levantamento, pela agravante do valor depositado pelo arrematante, até o limite de seu crédito, reservado o crédito do credor hipotecário.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo. É o breve relato.
Autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015 que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Compulsando detidamente os autos, bem como todos os documentos anexados, ao menos nesta análise prévia, verifico estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, ter a agravante comprovado a verossimilhança de suas alegações. É sabido que diante da existência de valores depositados nos autos da Ação Principal, decorrentes da venda em hasta pública, entendo não haver nenhum óbice para a liberação dos referidos valores.
Verifico estar presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, haja vista, que a agravante faz jus em receber esses valores, estando o imóvel hipotecado, e vem experimentando de dissabores para receber o que lhe é devido, respeitando o limite de seu crédito.
Deste modo, estando presente os requisitos legais, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, suspendendo a decisão agravada em todos os seus moldes, até o julgamento final do presente recurso.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II do CPC/2015 para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes, deve-se ainda comunicar a presente decisão ao Juízo de origem.
Belém, de de 2023.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
31/08/2023 10:40
Juntada de Certidão
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31/08/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:54
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2023 11:26
Conclusos para decisão
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23/08/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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