TJPA - 0813847-06.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jorge Luiz Lisboa Sanches
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3943/2025-GP)
-
21/09/2023 00:21
Decorrido prazo de JAIR RODRIGO CHERMONT DA LUZ em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 11:59
Baixa Definitiva
-
19/09/2023 11:58
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
01/09/2023 00:09
Publicado Acórdão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REVISÃO CRIMINAL (12394) - 0813847-06.2022.8.14.0000 REQUERENTE: JAIR RODRIGO CHERMONT DA LUZ REQUERIDO: JUSTIÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR EMENTA DIREITO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO TRÁFICO DE DROGAS. 1) DOSIMETRIA.
VIOLAÇÃO A TEXTO EXPRESSO DA LEI.
OCORRÊNCIA.
ADEQUAÇÃO DA PENA-BASE.
APLICABILIDADE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INCIDÊNCIA DA DIMINUIÇÃO DA PENA.
FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 1.
As circunstâncias judiciais não foram valoradas de forma escorreita pelo Julgador, estando a dosimetria operada em latente afronta ao disposto no art. 59 do CP, c/c art. 5º, inciso XLVI e art. 93, inciso IX, ambos da CF/88, cabendo a redução da pena-base.
No que concerne ao tráfico privilegiado, apesar da aplicabilidade do benefício, as circunstâncias do caso concreto afastam a incidência da fração máxima de redução. 2.
REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROCEDENTE, reduzindo-se a pena final para 05 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, mais 555 dias-multa, fixada em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente a época dos fatos.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, componentes da Egrégia Sessão de Direito Penal, por unanimidade de votos, em CONHECER A REVISÃO CRIMINAL E JULGÁ-LA PROCEDENTE PARCIALMENTE, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Na 51ª Sessão Ordinária de Plenário Virtual da Seção de Direito Penal do E.
TJPA, ocorrida entre os vinte e dois e vinte e nove de agosto de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Eva do Amaral Coelho.
Belém (PA), 30 de agosto de 2023.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão criminal proposta por JAIR RODRIGUES CHERMONT DA LUZ, patrocinado por advogado particular, com fulcro no art. 621, I do CPP, objetivando desconstituir a condenação oriunda da ação penal nº 0001739-15.2011.814.0006, na qual restou-lhe fixada a pena de 08 anos e 06 meses de reclusão, mais 600 (seiscentos) dias multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, por violação ao disposto no art. 33, §1º da Lei nº 11.343/2006.
Em sua petição inicial (Num. 11205569 - Pág. 1/26), o requente pleiteou pela concessão da justiça gratuita, bem como requer o deferimento de liminar para suspender a execução da pena até o julgamento do mérito da ação, no qual pleiteou a realização de nova dosimetria penal, considerando a violação ao art. 59 do CP c/c art. 93, IX da CF/88, com reformulação da pena-base e aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, na fração de 2/3.
O feito foi distribuído a relatoria do Exmo.
Des.
Rômulo José Ferreira Nunes, que indeferiu a liminar, concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou a remessa dos autos ao exame e parecer do custos legis (Num. 11215855 - Pág. 1).
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau opinou pelo parcial provimento da ação de revisão criminal, tão somente para revisão da pena-base (Num. 11535359 - Pág. 1).
Na decisão Num. 12101855 - Pág. 1, o Exmo.
Des.
Rômulo José Ferreira Nunes determinou a remessa dos autos para redistribuição, considerando o seu impedimento, por ter participado do julgamento da Apelação Criminal nº 0001739-15.2011.814.0006, com fulcro no art. 625 do CPP c/c art. 113 do Regimento Interno desta Corte, vindo-me os autos conclusos.
Recebidos conclusos, determinei a juntada dos autos originais, por entender necessário ao julgamento da revisional.
Era o que cumpria relatar. À revisão.
VOTO 01 – Juízo de admissibilidade da demanda De saída, anoto que a revisão preenche as condições da ação, tendo o requerente comprovado o trânsito em julgado da sentença condenatória (Num. 11205586 - Pág. 1), razão pela qual conheço do feito.
No mérito, cabe verificar se a situação fática do feito se amolda ao cabimento do pedido revisional elencado no art. 621, I do CPP, ou seja, se a condenação foi contrária ao texto expresso da lei, em afronta ao art. 59 do CP c/c art. 5º, inciso XLVI e art. 93, inciso IX, ambos da CF/88, bem como ao art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06.
Vejamos o trecho objurgado: CULPABILIDADE: restou evidenciada, tendo o réu agido com dolo intenso; (...) CONDUTA SOCIAL: o agente que exerce o tráfico de entorpecentes não deve ser considerado como exemplo ao convívio social; PERSONALIDADE: presume-se ser voltada para a prática delitiva; CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: o acusado foi preso em flagrante com as provas do crime; (...) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: que neste caso é apenas o Estado, em nada instigou o delito, não podendo tal fato favorecer o réu; Cediço que, na 1ª fase da dosimetria, o cálculo da pena-base se dá mediante a proporcionalidade entre a análise dos requisitos do art. 59 do CP (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, além do comportamento da vítima).
A Súmula nº 17 deste E.
TJE-PA prevê que a pena-base deve ser fundamentada de forma concreta e idônea, não sendo suficientes referências à conceitos vagos, genéricos ou inerentes ao tipo penal, pois a discricionariedade do Julgador encontra limites nos princípios constitucionais atinente a individualização da pena e a necessidade de sua fundamentação, vide art. 5º, XLVI e art. 93, IX da CF/88.
Compulsando-se a dosimetria operada, verifica-se a procedência do pleito do requerente quanto a inidoneidade dos fundamentos utilizados para elevação da pena-base, seja porque foram utilizados argumentos inerentes ao tipo penal (culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime), seja porque não especificou elementos concretos para negativar as circunstâncias do art. 59 do CP (personalidade), bem como, na esteira da Súmula nº 18 do E.
TJPA, o comportamento da vítima não pode ser vetor desfavorável ao agente.
Pois bem, em cumprimento ao mandamento constitucional do art. 5º, XLVI, CF/88 imperioso destacar que as circunstâncias do crime devem ser consideradas desfavoráveis ao Revisionando, na medida em que praticou o crime em concurso de agente (comparsa conseguiu evadir-se do local, antes da prisão em flagrante), bem como foi realizado no interior do parque ambiental da mata do Utinga, tendo o condenado deslocado para aquela localidade material tóxico, sem se importar com a fauna e flora da área, razão pela qual mantenho como circunstância judicial negativa.
Ademais, os processos que averiguam a existência do crime de tráfico de drogas possuem a peculiaridade de que a natureza e a quantidade de drogas apreendidas influenciem no quantum fixado, senão vejamos: Art. 42: O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. (Lei nº 11.343/06) No presente feito, a natureza/quantidade da droga deve ser vetor desfavorável ao agente, pois, consoante se depreende do laudo pericial nº 109/2011 verifica-se que foi encontrada cocaína em 04 materiais apreendidos, sendo eles: 1) 2.1 - 02 (dois) baldes com alça em plástico de cor branca e rótulo do produto comercial Margarina Primor, capacidade para 15 Kg, cobertos com sacola plástica uma na cor verde e outra branca, sendo que um continha 1000 ml de líquido incolor levemente turvo e o outro balde com 2.28C ml de líquido com sedimento esbranquiçado; 2) 2.4 - Uma colher (de sopa) em aço inox, apresentando resíduo de substância pulverulenta de cor branca; 3) 2.8 - 02 (dois) pedaços de plástico transparente, apresentando impregnações de substância pulverulenta de cor branca; 4) 2.10- 01 (um) cachimbo artesanal, feito com tubo de caneta (piteira) e fornilho feito com tampa plástica na cor vermelha com a inscrição duelo e revestida com pedaço de plástico na cor cinza e de papel alumínio este impregnado por substância escurecida.
No tocante ao pleito de redimensionamento da pena-base, sopesados os critérios acima elencados, aplicando-se a elevação em 1/6 por cada circunstância negativa, fixo-a em 06 anos e 08 meses de reclusão, mais 666 dias-multa.
Na solidão de agravantes e atenuantes, mantenho o quantum acima fixado.
Na terceira fase, o requerente pugna pela aplicação do tráfico privilegiado, na fração máxima de redução de 2/3.
A aplicação da benesse em voga, exige o cumprimento cumulativo dos requisitos previsto no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, mais especificamente: 1) ser o agente primário e ter bons antecedentes; 2) não haver demonstração de se dedicar a atividades criminosas; 3) não haver demonstração de integrar organização criminosa.
No caso em comento, o Julgador sequer fundamentou a aplicação ou não do benefício, em latente violação ao art. 93, IX da CF/88.
Cumprindo o referido mister, destaco que embora o réu seja primário, não haja indícios de que integre organização criminosa e nem que se dedique as atividades criminosas, considerando as provas de suas condições subjetivas favoráveis, fazendo jus a concessão do benefício, contudo, entendo que o grande material de apetrechos apreendidos, fundamenta a fixação da redução no patamar mínimo de 1/6, culminando na pena final de 05 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, mais 555 dias-multa.
Isto porque, o material apreendido em poder do réu tratou-se de: 2 - DO MATERIAL: Tratam-se dos seguintes materiais abaixo descritos: 2.1 - 02 (dois) baldes com alça em plástico de cor branca e rótulo do produto comercial Margarina Primor, capacidade para 15 Kg, cobertos com sacola plástica uma na cor verde e outra branca, sendo que um continha 1000 ml de liquido incolor levemente turvo e o outro balde com 2.28C ml de líquido com sedimento esbranquiçado; 2.2 - Uma faca de mesa com lâmina serrilhada em aço inox e cabo em plástico na cor verde; 2.3 - Uma colher (de sopa) em aço inox e cabo em plástico na cor azul; 2.4 - Uma colher (de sopa) em aço inox, apresentando resíduo de substância pulverulenta de cor branca; 2.5 - Uma embalagem plástica lacrada com logotipo do produto comercial Barrilha Leve - CIMIL, capacidade para Ikg, contendo substância pulverulenta de cor branca, pesando no total lOOOg (Hum mil gramas); 2.6 - Uma embalagem plástica rompida, fechada por nó com logotipo do produto comercial Barrilha Leve - CIMIL, capacidade para Ikg, contendo substância pulverulenta de cor branca, pesando no total S05g (oitocentos e cinco gramas); 2.7 - 01 (um) recipiente em plástico transparente com a identificação solução eletrolítica para baterias, marca Brandi, contendo aproximadamente 125 ml de líquido incolor, pH = 1; 2.8 - 02 (dois) pedaços de plástico transparente, apresentando impregnações de substância pulverulenta de cor branca; 2.9 - 01 (um) recipiente plástico incolor; 2.10- 01 (um) cachimbo artesanal, feito com tubo de caneta (piteira) e fornilho feito com tampa plástica na cor vermelha com a inscrição duelo e revestida com pedaço de plástico na cor cinza e de papel alumínio este impregnado por substância escurecida.
Logo, além de 02 baldes grandes, o condenado portava faca, duas colheres, barrilha leve, recipiente de plástico transparente, configurando a fração de 1/6 vetor suficiente e adequada para o caso em comento.
Ante o exposto, conheço da Revisão Criminal e, no mérito, julgo-a parcialmente procedente, tão somente para alterar a análise do art. 59 do CP, bem como aplicar o disposto no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, reduzindo-se a pena final para 05 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, mais 555 dias-multa, fixada em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente a época dos fatos, consoante fundamentação.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC/15, aqui aplicado subsidiariamente com fundamento no art. 3º do CPP, uma vez que lhe deferi os benefícios da gratuidade da justiça. É como voto.
Belém (PA), 30 de agosto de 2023.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR Belém, 30/08/2023 -
30/08/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:02
Conhecido o recurso de JAIR RODRIGO CHERMONT DA LUZ - CPF: *08.***.*73-50 (REQUERENTE) e provido em parte
-
30/08/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/08/2023 14:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/08/2023 14:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/08/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 09:37
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 00:16
Decorrido prazo de JUSTIÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 10/05/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:19
Decorrido prazo de JUSTIÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 04/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 00:05
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
30/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2022 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
12/12/2022 08:35
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 13:57
Juntada de Petição de parecer
-
28/09/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008289-92.2016.8.14.0066
Genesi Sousa Batista
Advogado: Marcia de Lima Portela
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2016 09:16
Processo nº 0807077-38.2022.8.14.0051
Raimundo Goncalves Filho
Advogado: Jose Ulisses Nunes de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2022 09:33
Processo nº 0802856-80.2023.8.14.0017
Guiomar Pereira de Medeiros
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2023 15:50
Processo nº 0001111-72.2007.8.14.0013
Municipio de Capanema - Prefeitura Munic...
Municipio de Capanema
Advogado: Aldrei Marcia Panato Gemaque
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/08/2021 08:39
Processo nº 0001111-72.2007.8.14.0013
Rosineia da Silva Cardoso
Municipio de Capanema - Prefeitura Munic...
Advogado: Aldrei Marcia Panato Gemaque
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/06/2007 06:07