TJPA - 0870151-58.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 11:54
Audiência Una realizada para 17/04/2024 12:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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17/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0870151-58.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ANA LIDIA AZEVEDO FERREIRA Endereço: Passagem Santo Antônio, 56, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-163 Promovido(a): Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AL- BACELAR ESTRDA ICUI- GUAJARA- N-34, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-000 DESPACHO/DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DIVIDA COM CANCELAMENTO DE NEGATIVAÇÃO DE CPF EM ORGÕES DE PROTEÇÃO AO NOME C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Aduz a autora que, por equívoco, pagou o boleto de cobrança com vencimento em 27/08/2023, quando deveria ter quitado a parcela com vencimento em 27/06/2023, correspondente a 15ª parcela.
Relata a autora que passou a receber ligações de cobrança da 15ª parcela e que tentou junto à reclamada que a parcela paga compensasse 15ª parcela, porém foi informada que não haveria compensação e que deveria pagar os juros correspondentes ao período de atraso.
Inconformada, requer que a demandada seja obrigada a considerar quitada a 15ª parcela sem quaisquer acréscimos advindas de mora. É o sucinto relatório.
A reclamante junta comprovante demonstrando o pagamento de parcela exatamente no dia do vencimento da 15ª prestação, o que consiste em indício de que houve penas um equívoco e não intenção de incorrer em mora, razão pela qual entendo presente o requisito da probabilidade do direito.
No que concerne ao periculum in mora, sua presença é questão indiscutível, pois a negativação em cadastros de inadimplentes implica ao autor em perda de crédito na praça.
Além do mais, entendo que não há risco de irreversibilidade da medida, posto que, se comprovado durante a instrução probatória que eram devidas as cobranças, poderá a requerida retomá-las sem prejuízo.
Assim exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida registre a quitação da 15ª parcela, sem acréscimo de juros de mora, suspendendo a cobrança, por qualquer meio (sms, ligações, e-mails, etc), do débito objeto da ação, tudo no prazo de 48h.
Haja vista a negativação do nome a autora, determino, ainda, que a ré providencie a retirada do nome da requerente de todos os cadastros de restrição de crédito, no prazo de 72h, bem como se abstenha de inscrever novamente.
Em caso de descumprimento da tutela referente à compensação do pagamento e à suspensão das cobranças do débito aqui questionado, a requerida ficará sujeita à aplicação de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato de cobrança efetuado, até o limite de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo de este Juízo adotar outras medidas que se fizerem necessárias para o cumprimento da tutela provisória deferida.
Para o caso de descumprimento da obrigação de retirar o nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, fica estipulada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de 10 dias-multa, a ser revertida igualmente em benefício da parte autora.
Ademais, na hipótese de nova inscrição, fica estipulada a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada dia de manutenção de inscrição, até o limite de 10 dias-multa.
Mantenho designado o dia 17/04/2024, 12:00h para realização de audiência de tentativa de conciliação seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, as quais ocorrerão de forma PRESENCIAL, nas dependências deste Juizado Especial, nos termos da Portaria 3229/2022-GP.
A parte que quiser participar da audiência por meio de videoconferência deverá peticionar nos autos, com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias, justificando o pedido e informando os dados necessários à obtenção do link de acesso, bem como instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular, o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, INCLUSIVE COMO CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Sendo assim, pelo presente, fica a parte reclamada CITADA para todos os termos da ação acima identificada, sob pena de REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Tratando-se de citação pelo sistema, por meio de procuradoria, deve a parte ré consultar a inicial e demais documentos por meio das chaves de acesso abaixo indicadas.
Fica a parte reclamada advertida que, em caso de insucesso da tentativa de conciliação, se realizará audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação.
Ficam as partes cientes que: 1) A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto. 2) Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (Pje), cujo endereço na web é www.tjpa.jus.br/. (assinado eletronicamente – data no sistema) MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082022333539900000093425015 procuração ana lidia assinada Procuração 23082022333563800000093425017 DOCS PPESSOAIS Documento de Identificação 23082022333595200000093425018 comprovante de pagamnto parcela Documento de Comprovação 23082022333612400000093425019 parcela a ser compensada Documento de Comprovação 23082022360657700000093425020 negativaão serasa Documento de Comprovação 23082022370697800000093425021 espelho serasa Documento de Comprovação 23082022365062600000093428280 -
30/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:54
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2023 22:37
Conclusos para decisão
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20/08/2023 22:37
Audiência Una designada para 17/04/2024 12:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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20/08/2023 22:37
Distribuído por sorteio
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20/08/2023 22:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/08/2023 22:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/08/2023 22:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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