TJPA - 0800906-75.2023.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2024 21:44
Decorrido prazo de ANNE DIENE LEAL BARROS MATOS em 25/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 03:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:53
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
12/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:12
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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12/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800906-75.2023.8.14.0004 AUTOR: ANNE DIENE LEAL BARROS MATOS Nome: ANNE DIENE LEAL BARROS MATOS Endereço: FRATERNIDADE, 265, RENASCER I, MACAPá - AP - CEP: 68907-070 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Sentença Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
Fundamento.
I.
Do Mérito da Demanda. a) Ônus da Prova Consoante o caput do art. 2° do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O art. 3º, §2º do mesmo diploma legal, em interpretação autêntica, expõe que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O autor é destinatário final da prestação do serviço.
Desse modo, está configurado a relação de consumo entre as partes.
Uma vez que reconhecida a incidência das normas de proteção do consumidor, um dos seus efeitos é a incidência da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, com a seguinte redação: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;” A parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico, em comparação com a empresa requerida de grande porte.
Enquanto a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo e inspeção dos equipamentos, sendo seu dever provar que houve fraude no medidor.
Desse modo, ratifico a inversão do ônus da prova deferido no recebimento inicial. b) Sobre a inexistência de débito.
Anne Diene Leal Barros ajuizou ação declaratória de nulidade c/c inexistência de débito c/c indenização por danos morais e antecipação de tutela, em desfavor de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.
A autora alega que locou um imóvel para fins residenciais, situado no Conjunto Vila Real, Alameda Enrico, Rodovia Almeirim Panaicá, Casa n. 6, Bairro Matinha, CEP 68.230- 000, Almeirim – PA, no período entre maio de 2021 e Março de 2022.
Ressalta que solicitou à empresa requerida uma ligação nova (bifásica) em seu nome (unidade consumidora nº 2000801534), eis que o imóvel havia acabado de ser construído e não possuía nenhuma instalação elétrica.
Informa que foi surpreendida com a informação da negativação de seu nome junto ao SERASA diante de pendência de pagamento referente a um Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 4283395, realizado em 20 de janeiro de 2022, o qual declarava “Desvio antes da medição” o qual gerou uma Fatura de Consumo Não Registrado no valor total de R$ 562,00 (quinhentos sessenta e dois reais), dividindo-se em Consumo no valor de R$ 375,91 (trezentos e setenta e cinco reais e noventa e um centavos) e Custo Administrativo no importe de R$ 186,09 (cento e oitenta e seis reais e nove centavos).
Ressalta que o procedimento de verificação foi irregular, uma vez que a notificação não demonstrou com clareza qual irregularidade apontada, bem como alegou o fato de que, em nenhum momento, o aparelho contador de registro da unidade consumidora teria sido retirado para realização de perícia Decisão de ID Num. 99784283 deferiu a tutela antecipada para que a empresa requerida retire o nome da Autora do cadastro de inadimplentes (SERASA), no prazo de 72h (setenta e duas horas), sob pena de incidência de multa diária.
A autora corrobora suas alegações com as documentações acostadas aos autos: a) Termo de Notificação e Informações Complementares (ID Num. 99748887 - Pág. 1 a 3). b) Fatura de Consumo Não Registrado no valor de R$ 562,00 (quinhentos sessenta e dois reais), dividindo-se em Consumo no valor de R$ 375,91 (trezentos e setenta e cinco reais e noventa e um centavos) e Custo Administrativo no importe de R$ 186,09 (cento e oitenta e seis reais e nove centavos), ID Num. 99748887 - Pág. 04. c) Histórico de faturas do período entre julho de 2021 a março de 2022 (ID Num. 99751196).
O requerido foi citado e apresentou Contestação (ID Num. 101935339 - Pág. 1 a 17).
Alega, em sede de defesa, que a referida cobrança é devida, pois se trata de um consumo não registrado, verificado nos processos de fiscalização e cobrança que constatou o defeito no medidor.
A Resolução nº 414/2010 da ANEEL prevê que, em casos como o em exame, fosse apurado o valor devido pelo consumo não computado, através dos procedimentos previstos na referida resolução.
Dessa forma, a concessionária de energia elétrica possui dever de comprovar a fraude no medidor, respeitando todos os requisitos legais e direitos do consumidor.
Por sua vez, a Resolução normativa ANEEL nº 1000/2021 estabelece Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica e elenca no seu art. 591 os requisitos para emissão de TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção), incluindo entrega de cópia legítima ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante assinatura do consumidor ou do acompanhante.
Caso o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal (art. 591, § 2º, Res.
ANEEL, 1000/2021).
Nos autos, Termo de Ocorrência e Inspeção (ID Num. 99748887 - Pág. 1 a 3) verifica que o procedimento de fiscalização não foi realizado na presença do titular da conta, ora requerente, Sr.
Anne Diene Leal Barros Matos, mas sim na presença de um terceiro denominado Patrício com a qualidade inquilino da instalação.
Dessa forma, o referido procedimento foi realizado sem a presença do titular.
Portanto, a concessionária não se desincumbiu do seu dever de comprovar a fraude no medidor, razão pela qual o procedimento realizado foi irregular, sendo indevido o débito cobrado. c) Dano moral O art. 186 do Código Civil dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No mesmo sentido o art. 927 do CC: aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Da leitura dos dispositivos acima citados, decorre a conclusão que para configuração da responsabilidade civil devem estar presentes os seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) dano; c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano e, por fim d) culpa do agente.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No tocante aos danos morais trago os ensinamentos de Antônio Jeová Santos: “Enquanto no dano patrimonial o ofendido experimenta um prejuízo que é apreciado de forma pecuniária, aparecendo em seu bolso o menoscabo, o dano moral também acarreta um prejuízo.
Porém, é valorado sob a ótica não pecuniária, porque o dano moral resulta da lesão de um interesse espiritual que está relacionado com a intangibilidade da pessoa humana.
O que configura o dano moral é aquela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo.
Se do ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início da busca do dano moral.” (Antônio Jeová Santos, Dano Moral Indenizável, 5ª edição, 2015, Juspodivm, p.63).
Também Maria Helena Diniz: "O dano moral, no sentido jurídico não é a dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as consequências da lesão jurídica por eles sofridos" (Maria, Helena Diniz.
Curso de Direito Civil, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 82) Verifica-se que a requerida realizou procedimento irregular de constatação de desvio do aparelho medidor, em virtude da inserção de informação errônea, consistente na presença de um terceiro denominado Patrício.
Além disso, a concessionária alegou que o requerente cometeu fraude, sem juntar comprovação nesse sentido.
Assim, configurado ato ilícito da empresa requerida (procedimento irregular e alegação pelo requerido de fraude cometida pelo autor), bem como o dano sofrido pela autora, encontra-se também demonstrado o nexo de causalidade entre tal ato e os danos sofridos pela requerente, pois foi a empresa ré quem deixou de prestar o serviço conforme acordado.
Demonstrados tais elementos, surge a responsabilidade do fornecedor dos serviços e, consequentemente, o dever de indenizar.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Não houve tentativa espontânea da ré em se retratar de sua conduta ilícita.
No âmbito extrajudicial não houve indício de resolução do problema.
Neste sentido, julgo parcialmente procedente o pedido, reduzindo a quantia pleiteada, adotando decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, nos termos do art. 5º e 6º da lei 9.099/95, fixo os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
II.
Dispositivo: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) Julgo procedente a presente demanda para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 562,00 (quinhentos sessenta e dois reais). b) Julgo parcialmente procedente para condenar o requerido a reparação de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC do IBGE, a partir desta sentença (data do arbitramento - súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar a contar da citação.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da lei 9099/95).
Publique.
Registre.
Intimem, por edital no prazo de 20 (vinte) dias, se necessário.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 6 de outubro de 2023.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
10/10/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800906-75.2023.8.14.0004 AUTOR: ANNE DIENE LEAL BARROS MATOS Nome: ANNE DIENE LEAL BARROS MATOS Endereço: FRATERNIDADE, 265, RENASCER I, MACAPá - AP - CEP: 68907-070 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Sentença Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
Fundamento.
I.
Do Mérito da Demanda. a) Ônus da Prova Consoante o caput do art. 2° do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O art. 3º, §2º do mesmo diploma legal, em interpretação autêntica, expõe que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O autor é destinatário final da prestação do serviço.
Desse modo, está configurado a relação de consumo entre as partes.
Uma vez que reconhecida a incidência das normas de proteção do consumidor, um dos seus efeitos é a incidência da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, com a seguinte redação: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;” A parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico, em comparação com a empresa requerida de grande porte.
Enquanto a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo e inspeção dos equipamentos, sendo seu dever provar que houve fraude no medidor.
Desse modo, ratifico a inversão do ônus da prova deferido no recebimento inicial. b) Sobre a inexistência de débito.
Anne Diene Leal Barros ajuizou ação declaratória de nulidade c/c inexistência de débito c/c indenização por danos morais e antecipação de tutela, em desfavor de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.
A autora alega que locou um imóvel para fins residenciais, situado no Conjunto Vila Real, Alameda Enrico, Rodovia Almeirim Panaicá, Casa n. 6, Bairro Matinha, CEP 68.230- 000, Almeirim – PA, no período entre maio de 2021 e Março de 2022.
Ressalta que solicitou à empresa requerida uma ligação nova (bifásica) em seu nome (unidade consumidora nº 2000801534), eis que o imóvel havia acabado de ser construído e não possuía nenhuma instalação elétrica.
Informa que foi surpreendida com a informação da negativação de seu nome junto ao SERASA diante de pendência de pagamento referente a um Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 4283395, realizado em 20 de janeiro de 2022, o qual declarava “Desvio antes da medição” o qual gerou uma Fatura de Consumo Não Registrado no valor total de R$ 562,00 (quinhentos sessenta e dois reais), dividindo-se em Consumo no valor de R$ 375,91 (trezentos e setenta e cinco reais e noventa e um centavos) e Custo Administrativo no importe de R$ 186,09 (cento e oitenta e seis reais e nove centavos).
Ressalta que o procedimento de verificação foi irregular, uma vez que a notificação não demonstrou com clareza qual irregularidade apontada, bem como alegou o fato de que, em nenhum momento, o aparelho contador de registro da unidade consumidora teria sido retirado para realização de perícia Decisão de ID Num. 99784283 deferiu a tutela antecipada para que a empresa requerida retire o nome da Autora do cadastro de inadimplentes (SERASA), no prazo de 72h (setenta e duas horas), sob pena de incidência de multa diária.
A autora corrobora suas alegações com as documentações acostadas aos autos: a) Termo de Notificação e Informações Complementares (ID Num. 99748887 - Pág. 1 a 3). b) Fatura de Consumo Não Registrado no valor de R$ 562,00 (quinhentos sessenta e dois reais), dividindo-se em Consumo no valor de R$ 375,91 (trezentos e setenta e cinco reais e noventa e um centavos) e Custo Administrativo no importe de R$ 186,09 (cento e oitenta e seis reais e nove centavos), ID Num. 99748887 - Pág. 04. c) Histórico de faturas do período entre julho de 2021 a março de 2022 (ID Num. 99751196).
O requerido foi citado e apresentou Contestação (ID Num. 101935339 - Pág. 1 a 17).
Alega, em sede de defesa, que a referida cobrança é devida, pois se trata de um consumo não registrado, verificado nos processos de fiscalização e cobrança que constatou o defeito no medidor.
A Resolução nº 414/2010 da ANEEL prevê que, em casos como o em exame, fosse apurado o valor devido pelo consumo não computado, através dos procedimentos previstos na referida resolução.
Dessa forma, a concessionária de energia elétrica possui dever de comprovar a fraude no medidor, respeitando todos os requisitos legais e direitos do consumidor.
Por sua vez, a Resolução normativa ANEEL nº 1000/2021 estabelece Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica e elenca no seu art. 591 os requisitos para emissão de TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção), incluindo entrega de cópia legítima ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante assinatura do consumidor ou do acompanhante.
Caso o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal (art. 591, § 2º, Res.
ANEEL, 1000/2021).
Nos autos, Termo de Ocorrência e Inspeção (ID Num. 99748887 - Pág. 1 a 3) verifica que o procedimento de fiscalização não foi realizado na presença do titular da conta, ora requerente, Sr.
Anne Diene Leal Barros Matos, mas sim na presença de um terceiro denominado Patrício com a qualidade inquilino da instalação.
Dessa forma, o referido procedimento foi realizado sem a presença do titular.
Portanto, a concessionária não se desincumbiu do seu dever de comprovar a fraude no medidor, razão pela qual o procedimento realizado foi irregular, sendo indevido o débito cobrado. c) Dano moral O art. 186 do Código Civil dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No mesmo sentido o art. 927 do CC: aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Da leitura dos dispositivos acima citados, decorre a conclusão que para configuração da responsabilidade civil devem estar presentes os seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) dano; c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano e, por fim d) culpa do agente.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No tocante aos danos morais trago os ensinamentos de Antônio Jeová Santos: “Enquanto no dano patrimonial o ofendido experimenta um prejuízo que é apreciado de forma pecuniária, aparecendo em seu bolso o menoscabo, o dano moral também acarreta um prejuízo.
Porém, é valorado sob a ótica não pecuniária, porque o dano moral resulta da lesão de um interesse espiritual que está relacionado com a intangibilidade da pessoa humana.
O que configura o dano moral é aquela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo.
Se do ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início da busca do dano moral.” (Antônio Jeová Santos, Dano Moral Indenizável, 5ª edição, 2015, Juspodivm, p.63).
Também Maria Helena Diniz: "O dano moral, no sentido jurídico não é a dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as consequências da lesão jurídica por eles sofridos" (Maria, Helena Diniz.
Curso de Direito Civil, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 82) Verifica-se que a requerida realizou procedimento irregular de constatação de desvio do aparelho medidor, em virtude da inserção de informação errônea, consistente na presença de um terceiro denominado Patrício.
Além disso, a concessionária alegou que o requerente cometeu fraude, sem juntar comprovação nesse sentido.
Assim, configurado ato ilícito da empresa requerida (procedimento irregular e alegação pelo requerido de fraude cometida pelo autor), bem como o dano sofrido pela autora, encontra-se também demonstrado o nexo de causalidade entre tal ato e os danos sofridos pela requerente, pois foi a empresa ré quem deixou de prestar o serviço conforme acordado.
Demonstrados tais elementos, surge a responsabilidade do fornecedor dos serviços e, consequentemente, o dever de indenizar.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Não houve tentativa espontânea da ré em se retratar de sua conduta ilícita.
No âmbito extrajudicial não houve indício de resolução do problema.
Neste sentido, julgo parcialmente procedente o pedido, reduzindo a quantia pleiteada, adotando decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, nos termos do art. 5º e 6º da lei 9.099/95, fixo os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
II.
Dispositivo: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) Julgo procedente a presente demanda para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 562,00 (quinhentos sessenta e dois reais). b) Julgo parcialmente procedente para condenar o requerido a reparação de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC do IBGE, a partir desta sentença (data do arbitramento - súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar a contar da citação.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da lei 9099/95).
Publique.
Registre.
Intimem, por edital no prazo de 20 (vinte) dias, se necessário.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 6 de outubro de 2023.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
06/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:01
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2023 08:54
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 12:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/10/2023 10:00 Vara Única de Almeirim.
-
04/10/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 15:53
Juntada de Informações
-
29/09/2023 06:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 06:49
Decorrido prazo de ANNE DIENE LEAL BARROS MATOS em 27/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 02:25
Decorrido prazo de ANNE DIENE LEAL BARROS MATOS em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:23
Juntada de identificação de ar
-
18/09/2023 04:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 05:32
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800906-75.2023.8.14.0004 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, CF c/c provimento 006/2009-CJCI, que autoriza a prática de determinados atos de mero expediente sem caráter decisório, redesigna-se a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05 de outubro de 2023 às 10h, ficando as partes, por meio de seus procuradores habilitados, intimadas através deste ato.
Almeirim/PA, 11 de setembro de 2023 GABRIELE SANTOS DA SILVA Servidor Judiciário -
11/09/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 05/10/2023 10:00 Vara Única de Almeirim.
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11/09/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 15:43
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 03:19
Publicado Citação em 04/09/2023.
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04/09/2023 00:54
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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02/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800906-75.2023.8.14.0004 AUTOR: ANNE DIENE LEAL BARROS MATOS Nome: ANNE DIENE LEAL BARROS MATOS Endereço: FRATERNIDADE, 265, RENASCER I, MACAPá - AP - CEP: 68907-070 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Decisão 1 - Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do art. 319 e 230 do Código de Processo Civil. 2 – Não há custas, nos termos do art. 54 da lei 9.099/1995. 3 – Trata-se de relação de consumo, pois consoante o caput do art. 2° do Código de Defesa do Consumidor (CDC): consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O art. 3º, §2º do mesmo diploma legal, em interpretação autêntica, expõe que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O autor é destinatário final do serviço, pois não o utilizou com finalidade de produção de outros produtos ou serviços.
Desse modo, está configurado a relação de consumo entre as partes. 4 – Passo a análise da tutela de urgência requerida.
Anne Diene Leal Barros ajuizou ação declaratória de nulidade c/c inexistência de débito c/c indenização por danos morais e antecipação de tutela, em desfavor de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.
A autora alega que locou um imóvel para fins residenciais, situado no Conjunto Vila Real, Alameda Enrico, Rodovia Almeirim Panaicá, Casa n. 6, Bairro Matinha, CEP 68.230- 000, Almeirim – PA, no período entre maio de 2021 e Março de 2022.
Ressalta que solicitou à empresa requerida uma ligação nova (bifásica) em seu nome (unidade consumidora nº 2000801534), eis que o imóvel havia acabado de ser construído e não possuía nenhuma instalação elétrica.
Informa que foi surpreendida com a informação da negativação de seu nome junto ao SERASA diante de pendência de pagamento referente a um Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 4283395, realizado em 20 de janeiro de 2022, o qual declarava “Desvio antes da medição” o qual gerou uma Fatura de Consumo Não Registrado no valor total de R$ 562,00 (quinhentos sessenta e dois reais) dividindo-se em Consumo no valor de R$ 375,91 (trezentos e setenta e cinco reais e noventa e um centavos) e Custo Administrativo no importe de R$ 186,09 (cento e oitenta e seis reais e nove centavos) Ressalta que o procedimento de verificação foi irregular, uma vez que a notificação não demonstrou com clareza qual irregularidade apontada, bem como alegou o fato de que, em nenhum momento, o aparelho contador de registro da unidade consumidora teria sido retirado para realização de perícia Isto posto, requer a concessão da tutela antecipada para que a empresa requerida retire o nome da Autora do cadastro de inadimplentes (SERASA), no prazo de 72h (setenta e duas horas) ou outro prazo fixado por Vossa Excelência, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Os autos vieram conclusos. É o relato.
Fundamento.
No caso em apreço foi requerida tutela de urgência para que a empresa requerida proceda imediatamente com a retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito em razão da negativação constante no Id.
Num. 99748885.
A tutela de urgência é instituto jurídico disciplinado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Este dispositivo contempla os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, sobre o fumus boni iuris Luiz Guilherme Marinoni leciona: “Mas se é indiscutível que a probabilidade é suficiente para a tutela de urgência, é indispensável perceber que a probabilidade se relaciona com os pressupostos da tutela que se pretende obter ao final.
Ou seja, tanto a tutela cautelar quando para tutela antecipada é imprescindível ter em consideração os verdadeiros pressupostos da tutela final. (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, 1º edição, 2ª tiragem, 2017p. 131). ” Os fatos narrados devem estar em consonância com as provas apresentadas, demonstrando elevado grau de probabilidade de o pleito estar correto, tendo grande chance de êxito ao seu final da demanda.
Ressalta-se que a probabilidade alegada é pressuposto da tutela que se pretende obter ao final.
Tratando-se do requisito do periculum in mora Luiz Guilherme Marinoni nos ensina: “O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve estar fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, e não em meras conjecturas de ordem subjetivas.
De qualquer modo, basta evidenciar a probabilidade da ocorrência do dano ou do ato contrário ao direito, demonstrando-se circunstancias que indiquem uma situação de perigo capaz de fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo” (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, 1º edição, 2ª tiragem, 2017. p.128.)” Vislumbra-se a presença do fumus boni iuris ao caso concreto, pois o documento juntado no auto comprova os argumentos sustentados pela requerente, especialmente o histórico de dívidas negativadas da Serasa Experian (Id.
Num. 99748885) em que se observa a existência de negativação do seu CPF por dívida supostamente não paga, cuja cobrança ou contratação desconhece.
A verossimilhança da alegação também é aferível em razão da inversão do ônus da prova em relação a prova decorrente da relação de consumo.
O perigo de dano de difícil reparação é facilmente verificado, tendo em vista a manutenção do nome do requerente no cadastro de inadimplentes decorre em cerceamento de exercício de seus direitos civis, como de obtenção de crédito, de forma a configurar caso de dano irreparável ou de difícil reparação.
Portanto, em decorrência do perigo de dano, a convicção da probabilidade do direito é suficiente à concessão da tutela de urgência.
Vale ressaltar, ainda, que a antecipação pleiteada não se apresenta como irreversível ou com possibilidade de causar qualquer prejuízo significativo à requerida, posto que se o pleito autoral for julgado improcedente existem meios adequados para realizar a cobrança.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência (artigos 297 e 300 do CPC) para que o requerido retire imediatamente o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito em razão de dívida oriunda do contrato n. 2000801534 (Id.
Num. 99748885).
A requerida fica advertida que o descumprimento desta liminar, resultará em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser revertida em favor da parte autora em caso de descumprimento.
Outrossim, deverá informar a este juízo o cumprimento da liminar no prazo de 05 (cinco) dias. 5 – Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para dia 09 de outubro de 2023 às 11h00, que se realizará por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS disponibilizada pelo ETJPA.
Expeçam-se intimações, devendo o oficial de justiça colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a oitiva se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum de Almeirim/PA. 6 – Cite(m)-se o (s) demandado (s) pessoalmente pelo correio (art. 246 e 248 do NCPC) ou por Oficial de Justiça (art. 249 do NCPC), para comparecer (em) à audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Caso não haja conciliação, o réu, se quiser, deve apresentar contestação de forma oral ou escrita, devendo apresentar todos os meios de prova hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados, ficando advertido, desde já, que caso não a conteste será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor; 7 – Considerando a verossimilhança da alegação do demandante, com fulcro no art. 6º, VIII da lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), inverto os ônus da prova em relação a regularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção, Planilha de Cálculo de Revisão e Faturamento segundo as normas técnicas que regem a matéria. (Enunciado Civil 53 do FONAJE – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova). 8 – Intime a parte autora via Diário Oficial (art. 272 do CPC), advertindo que seu não comparecimento a audiência ensejará na extinção do processo (art. 51, I da lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 31 de agosto de 2023.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
31/08/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:03
Audiência Una designada para 09/10/2023 11:00 Vara Única de Almeirim.
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31/08/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:22
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2023 15:44
Conclusos para decisão
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30/08/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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