TJPA - 0000977-04.2009.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 14:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/07/2024 16:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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07/07/2024 04:04
Decorrido prazo de PATRICIO DE JESUS BATISTA DOS SANTOS em 02/07/2024 23:59.
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07/07/2024 04:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA COSTA em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:11
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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28/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0000977-04.2009.8.14.0004 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido REU: PATRICIO DE JESUS BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO DATIVO: ALEXANDRE PEREIRA COSTA Nome: PATRICIO DE JESUS BATISTA DOS SANTOS Endereço: CONJUNTO MACAPABA II, QUADRA 13, BLOCO 20, APARTAMENTO 301, (96) 99161-7769, MACAPABA II, MACAPá - AP - CEP: 68909-398 Nome: ALEXANDRE PEREIRA COSTA Endereço: ALAMEDA MOCA BONITA, GUANABARA, BELéM - PA - CEP: 66645-010 Sentença I.
RELATÓRIO Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra o acusado PATRÍCIO DE JESUS BATISTA DOS SANTOS, qualificado na denúncia, imputando-lhe a conduta delituosa descrita no artigo 121, §2º, II e IV, c/c/ art. 14, II, do Código Penal, em face da vítima Marcos Richelis dos Santos Freitas.
Os fatos objeto da presente sentença constam na exordial acusatória, não carecendo de repetições desnecessárias.
Denúncia recebida em 31.08.2010 (Id.
Num. 35238363 - Pág. 1).
O denunciado foi citado em 15.03.2013 (Id.
Num. 35238363 - Pág. 17) e apresentou resposta à acusação em 23.04.2013 (Id Num. 35238363 - Pág. 20 e 21).
Juntada oitiva do DPC Jarson Joel Santos da Silva realizada por meio de carta precatória em 08.08.2016 (Id Num. 35238364 - Pág. 1).
Realizada a audiência de instrução em que foi determinado a secretaria certificar sobre a existência de laudo de exame de corpo de delito e vista ao MP sobre a ausência das testemunhas em 24.04.2017. (Id Num. 35238364 - Pág. 18) MPPA indicou novo endereço do acusado e da vítima em 06.03.2018 (Id Num. 35238364 - Pág. 26).
Certificada a expedição de Carta Precatória para oitiva da vítima Marcos Richelis Santos de Freitas e do interrogatório do acusado Patrício de Jesus Batista dos Santos no TJAP, em 24.01.2022 (Id Num. 47981158 - Pág. 1).
Certificado o não cumprimento das Cartas Precatórias em razão de não ter havido contato com o réu no dia da audiência ora designada pelo juízo deprecado, bem como por não ter sido localizada a vítima no endereço informado em 22.06.2022. (Id Num. 66840285 - Pág. 1).
Ministério Público manifestou-se pela desistência da oitiva da vítima em 30.08.2022 (Id Num 76005004).
Decretada a revelia do acusado e homologado a desistência de oitiva da vítima em 28.09.2022 (Id Num. 78359686 - Pág. 1).
Ministério Público e defesa manifestaram-se pela desistência da oitiva das testemunhas José Edilberto Almeida de Lima e Cledson Alves dos Santos em 08.08.23 (Id Num. 98353463 - Pág. 1 e Num. 103342599 - Pág. 1), tendo havido homologação por este juízo em 16.02.2024 (Id Num. 109089480 - Pág. 1).
Certificada a ausência de laudo de lesão corporal nos arquivos da DEPOL e que a vítima em seu depoimento afirma não ter sido ferida pelo acusado em 17.02.2024 (Id Num. 109133695 - Pág. 1).
Defesa apresentou memoriais requerendo a absolvição por ausência de provas suficientes para fins de condenação, bem como, subsidiariamente, em caso de pronúncia, o afastamento das qualificadoras em 11.06.2024, Id Num. 109713220 - Pág. 1-5.
Acusação requer preliminarmente a rejeição de nulidade pelo fato de a defesa ter apresentado memoriais inicialmente, considerando que a inversão se deu por ato voluntário, bem como, no mérito requer a pronúncia do acusado como incurso no art. 121, §2°, II e IV c/c art. 14, II do Código Penal em razão da autoria ter sido confirmada pela autoridade policial por ato motivado por ciúmes e pelo fato da vítima ter sido atacada de surpresa e no chão em 10.06.2024, Id Num. 117275852 - Pág. 1-4.
Face a inversão da ordem dos memoriais, foi concedida vista a defesa que ratificou os termos dos memoriais apresentados no Id Num. 109713220 - Pág. 1-5.
Certidão de antecedentes juntada aos autos, Id Num. 117323403 - Pág. 1. É o relatório.
Fundamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nesta fase, é vedado ao juiz a análise aprofundada do mérito da questão, tendo em vista ser atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do Júri Popular, por força do art. 5º, XXXVIII, “c” da Constituição Federal.
Nesta fase procedimental, basta a comprovação dos indícios de autoria e a prova da materialidade do delito.
Malgrado essa vedação, a fundamentação da decisão é indispensável, conforme preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal, bem como o art. 93, IX, da Carta Magna.
Assim, passo à análise dos elementos contidos nos autos.
II.I - MATERIALIDADE DELITIVA Com relação a materialidade do crime de Homicídio Qualificado, na forma tentada, previsto no art. 121, §2°, II e IV c/c art. 14, II do Código Penal, o que temos nos presentes autos é apenas o depoimento testemunhal da autoridade policial, que confirma que visualizou a cena do crime.
Entretanto, não há laudo de corpo de delito vez que segundo consta a vítima não foi ferida, conforme Id Num. 109133695 - Pág. 1.
II.2.
AUTORIA DELITIVA Os indícios de autoria igualmente estão presentes no depoimento da autoridade policial ouvida em juízo, conforme mídias juntadas aos autos nos Ids Num. 35238358, 35238359 e 35238360, bem como pelos depoimentos juntados em sede policial, Id Num. 35238362 - Pág. 7-13.
II.3.
NEXO DE CAUSALIDADE Prejudicada a análise por se tratar de tentativa branca.
IV.
ADEQUAÇÃO TÍPICA E EMENDATIO LIBELI No tocante a adequação típica, faz-se mister analisar o elemento subjetivo do agente no momento da ação criminosa.
Isso porque, a depender do ânimo do agente, o mesmo fato pode configurar uma tentativa branca de homicídio, como requereu o Parquet, ou de lesões corporais.
Trocando em miúdos, se o réu PATRÍCIO queria matar, ainda que não tenha acertado a vítima, é caso de PRONUNCIÁ-LO pelo crime de Homicídio Qualificado na forma tentada.
A seu turno, se sua intenção era de lesionar a vítima, é caso de aplicação de EMENDATIO LIBELI, alterando a capitulação dos fatos, instituto esse previsto no artigo 383 do CPP, desclassificando-se de homicídio tentado para lesões corporais tentadas.
Explico.
De acordo com detida análise dos autos, constato que não há laudo de exame de corpo de delito, o que se deve à ausência de ferimentos em face da vítima.
Outrossim, a vítima não foi localizada para ser ouvida em juízo e a única testemunha ouvida em juízo, Delegado Jarson Santos da Silva, disse que viu os fatos e que "acha" que sabe o motivo que ensejou o crime, qual seja, por motivos de ciúmes.
Contudo, em que pese o motivo, ou melhor, os indícios da existência do motivo CIÚMES, ainda se faz necessário analisar objetivamente os fatos para se concluir se se trata de animus necandi ou laedendi, por parte do acusado.
Digo isso pois não existe um DOLÔMETRO para que se possa analisar o requisito subjetivo com total segurança.
Para tanto, necessário se faz reanalisar todo o arcabouço probatório em busca de elementos que façam concluir qual era a real intenção do réu ao praticar o fato.
A conclusão sobre o ânimo se dá ao analisar objetivamente alguns requisitos, em especial em se tratando de tentativa branca, quais sejam: a) qual a arma usada no crime? b) como essa arma foi utilizada? Em se tratando de arma de fogo, houve esgotamento dos meios? c) qual a região do corpo visada pelo réu? Se tratava de região letal? Feitas essas análises, cotejando-as com os depoimentos testemunhais, aí sim podemos ter elementos mais seguros para se concluir qual a intenção do réu com o crime.
Havendo dúvidas acerca da intenção, deve ser decidido em favor do acusado, forte no primado do favor rei.
Ou seja, na dúvida, há que se reconhecer o animus laedendi.
PROVA ANÁLISE CONCLUSÃO Laudo de exame de corpo de delito Não juntado.
Contudo, por se tratar de tentativa branca esse é dispensável.
Prejudicada a análise da intenção Depoimentos testemunhais Embora o delegado afirme o animus de matar, se trata de elemento subjetivo, sendo necessário a confrontação desse achismo com outros elementos.
Por si só não demonstrado pelo depoimento a intenção do agente Arma utilizada: faca de cozinha Embora uma faca de cozinha seja arma apta para o crime de homicídio, essa também o é para o crime de lesões corporais, A arma utilizada por si só não traz elementos suficientes para a conclusão de que se trata de animus necandi e não laedendi.
Região almejada pelo réu Não restou claro pelos depoimentos qual a região visada pelo réu no momento dos golpes Considerando a ausência dessa informação relevante, não há como aferir pela região visada qual a intenção do agente.
Dinâmica dos fatos De acordo com a única testemunha ouvida, o réu primeiramente teria atingido a vítima com um soco, teria a derrubado da moto, sacado a faca e tentado efetuar os golpes com a vítima no chão.
A testemunha afirma ainda que a vítima ficava rolando no chão para não ser atingida pelos golpes de faca.
Analisando a dinâmica narrada pelo delegado, estando a vítima MUITO próxima do réu, causa muita estranheza essa dinâmica.
O que vou narrar aqui parece contraditório ou ilógico, mas estando alguém com uma faca em punho, com a vítima no chão, é mais fácil errar um disparo de arma de fogo nessas condições do que errar uma facada.
Falo isso uma vez que a utilização de uma arma branca é muito mais fácil e intuitiva do que, por exemplo, a utilização de arma de fogo, que requer maior destreza e treinamento.
Estando a vítima ao chão, em se tratando de arma branca de tamanho pequeno, como é o caso da faca de cozinha, entendo ser remota a possibilidade de se escapar de um ataque de alguém que esteja em fúria assassina.
Logo, analisados em contexto o depoimento do delegado, a arma utilizada, a região visada pelo réu e a dinâmica dos fatos, constata-se a ausência de prova suficiente de dolo de matar, devendo o acusado ser responsabilizado tão somente pelos atos efetivamente praticados, qual seja, o de lesões corporais.
Aplico, portanto, a emendatio libelli, prevista no artigo 383 do CPP: "Art. 383.
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave." Considerando os termos acima e feita a análise acerca da intenção do agente, não havendo indícios suficientes da intenção de matar, com supedâneo no artigo 383 do Código de Processo Penal aplico a emendatio libelli, desclassificando o crime de Homicídio Qualificado para Lesões Corporais.
De acordo com os elementos trazidos nos autos, em especial o depoimento da única testemunha ouvida em Juízo, concluo que o crime praticado pelo réu foi a tentativa branca de lesões corporais, previsto no artigo 129, caput, comb. c/ art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Pátrio.
II.5.
DA PRESCRIÇÃO Analisando atentamente os marcos temporais dos presentes autos, verifico que do recebimento da denúncia até a presente data transcorreu lapso temporal prescricional superior a três anos, pena prescricional em abstrato para o delito de lesões corporais simples, na forma tentada, forte no art. 109, VI, CPB.
Ante o exposto, deve ser extinta a punibilidade pela prescrição.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 419 do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICO a infração de Homicídio Simples na Forma Tentada para Lesões Corporais Leves.
Em decorrência da desclassificação, com fulcro no art. 107, IV c/c o art. 109, VI, ambos do CP e ainda c/c art. 61 do CPP, DECLARO, DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus em relação ao fato criminoso que lhes foi atribuído na denúncia.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa nos registros e adotem-se todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Almeirim, 24 de junho de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
25/06/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:31
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:58
Extinta a punibilidade por prescrição
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21/06/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 17:33
Conclusos para decisão
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11/06/2024 17:33
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:46
Juntada de Petição de alegações finais
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06/03/2024 07:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 08:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0000977-04.2009.8.14.0004 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido REU: PATRICIO DE JESUS BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO DATIVO: ALEXANDRE PEREIRA COSTA Nome: PATRICIO DE JESUS BATISTA DOS SANTOS Endereço: CONJUNTO MACAPABA II, QUADRA 13, BLOCO 20, APARTAMENTO 301, (96) 99161-7769, MACAPABA II, MACAPá - AP - CEP: 68909-398 Nome: ALEXANDRE PEREIRA COSTA Endereço: ALAMEDA MOCA BONITA, GUANABARA, BELéM - PA - CEP: 66645-010 Decisão 1.
Considerando a manifestação de Id 103342599, homologo o pedido de desistência ministerial das testemunhas José Edilberto Almeida de Lima, Cledson Alves dos Santos e Marcos Richelis dos Santos de Freitas. 2.
Uma vez que já fora decretada a revelia, Id Num. 78359686 - Pág. 1, e homologada a desistência das testemunhas faltantes, dou por encerrada a instrução processual e determino a intimação das partes sucessivamente para memoriais finais nos termos do art. 404, §único, CPP. 3.
Considerando o decurso do prazo de requisição do laudo de exame de corpo de delito ou de sua justificativa, conforme certidão de Id 109083295, determino a reiteração de ofício a Delegacia de Polícia de Almeirim solicitando informações no prazo de 48h, sob pena de comunicação à Corregedoria da Polícia Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Oficie-se a Delegacia da Polícia Civil de Almeirim Diligências necessárias.
Cumpra-se.
O presente despacho serve como mandado de intimação/notificação/ofício, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 16 de fevereiro de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
17/02/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 00:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2024 12:57
Conclusos para decisão
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16/02/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 12:24
Juntada de Certidão
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22/11/2023 08:34
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALMEIRIM - PA em 20/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 04:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/09/2023 23:59.
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17/09/2023 04:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 13:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/09/2023 00:54
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0000977-04.2009.8.14.0004 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: PATRICIO DE JESUS BATISTA DOS SANTOS Decisão Trata-se de ação penal ajuizada através do Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de PATRÍCIO DE JESUS BATISTA DOS SANTOS, imputando-lhe a conduta descrita nos artigos 121, §2º, II e IV, c/c/ art. 14, II, do Código Penal.
A acusação arrolou como testemunhas DPC Jarson Joel Santos, PM José Edilberto Almeida de Lima, Cledson Alves dos Santos e Marcos Richelis dos Santos de Freitas (vítima), (Id Num. 35238362 - Pág. 2).
Denúncia recebida em 31.08.2010 (Id.
Num. 35238363 - Pág. 1).
O denunciado foi citado em 15.03.2013 (Id.
Num. 35238363 - Pág. 17) e apresentou resposta à acusação em 23.04.2013, arrolando como testemunhas o mesmo rol da acusação (Id Num. 35238363 - Pág. 20 e 21).
Juntado Carta Precatória com a oitiva do DPC Jarson Joel Santos da Silva realizada no dia 08.08.2016 (Id Num. 35238364 - Pág. 1).
Realizada a audiência de instrução em que foi determinado a secretaria certificar sobre a existência de laudo de exame de corpo de delito e vista ao MP sobre a ausência das testemunhas em 24.04.2017. (Id Num. 35238364 - Pág. 18) MPPA indicou novo endereço do acusado e da vítima em 06.03.2018 (Id Num. 35238364 - Pág. 26).
Certificada a expedição de Carta Precatória para oitiva da vítima Marcos Richellis Santos de Freitas e interrogatório do acusado Patrício de Jesus Batista dos Santos no TJAP, em 24.01.2022 (Id Num. 47981158 - Pág. 1).
Certificado o não cumprimento das Cartas Precatórias em razão de não ter havido contato com o réu no dia da audiência ora designada pelo juízo deprecado, bem como por não ter sido localizada a vítima no endereço informado em 22.06.2022. (Id Num. 66840285 - Pág. 1).
Ministério Público manifestou-se pela desistência da oitiva da vítima em 30.08.2022 (Id Num 76005004).
Decretada a revelia do acusado e homologado a desistência de oitiva da vítima em 28.09.2022 (Id Num. 78359686 - Pág. 1).
Certificado a ausência de depoimento das testemunhas José Edilberto Almeida de Lima e Cledson Alves dos Santos em 26.01.2023. (Id Num. 85431791 - Pág. 1).
Ministério Público manifestou-se pela desistência da oitiva das testemunhas José Edilberto Almeida de Lima e Cledson Alves dos Santos em 08.08.23 (Id Num. 98353463 - Pág. 1).
Certificada a ausência de exame de corpo de delito (Id Num. 99795129). É o relatório.
Fundamento. 1.
Intimação da defesa para manifestação de interesse na oitiva das testemunhas José Edilberto Almeida de Lima e Cledson Alves dos Santos: Considerando a desistência de oitivas das testemunhas PM José Edilberto Almeida de Lima, Cledson Alves dos Santos e Marcos Richelis dos Santos de Freitas pela acusado, INTIME-SE a defesa, por meio do advogado dativo abaixo nomeado DR.
ALEXANDRE PEREIRA COSTA – OAB/PA 15063 para manifestar-se sobre o interesse na manutenção delas, informando, desde já o endereço atualizado delas para fins de intimação.
Caso manifeste-se pela desistência das testemunhas, determino que desde já se manifeste quanto a existência do requerimento de diligências finais, na forma do art. 403, CPP. 2.
Intimação da acusação para diligências finais/alegações finais: Após a manifestação da defesa e uma vez encerrada a fase de oitiva das testemunhas, intime-se a acusação para fins de diligências finais.
Em não havendo requerimento de novas diligências pelas partes, dou por encerrada a instrução e determino, desde já, a intimação respectivamente da acusação e da defesa para apresentar alegações finais no prazo legal, nos termos do art. 404, §único, CPP. 3.
Nomeação de dativo para o processo Considerando que o réu revel PATRÍCIO DE JESUS BATISTA DOS SANTOS se encontra sem advogado constituído nos autos, bem como considerando a inexistência de DEFENSORIA PÚBLICA no Município de Almeirim, NOMEIO O ADVOGADO DR.
ALEXANDRE PEREIRA COSTA – OAB/PA 15063, para patrociná-lo no feito; Sobre os honorários, algumas observações se fazem necessárias.
Cediço é que a inexistência de Defensoria Pública neste Estado se constitui omissão estatal.
Assim, a fim de assegurar o cumprimento de princípios e garantias constitucionais às pessoas carentes e que não possuem condição de constituir advogado para a defesa de seus direitos em ações judiciais, nós, magistrados, contamos apenas com a boa vontade de nobres advogados que aceitam o encargo de exercer a advocacia dativa.
Com isso, patente o dever do Estado – em razão da sua omissão na implementação da carreira da defensoria dativa no Estado do Pará – de arcar com os honorários advocatícios arbitrados aos defensores dativos.
Registre que o dever de o Estado arcar com os honorários dativos está inclusive pacificado no egrégio Superior Tribunal de Justiça: Processual civil.
Agravo regimental.
Nomeação de defensor dativo.
Condenação do estado no pagamento dos honorários advocatícios.
Possibilidade.
Defensoria pública.
Ausente. 1.
Deve o Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu juridicamente necessitado, quando inexistente ou insuficiente Defensoria Pública na respectiva Comarca. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp nº 685.788/MA Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques 2ª Turma DJe 7/4/2009).
Considerando ser dever constitucional do Estado prestar assistência judiciária aqueles que necessitem, considerando ainda a inexistência de Defensoria Pública no Município de Almeirim, considerando também o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o Princípio Constitucional da Valorização do Trabalho, arbitro honorários para o advogado dativo, a serem custeados pelo Estado do Pará, honorários esses cujo valor será de R$ 7.500,00 para patrocínio durante todo o procedimento do júri até a sentença de pronúncia/impronúncia.
Nessa esteira de raciocínio trago julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA PENAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ESTADO.
RESPONSABILIDADE.
ART. 472 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a sentenç a que determina o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu necessitado, constitui título executivo judicial a ser suportado pelo Estado, quando inexistente ou insuficiente a atuação da Defensoria Pública na respectiva Comarca. 2.
Não há falar em violação ao artigo 472 do CPC, porquanto o caso não apresenta hipótese que obriga terceiro estranho à lide. 3.
Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ.
Resp 875770 / ES.
Rel.
Min.
Carlos Fernando Mathias.
Segunda Turma.
Unânime.
DJU de 04.08.2008).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
NARCOTRÁFICO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ADVOGADO DATIVO.
FIXAÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A fixação de honorários advocatícios em razão da atuação do Advogado como Defensor Dativo deve ser solicitada diretamente ao Juiz da causa. 2.
Embargos de Declaração rejeitados.”(STJ.
EDcl no HC 149080 / SC.
Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho.
Quinta Turma.
Unânime.
DJU de 06.09.2010).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
DEFENSORIA PÚBLICA.
AUSENTE. 1.
Deve o Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu juridicamente necessitado, quando inexistente ou insuficiente Defensoria Pública na respectiva Comarca. 2.
Agravo regimental não provido.”(STJ.
AgRg no Resp 685788 / MA.
Rel.
Min.
Mauro Campbell.
Segunda Turma.
Unânime.
DJU de 07.04.2009).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DEFENSOR DATIVO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO ESTADO.
I - O advogado nomeado defensor dativo, em processos em que figure como parte pessoa economicamente necessitada, faz jus a honorários, cabendo à Fazenda o ônus pelo pagamento.
Precedentes: Resp nº 493.003/RS, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 14/08/06; Resp nº 602.005/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJ de 26/04/04; RMS nº 8.713/MS, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 19/05/03 e AgRg no Resp nº 159.974/MG, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ de 15/12/03.
II - Agravo regimental improvido.” (STJ.
AgRg no Resp 1041532 / ES.
Rel.
Min.
Francisco Falcão.
Primeira Turma.
DJU de 25.06.2008).
Ao lume do exposto, nos termos do julgado retrocitado, arbitro, com fundamento no que estabelece o art. 22, § 1°, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, o valor dos honorários advocatícios em R$ 300,00 (trezentos reais).
Vale a presente decisão como título executivo judicial (STJ, Ag. 1.264.705, Min.
João Otávio, j. 16/12/10).
Dê-se vista dos autos ao ilustre advogado DR.
ALEXANDRE PEREIRA COSTA – OAB/PA 15063 para que represente os interesses do acusado PATRÍCIO DE JESUS BATISTA DOS SANTOS durante todo o procedimento do júri até a sentença de pronúncia/impronúncia. 4.
Deliberações finais: Considerando a certidão de Id Num. 99795129, oficie-se a Delegacia de Polícia para juntada de laudo de exame de corpo de delito ou justificar sua ausência no prazo de 05 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Intime-se o advogado dativo pessoalmente.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
O presente despacho serve como mandado de intimação/notificação/ofício, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 31 de agosto de 2023.
Flávio Oliveira Lauande Juiz respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
31/08/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 16:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 13:56
Juntada de Petição de parecer
-
01/08/2022 03:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 13:37
Juntada de Carta precatória
-
01/02/2022 17:11
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2022 13:22
Juntada de Informações
-
25/01/2022 10:06
Juntada de Informações
-
25/01/2022 09:25
Expedição de Carta precatória.
-
24/01/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2021 12:42
Processo migrado do sistema Libra
-
21/09/2021 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2021 11:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9995-50
-
18/06/2021 11:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/06/2021 11:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/06/2021 11:31
Remessa
-
17/06/2021 12:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7312-75
-
17/06/2021 12:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/06/2021 12:14
Remessa
-
17/06/2021 12:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/04/2021 10:01
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/04/2021 21:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/04/2021 21:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/04/2021 21:45
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/04/2021 09:42
CONCLUSOS
-
25/03/2021 15:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/03/2021 14:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
25/03/2021 14:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
25/03/2021 14:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/03/2021 11:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/03/2021 11:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
23/03/2021 11:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
23/03/2021 09:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1278-63
-
23/03/2021 09:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/03/2021 09:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/03/2021 09:57
Remessa
-
05/10/2020 11:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8827-89
-
05/10/2020 11:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/10/2020 11:33
Remessa
-
05/10/2020 11:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/09/2020 11:01
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2020 10:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/09/2020 10:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/09/2020 10:14
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
10/09/2020 09:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/09/2020 09:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/09/2020 09:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/09/2020 09:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/09/2020 09:05
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/04/2020 10:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/04/2020 09:02
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
17/04/2020 09:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/03/2020 08:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/03/2020 08:21
Mero expediente - Mero expediente
-
11/03/2020 08:21
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/11/2019 11:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4014-56
-
13/11/2019 11:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/11/2019 11:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/11/2019 11:32
Remessa
-
12/11/2019 09:05
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
11/11/2019 10:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/11/2019 10:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/11/2019 10:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/11/2019 16:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/11/2019 10:58
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2962-44
-
06/11/2019 10:58
Remessa - OF. Nº 3489454, INFORMANDO A REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA, REF. CP.
-
06/11/2019 10:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/11/2019 10:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/10/2019 15:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/10/2019 14:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/10/2019 14:49
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
30/07/2018 10:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/07/2018 11:09
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
10/07/2018 10:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/07/2018 10:19
A SECRETARIA
-
10/07/2018 10:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/07/2018 10:17
Mero expediente - Mero expediente
-
03/04/2018 11:25
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
07/03/2018 10:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/03/2018 10:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/03/2018 10:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/03/2018 10:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/03/2018 11:58
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7332-88
-
06/03/2018 11:57
Remessa
-
06/03/2018 11:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/03/2018 11:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/01/2018 13:15
VISTAS AO PROMOTOR
-
16/11/2017 11:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/11/2017 11:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/11/2017 10:58
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
16/11/2017 10:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/06/2017 09:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/06/2017 09:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/06/2017 09:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/06/2017 10:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/06/2017 10:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/06/2017 10:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/05/2017 12:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3266-04
-
19/05/2017 12:29
Remessa
-
19/05/2017 12:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/05/2017 12:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/05/2017 13:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/05/2017 11:21
REMESSA A SECRETARIA
-
25/04/2017 08:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0717-12
-
25/04/2017 08:36
Remessa - OF. N. 105/2017/27ªCIPMF-ALM/1ªSEÇÃO
-
25/04/2017 08:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/04/2017 08:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/04/2017 08:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - para audiência.
-
25/04/2017 08:27
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
25/04/2017 08:27
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
25/04/2017 08:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/04/2017 08:27
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
25/04/2017 08:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/04/2017 08:27
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
03/03/2017 13:05
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALMEIRIM, : ALDAY GOMES MARTINS
-
03/03/2017 13:05
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALMEIRIM, : RINALDO MONTEIRO FREIRE
-
03/03/2017 13:05
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALMEIRIM, : ALDAY GOMES MARTINS
-
03/03/2017 12:06
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
03/03/2017 12:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/03/2017 09:41
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
03/03/2017 09:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/03/2017 09:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/03/2017 09:40
MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS - MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS
-
03/03/2017 09:39
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
03/03/2017 09:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/01/2017 14:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/01/2017 12:58
A SECRETARIA
-
24/01/2017 16:07
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/01/2017 16:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/01/2017 16:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/09/2016 15:59
CONCLUSOS
-
09/09/2016 08:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/09/2016 11:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/09/2016 11:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/09/2016 11:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/09/2016 09:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8036-04
-
08/09/2016 09:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8036-04
-
08/09/2016 09:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/09/2016 09:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/09/2016 09:20
Remessa
-
26/08/2016 08:48
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2016 08:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/08/2016 08:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/08/2016 08:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/08/2016 08:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/08/2016 08:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/08/2016 08:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/08/2016 08:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/08/2016 08:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/08/2016 08:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/08/2016 08:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/08/2016 08:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/08/2016 08:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/08/2016 08:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/08/2016 08:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/08/2016 08:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/08/2016 08:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/08/2016 08:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/08/2016 08:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/08/2016 08:14
VISTAS A PROMOTORIA
-
22/08/2016 12:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6409-58
-
22/08/2016 12:04
Remessa
-
22/08/2016 12:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/08/2016 12:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/08/2016 12:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6141-86
-
22/08/2016 11:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6141-86
-
22/08/2016 11:59
Remessa
-
22/08/2016 11:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/08/2016 11:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/06/2016 10:06
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
-
20/06/2016 12:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/06/2016 12:43
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
24/09/2015 13:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/09/2015 12:09
RETORNO DO GABINETE
-
22/09/2015 11:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/09/2015 14:33
Mero expediente - Mero expediente
-
15/09/2015 14:33
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
15/09/2015 14:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/02/2015 11:10
CONCLUSOS
-
09/02/2015 11:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/02/2015 10:42
Remessa
-
06/02/2015 10:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/02/2015 10:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/12/2014 11:52
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2014 09:06
RETORNO DO GABINETE
-
09/10/2014 11:42
RETORNO DO GABINETE
-
09/10/2014 11:23
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/10/2014 14:58
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/10/2014 14:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/10/2014 14:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/09/2014 08:33
CONCLUSOS
-
10/09/2014 10:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/09/2014 10:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/02/2014 13:32
CONCLUSOS
-
03/12/2013 13:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/12/2013 10:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/12/2013 10:04
Remessa
-
02/12/2013 10:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/11/2013 09:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/11/2013 13:37
CONCLUSOS
-
22/11/2013 13:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/11/2013 13:11
Remessa - OFÍCIO N. 757/2013, SOLICITANDO QUE SEJA OUVIDO EM SUA COMARCA.
-
22/11/2013 13:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/10/2013 10:23
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
16/10/2013 12:10
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/10/2013 12:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/10/2013 12:10
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
16/10/2013 12:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/10/2013 12:08
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
16/10/2013 12:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/10/2013 12:05
CERTIDAO - CERTIDAO
-
16/10/2013 12:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/10/2013 12:04
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/10/2013 12:04
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
16/10/2013 12:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/10/2013 12:03
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/10/2013 12:03
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
13/08/2013 13:53
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
12/08/2013 12:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/08/2013 12:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/08/2013 12:13
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/04/2013 10:15
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
23/04/2013 13:27
Remessa
-
23/04/2013 13:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/04/2013 13:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/04/2013 10:53
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
23/04/2013 10:32
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
15/03/2013 10:24
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
11/03/2013 10:19
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2013 12:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/02/2013 09:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
31/01/2013 14:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/01/2013 14:03
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
29/01/2013 13:38
ATIVAÇÃO DE PROCESSO - Ativação do processo 00009770420098140004.
-
09/10/2012 08:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
08/10/2012 10:50
SECRETARIA MP REU PRESO - Recebido por: ALDAY GOMES MARTINS - Secretaria de Almerim.
-
01/10/2012 10:41
Despacho
-
01/10/2012 10:41
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/04/2012 15:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
23/04/2012 09:41
CONCLUSOS AO JUIZ P/ DESPACHO - Recebido por: EDER BEZERRA - vara unica de Almerim.
-
21/03/2012 10:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
29/04/2011 12:18
CONCLUSO EM SECRETARIA - C -- AGUARDANDO REDESIGNAÇÃO DE AUDIENCIA
-
13/01/2011 09:35
CONCLUSO EM SECRETARIA - Aguardando redesignação de audiencia.
-
23/12/2010 01:33
SECRETARIA MP REU PRESO
-
27/10/2010 11:07
CONCLUSOS AO JUIZ P/ DESPACHO - CONCLUSO AO JUIZ EM FACE NÃO CITAÇÃO DOS REUS. Recebido por: KLINGER GONÇALVES GOES - Secretaria de Almerim.
-
13/10/2010 11:41
MANDADO CUMPRIDO
-
10/09/2010 10:46
AGUARDANDO MANDADO
-
10/09/2010 05:40
ASSENTAMENTO CERTIDAO OBITO EXTEMPORANEO
-
10/09/2010 05:40
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
31/08/2010 11:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
31/08/2010 10:41
SECRETARIA MP REU PRESO - Recebido por: KLINGER GONÇALVES GOES - Secretaria de Almerim.
-
31/08/2010 10:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
31/08/2010 09:55
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/08/2010 09:55
Despacho
-
31/08/2010 09:35
CONCLUSOS AO JUIZ P/ DESPACHO - Recebido por: EDER BEZERRA - vara unica de Almerim.
-
19/07/2010 11:48
CONCLUSO EM SECRETARIA - Em face oferecimento de denuncia
-
19/07/2010 11:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
07/07/2010 09:21
SECRETARIA MP REU PRESO - Recebido por: RICARDO PAMPLONA - Secretaria de Almerim.
-
11/05/2010 14:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
11/05/2010 10:47
CONCLUSOS AO JUIZ P/ DESPACHO - Aguardando despacho do juiz em face oferecimento de denuncia pelo MP. Recebido por: EDER BEZERRA - vara unica de Almerim.
-
09/02/2010 09:33
CONCLUSO EM SECRETARIA - Em face oferecimento de denuncia
-
09/02/2010 09:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
09/02/2010 09:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
09/02/2010 07:34
SECRETARIA MP REU PRESO - Recebido por: RICARDO PAMPLONA - Secretaria de Almerim.
-
01/02/2010 05:56
AO PROMOTOR - Recebido por: RICARDO PAMPLONA - Secretaria de Almerim.
-
26/01/2010 07:00
VISTAS A PROMOTORIA - Em face chegada de IPL
-
13/10/2009 05:33
CONCLUSO EM SECRETARIA - Em face chegada de IPL
-
13/10/2009 05:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
07/10/2009 08:40
SECRETARIA MP REU PRESO - Recebido por: RICARDO PAMPLONA - Secretaria de Almerim.
-
07/10/2009 08:33
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 4001 - Vara Unica de Almerim . Usuario: 325324902
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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