TJPA - 0802777-28.2023.8.14.0009
1ª instância - Vara Criminal de Braganca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 14:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/12/2023 15:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/12/2023 14:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/12/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:50
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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11/12/2023 10:04
Juntada de Ofício
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11/12/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:02
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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16/11/2023 19:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/11/2023 10:16
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 09:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2023 08:02
Decorrido prazo de FLAVIO ALEXANDRE VIANA CAMPELO em 06/11/2023 23:59.
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08/11/2023 07:05
Decorrido prazo de FLAVIO ALEXANDRE VIANA CAMPELO em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 05:47
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2023 13:20
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 13:14
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802777-28.2023.8.14.0009 SENTENÇA I – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio de sua Ilustre Representante, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Auto de Inquérito por Flagrante, ofereceu Denúncia em face de FLAVIO ALEXANDRE VIANA CAMPELO, já qualificado nos autos, dando-o como incurso na sanção prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática do seguinte fato delituoso: Segundo a inicial acusatória, em síntese: “no dia 23/06/2023, por volta das 22:00 horas, no interior de uma residência localizada no Bairro Vila Sinhá, neste município de Bragança, FLAVIO ALEXANDRE VIANA CAMPELO foi autuado em flagrante pelas condutas de guardar/ter em depósito/trazer consigo: 01 (uma) porções/pedras de OXI (pesando aproximadamente 62 gramas) e 01 (uma) porção pequena de maconha (pesando aproximadamente 1,8 gramas), substâncias proscritas no Brasil por estarem insertas na lista de substâncias entorpecentes (lista F1) da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), nos termos da Portaria nº 344/1998 SVS/MS, de 12.05.1998, b.
Apurou-se que na data, horário e local supramencionados, Policiais Militares receberam informações a respeito da prática do crime de tráfico ilícito de drogas em um estabelecimento comercial, tipo mercadinho, localizado no bairro Vila Sinhá, neste município de Bragança.
Para verificar a procedência das informações, uma equipe de policiais efetuou o deslocamento ao local apontado.
Ao chegarem no local, os policiais encontraram a senhora Nilcineia Brito Queiroz, na qual foi encontrado em seu poder 03 (três) porções de entorpecentes semelhantes a OXI, pesando menos de uma grama.
Em buscas nas dependências do local encontraram uma quantia em dinheiro no valor de R$ 164,20 (cento e sessenta e quatro reais e vinte centavos).
Ato contínuo, os policiais adentraram na residência e encontraram, o DENUNCIADO, que estava correndo em direção aos fundos da residência, porém de imediato foi capturado e realizada a abordagem do suspeito, onde foi constatado em seu poder, uma porção semelhante a OXI e uma porção de maconha.
Os policiais alegaram que o DENUNCIADO tentou se desfazer da droga, porém, não conseguiu.
Após receberem voz de prisão, os DENUNCIADO e a senhora Nilcineia foram conduzidos à Delegacia de Polícia.
Perante a autoridade policial, Nilcineia negou os fatos a ela imputados e alegou que tem um relacionamento amoroso com o DENUNCIADO há aproximadamente 2 anos, que o mesmo não mora com ela e não sabia que ele vendia drogas.
Declarou ainda que trabalha com vendas de frutas legumes em sua residência.
Em seu interrogatório policial, o DENUNCIADO, negou os fatos a ele imputados, alegando que não vende drogas e que as substâncias encontradas consigo eram para seu consumo.
A natureza ilícita da substância apreendida foi devidamente corroborada por intermédio do Laudo de Constatação Provisório de Substância de Natureza Tóxica, acostado ao id. 95973509 – Pág. 10, demonstrando a traficância.
Eis, sucinto, relatório fático”.
O acusado foi preso em flagrante no dia 24 de junho de 2023 (ID 95508915).
Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto adunado aos autos (ID 95508915 – Pág. 08).
Laudo Toxicológico Provisório colacionado ao presente caderno processual (ID 95508915 – Pág. 10 e 11).
A Certidão de Antecedentes Criminais foi juntada ao presente processado (ID 95510815 – Pág. 01).
Decisão convertendo a prisão em flagrante em prisão preventiva no dia 24 de junho de 2023 (ID 95507134).
Auto de Entrega colacionado ao presente caderno processual (ID 95973509 – Pág. 33).
O acusado foi devidamente notificado e apresentou Defesa Preliminar (ID 99732521).
O Laudo Toxicológico Definitivo da droga foi colacionado ao processo (ID 102143025 – Pág. 01 e 02).
Laudo de Constatação de Munições e Acessórios (ID 102143030).
Mantido o recebimento da Denúncia, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas da acusação, bem como se procedeu ao interrogatório do réu.
Tudo conforme termo acostado aos autos (ID 102164243).
Em alegações finais orais, a acusação entendeu que a materialidade e a autoria emergem do conjunto probatório, em especial pelos depoimentos colhidos em juízo, pugnando pela condenação do Réu nos termos da inicial acusatória.
Por sua vez, a defesa do acusado, em sede de alegações finais orais, pugna pela absolvição do acusado por suposta ausência de provas suficientes para a condenação.
Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/06, aduzindo que os entorpecentes apreendidos se destinavam apenas para fins de consumo pessoal.
Por fim, em caso de condenação, requer que a pena seja fixada no mínimo legal.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilização criminal do acusado, já qualificado nos autos, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º11.343/06.
Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, declaro o feito saneado e passo ao exame do mérito.
Pois bem, o tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/06, imputado ao réu, é doutrinariamente denominado de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição, perfazendo-se com a realização de qualquer dos verbos legais nele elencados, não se encontrando submetido a regime cumulativo.
No que tange à materialidade delitiva em relação ao crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, encontra-se devidamente demonstrada pelo Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto adunado aos autos (ID 95508915 – Pág. 08), pelo Laudo Toxicológico Provisório colacionado ao presente caderno processual (ID 95508915 – Pág. 10 e 11), corroborado pelo Laudo Toxicológico Definitivo da droga (ID 102143025 – Pág. 01 e 02), somados aos depoimentos dos policiais em sede de audiência de instrução e julgamento.
Quanto à autoria delitiva, verifico que esta também é certa, visto que restou confirmado durante a instrução, que foram encontrados em poder do acusado 63,722 (sessenta e três gramas, setecentos e vinte e dois miligramas) de cocaína e 18,035 g (dezoito gramas, trinta e cinco miligramas) de maconha, de forma que a quantidade da droga e as circunstâncias do crime demonstram que o acusado se tratava de traficante, não sendo somente um usuário como aduz a defesa.
Ressalto que o próprio réu assume a propriedade de parte da droga, embora aduza que se destinava para fins de consumo pessoal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais superiores vem firmando entendimento que para configuração do crime do art. 33 da Lei 11.343/06, o tipo criminal se satisfaz pela prática de qualquer uma das condutas descritas nos verbos nucleares ali relacionados. "Inadmissível a desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para o de uso próprio se a droga foi encontrada acondicionada em várias porções distintas, evidenciando sua destinação ao comércio ilícito" (TJRR, Ap. 23, Cam. única, rel.
Des.
Jurandir Pascoal, j, 25-5-1999, RT 72/682). "É inteiramente procedente a ação penal que atribuí infração de tráfico ao agente preso em flagrante na posse ilícita de substancia tóxica, condicionada em invólucros plásticos, em pequenas quantidades, sendo inadmissível a desclassificação, se não foi produzida prova idônea para evidenciar a finalidade exclusiva de uso próprio, especialmente quando os elementos probatórios tendem a convencer que o réu dedicava- se a venda da droga, caracterizando a traficância" (TAPR, Ap. 84.521-4, 1ºcam., rel.
Juiz Luiz César de Oliveira, j. 29-2-1996, RT 733/683).
O artigo 33 da Lei nº 11.343/06, dispõe: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorizaço ou em desacordo com determinaço legal ou regulamentar: Pena - recluso de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” A doutrina, ao tratar do delito em apreço, define as várias condutas contidas no tipo penal, dentre elas estão as condutas positivadas pelo acusado.
Assim vejamos: O professor Renato Marcão, em sua obra Lei de Drogas Interpretada, ed. 2015, preleciona que: “Preparar: significa aprontar; elaborar; por em condições adequadas (para); Adquirir: é entrar na posse de algum bem, a través de contrato legal ou não; tornar-se proprietário, dono de; obter, conseguir (bem material) através de compra; Oferecer: é o mesmo que disponibilizar, propor a entrega gratuita ou mediante pagamento; Ter em depósito: é o mesmo que conservar ou manter a sua disposição, sob sua guarda; Entregar a consumo: é passar as mãos de alguém para consumo para que seja ingerida; Fornecer, ainda que gratuitamente: é ceder, dar, proporcionar, colocar à disposição.” Ainda na lição do referido mestre: "O crime de tráfico de entorpecentes é configurado ainda que não haja venda de tóxico, mas evidenciada somente a posse do produto destinado a consumo de outrem.
Configurando crime de perigo abstrato, o tráfico não exige efetiva oferta da droga a terceiro, pois o bem jurídico tutelado é a saúde pública. É condenável a simples possibilidade de distribuição gratuita ou onerosa) do entorpecente" (TJRN, Ap. 99.000136-9, Cam.
Crim., rel.
Des.
Armando da Costa Ferreira, j. 15-10-1999, RT 776/663). "Para a configuração do delito não se exige qualquer ato de tráfico, bastando que o agente traga consigo, transporte, tenha em depósito ou guarde a substancia entorpecente, fazendo-se, também, inexigível, a traditio, para a consumação" (TJSP, Ap.
Crim. 899.394-3/0, 61; Cam, do 3ª Gr. da S.
Crim., rel.
Des.
Marco Antônio, j. 25-10- 2007, Boletim de Jurisprudência n. 136).” Resta inconteste, portanto, que a conduta do réu se amolda a mais de um dos núcleos do tipo penal do art. 33 da Lei Antidrogas, quais sejam, “guardar, ter em depósito”.
Passo à transcrição dos depoimentos prestados em juízo.
Em audiência, a testemunha de acusação JOSÉ JOAQUIM COSTA E SILVA, policial militar, declara: "Que participou da diligência que culminou com a prisão do acusado; que um cidadão não identificado teria dito que a esposa do acusado estava comercializando entorpecentes em seu ponto comercial e que tal ponto serviria apenas para comercializar entorpecentes; que foram fazer incursões na área; que abordaram um cidadão saindo do ponto comercial; que foi realizada a busca no comércio e foi encontrada uma pequena porção de oxi; que o acusadi também foi abordado e estava com drogas; que as drogas eram maconha e pedra de oxi; que conduziram o acusado e sua esposa para a delegacia; que foi encontrado valor em espécie; que não lembra se o acusado assumiu a droga; que a esposa do acusado franqueou a entrada dos policiais; que não é verdade que se apossou do dinheiro de bolsa família da esposa do acusado; que o acusado, quando viu a abordagem de sua esposa, decidiu correr; que o dinheiro que foi apreendido com a esposa do acusado, foi apresentado na Delegacia”.
Em audiência, a testemunha de acusação RAPHAEL FERREIRA DE SOUSA, policial militar, declara: “Que receberam denúncia anônima que estava sendo praticado tráfico de drogas em um comércio; que pediram apoio de outra VTR para averiguar; que o acusado, ao avistar a viatura, tentou empreender fuga; que conseguiram alcançar o acusado e fazer a abordagem; que o réu tentou se desfazer dos entorpecentes; que além da droga, encontraram também um valor em dinhero que somava R$ 164,20 (cento e sessenta e quatro) reais e vinte centavos e uma munição calibre .16; que tinha uma mulher com o acusado; que a droga foi encontrada com o acusado; que a esposa do acusado autorizou a entrada dos policiais; que encontraram pedras, porção de maconha e outros materiais no local; que não pediram o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais para não prender o denunciado; que não hostilizaram o réu; ”.
Em audiência, a informante NILCINÉIA BRITO QUEIROZ, registra: “Que os PM’s pediram autorização para entrar em seu estabelecimento; que entraram no local 04 (quatro) PM’s; que o acusado estava estava nos fundos do local; que o réu estava sentado na hora da abordagem; que não viu o acusado sendo abordado pelos policiais; que não encontraram drogas com a depoente; que não encontraram entorpecentes com o acusado; que o réu só é usuário de drogas; que já foi presa por tráfico; que os policiais apreenderam R$ 1.000,00 (um mil reais) e não apresentaram na Delegacia; que os policiais que se apossaram dessa importância foram o FELIPE e o JOAQUIM; que abriu um procedimento contra os PM’s no Comando; que não tinha entorpecentes no local; que também não tinha munição .16 no local”.
O acusado, durante o seu interrogatório, NEGA A PRÁTICA DELITIVA.
Afirma que no dia dos fatos, tinha acabado de chegar em casa e estava esquentando o seu jantar.
Aduziu que tinha um cigarro de maconha apenas para consumo.
Asseverou que não tinha mais drogas no local e que os policiais exigiram uma quantia em dinheiro para não prender em flagrante o denunciado.
Afirmou que o dinheiro apreendido era oriundo da venda de farinha e que estava em sua carteira.
No que tange aos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, de fato, é inegável o valor probatório das declarações expendidas pelos policiais que efetuaram a prisão do Réu, tanto em sede policial, como em juízo, uma vez que se apresenta como absolutamente pacífico o entendimento de que as palavras dos funcionários da polícia possuem presunção de legitimidade e, portanto, devem ser aceitas.
Nesse sentido, tem se manifestado o STJ: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
CONDENAÇÃO AMPARADA EM TESTEMUNHOS PRESTADOS POR POLICIAIS.
POSSIBILIDADE.
REGIME FECHADO.
ADEQUAÇÃO. 1.
O habeas corpus não constitui via processual adequada ao revolvimento de provas, motivo pelo qual, estando devidamente motivado o édito condenatório, mostra-se inviável a revisão do julgado, de modo a perquirir a alegação de inocência do acusado ou o pleito de desclassificação da infração. 2.
Não há óbice a que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu sejam considerados na sentença como elemento de prova amparador da condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de cognição, tal como na hipótese, em que a expressiva quantidade de droga apreendida – 24 (vinte e quatro) invólucros com crack – revela não ser o entorpecente destinado a consumo próprio.(...).HC 162131 / ES - HABEAS CORPUS - 2010/0024751-0.Ministro OG FERNANDES - SEXTA TURMA - DJe 21/06/2010. (sem grifos no original).
O depoimento testemunhal de policiais somente não terá valor se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstra que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os demais elementos probatórios, o que não é o caso.
Além disso, seria até um contrassenso, amesquinhar-lhes valia, uma vez que o próprio Estado lhes delega parcela de poder para que assim procedam, razão pela qual não seria razoável negar valor a suas palavras na fase judicial, quando não elididas pela defesa, principalmente quando elas vêm acompanhadas de robusto material probatório, como no caso em questão.
Portanto, incontroverso que o depoimento dos policiais deve ser considerado como o de qualquer cidadão, até mesmo porque prestam compromisso e podem responder pelo delito do artigo 342, do CP.
Assim, compulsando os autos, verifico que o binômio materialidade e autoria restou devidamente comprovado, em especial pela juntada dos laudos toxicológicos provisório e definitivo, bem como pelos depoimentos colhidos em audiência, em que os agentes da lei explicaram com riqueza de detalhes como se deu a prisão do acusado e a apreensão da droga.
Assim, REJEITO a tese de absolvição por suposta ausência de provas, uma vez que entendo que os elementos constantes dos autos são suficientes para fins de embasar decreto condenatório.
Joeirados os fatos e as provas, verifico não ser caso de desclassificação para o crime do art. 28, da Lei de Drogas.
Nesse sentido, faço referência, como elemento de convicção, aos depoimentos dos policiais colhidos em juízo, que afirmaram que receberam denúncia anônima no sentido de que estaria havendo a comercialização de entorpecentes no estabelecimento comercial da denunciada.
Ressalto, ainda, que foram apreendidos com o réu a quantia de R$ 164,00 (cento e sessenta e quatro) reais em notas miúdas, o que também se presta a servir de elemento de convicção da prática da traficância pelo ora denunciado.
Destarte, AFASTO a tese defensiva de desclassificação para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/06, uma vez que o arcabouço probatório é no sentido de que o réu estaria traficando.
Quanto a aplicação do tráfico privilegiado, verifico que o acusado não cumpre com os requisitos dispostos no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, pois é reincidente em crime doloso, consoante Certidão de Antecedentes Criminais ID 100425350, não tendo transcorrido o período depurador.
Dessa forma, não se aplica a causa de diminuição de pena supracitada ao réu.
Assim, compulsando os autos, o conjunto probatório detidamente compilado é suficiente para que se reconheça o ius puniendi de que é titular o Estado.
Não foi demonstrada a existência de causas que pudessem justificar a conduta do Réu, excluir-lhe a culpabilidade ou, ainda, isentá-lo da aplicação de pena.
III - DISPOSITIVO Assim, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para CONDENAR o réu FLAVIO ALEXANDRE VIANA CAMPELO, já qualificado, como incurso nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06.
Atenta ao art. 59 e 68, ambos do CP c/c art. 42, da Lei nº 11.343/2006, passo à fixação da reprimenda do acusado. 1a fase: As diretrizes do artigo 59, do Código Penal devem ser analisadas em conjunto com o comando do artigo 42, da Lei n. 11.343/06.
A culpabilidade do réu não refoge a reprovabilidade constante no próprio tipo penal, enquanto juízo de reprovação puramente normativo.
O acusado é possuidor de antecedentes criminais, em vista de informação trazida na Certidão de Antecedentes Criminais (ID 100425350), que comprova a existência de uma condenação transitada em julgado pela prática de fato criminoso anterior.
Entretanto, por configurar tal circunstância simultaneamente a reincidência, deixo de considerá-la nesse momento, passando a apreciá-la apenas na segunda fase, em obediência à Súmula 241 do STJ.
Não foram coletados elementos relevantes acerca de sua conduta social e personalidade.
O motivo do delito é inerente à espécie, nada tendo a se valorar.
Quanto as circunstâncias do crime nas quais, em tais espécies criminosas, se considera a natureza e a quantidade de droga encontrada, entendo que o material apreendido foi suficiente para caracterizar o tráfico propriamente dito, portanto, não deve ser analisada como circunstância judicial desfavorável, sob pena de bis in idem.
A conduta do Réu não teve maiores consequências, sendo que, ainda, não se pode cogitar sobre comportamento da vítima. À vista dessa individual averiguação, que se mostrou favorável ao Réu, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão.. 2a fase: No caso dos autos, verifico que se encontra presente a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), considerando que consta contra o acusado uma condenação transitada em julgada por fato anterior ao crime ora analisado.
Não concorrem circunstâncias atenuantes.
Nesse sentido, considerando que nessa fase consta uma agravante, agravo a pena, passando a dosá-la em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. 3a fase: Não há causas de aumento ou de diminuição de pena.
Assim, torno DEFINITIVA A PENA do acusado em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Em nome do princípio da proporcionalidade, de tal sorte que cada dia multa será de 1/30 do salário mínimo, atualizada a partir da data do fato.
Em vista do comando contido no artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal e, ainda, de acordo com os enunciados n. 718 e 719, da súmula de jurisprudência do STF, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no REGIME FECHADO, considerando ser reincidente em crime doloso.
Deixo de promover a detração em virtude da não alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
Ademais, verifico que na situação em tela não é cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sendo certo que o réu não preenche os requisitos elencados no artigo 44, do Código Penal, em especial a exigência de não ser reincidente em crime doloso e o fato da pena fixada ser superior a 04 (quatro) anos.
Incabível a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), haja vista que o réu é reincidente em crime doloso e a pena é superior a 02 (dois) anos.
Sentenciado preso no momento da presente sentença condenatória, estando presentes motivos para manutenção da custódia cautelar, para fins de garantia da ordem pública, considerando o risco de reiteração delitiva, uma vez que consta contra o ora sentenciado condenação com trânsito em julgado também pelo delito de tráfico de drogas em momento anterior, o que justifica a segregação cautelar do réu, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Sem custas processuais ou taxas judiciárias, considerando a hipossuficiência financeira do Réu.
Determine-se a destruição da droga apreendida, consoante o disposto no art. 72 da Lei nº 11.343/06, caso tal procedimento ainda não tenha sido adotado.
Proceda-se com a munição apreendida consoante o art. 25 da Lei nº 10.826/2003, devendo ser encaminhada para o Comando do Exército.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados, se for o caso; 2) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação e com fotocópia da presente decisão, para fins de cumprimento das exigências legais; 3) Intime-se o sentenciado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar a multa (art. 686 do Código de Processo Penal).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e, após, arquive-se, em tudo observadas as cautelas legais.
Bragança, data registrada no sistema.
SAMUEL FARIAS Juiz de Direito Auxiliar da Vara Criminal da Comarca de Bragança -
29/10/2023 01:27
Decorrido prazo de FLAVIO ALEXANDRE VIANA CAMPELO em 25/10/2023 23:59.
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28/10/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 09:44
Julgado procedente o pedido
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24/10/2023 17:32
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 05:39
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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20/10/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 0802777-28.2023.8.14.0009 Autor: Ministério Público Estadual Acusados: FLAVIO ALEXANDRE VIANA CAMPELO TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 10 de outubro de 2023, às 08h40min, reuniram-se em ambiente virtual pelo aplicativo TEAMS, em conformidade com a Portaria n° 10/2020 GP/VP/CJRMB/CJCI do TJPA, presente a MM.
DR.
SAMUEL FARIAS , Juiz de Direito Auxiliar da Vara Criminal de Bragança- PA, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, tendo atendido ao chamado estando presente o(a) representante do Ministério Público Estadual, Dra Maria José Carvalho, Presente o acusado FLAVIO ALEXANDRE VIANA CAMPELO devidamente acompanhado por seu advogado constituído MARCOS CARVALHO DE ARAUJO - OAB PA8420 Testemunhas arroladas pelo MPE:.JOSÉ JOAQUIM COSTA E SILVA (PM condutor), , RAPHAEL FERREIRA DE SOUSA (PM): LUCIO DANILO RIBEIRO CONDE ( Testemunhas arroladas pela Defesa: Nilcinéia Brito Queiroz, Maria de Jesus Oliveira Silva Aberta a audiência, Passou-se à QUALIFICAÇÃO E OITIVA da testemunha arrolada pela acusação : JOSÉ JOAQUIM COSTA E SILVA, compromissado(a) e advertido na forma da Lei.
Depoimento colhido nos termos do art. 212 do CPP, gravado em áudio e vídeo.
Passou-se à QUALIFICAÇÃO E OITIVA da testemunha arrolada pela acusação: RAPHAEL FERREIRA DE SOUSA, compromissado(a) e advertido na forma da Lei.
Depoimento colhido nos Depoimento colhido nos termos do art. 212 do CPP, gravado em áudio e vídeo.
O Mp desistiu da oitiva da testemunha LUCIO DANILO RIBEIRO CONDE, vez que teve dificuldade em participar da audiência, sem oposição da defesa, Desistência Homologada em audiência Passou-se à QUALIFICAÇÃO E OITIVA da testemunha arrolada pela defesa: Nilcinéia Brito Queiroz, compromissado(a) e advertido na forma da Lei.
Depoimento colhido nos Depoimento colhido nos termos do art. 212 do CPP, gravado em áudio e vídeo.
O defesa desistiu da oitiva da testemunha Maria de Jesus Oliveira Silva , sem oposição da acusação.
Desistência Homologada em audiência Sem requerimento da acusação e defesa Garantida a entrevista particular do advogado com ou reu, o que foi dispensado pela defesa, após a leitura da denúncia, passou-se à QUALIFICAÇÃO E interrogatório do Acusado FLAVIO ALEXANDRE VIANA CAMPELO, o qual foi esclarecido seu direito constitucional de silêncio, gravado em áudio e vídeo.
Acusação apesentou alegações finais de forma oral gravado em áudio e vídeo.
A defesa requereu prazo para alegações em forma memoriais DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Abra-se vistas a defesa para apresentação de alegações finais em forma memoriais , no prazo legal, após conclusos pra julgamento.
Cumpra-se.
Nada mais, a MM.
Juiz encerrou o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado pela MM.
Juiz, a qual dispensa as assinaturas das partes no presente termo – Art. 28 da Portaria n° 10/2020/TJE/PA. -
17/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2023 12:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/10/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/10/2023 08:00 Vara Criminal de Bragança.
-
10/10/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 08:07
Decorrido prazo de FLAVIO ALEXANDRE VIANA CAMPELO em 05/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 05:08
Decorrido prazo de FLAVIO ALEXANDRE VIANA CAMPELO em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:16
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2023 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 01:20
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1) À vista da defesa apresentada, não se verifica a incidência de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, urgindo o regular prosseguimento da ação penal.
Assim, MANTENHO o recebimento da Denúncia em todos os seus termos. 2) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de outubro de 2023, às 08:00 horas. 3) Na data e hora designadas as partes deverão ingressar na reunião por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGQ4YjM1MzMtYzRjNi00OWE2LTlhODYtYTk2MzFhZDAxMGVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22dcd74f4e-f602-4fa4-99a3-e73ff3d47044%22%7d 4) Defesa e Ministério Público poderão esclarecer quaisquer dúvidas com a Equipe de Secretaria pelo e-mail [email protected].
Expeça-se os expedientes necessários.
Intimem-se e Requisite-se.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Bragança, 05 de setembro de 2023.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito da Vara Criminal de Bragança -
12/09/2023 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 10:57
Intimado em Secretaria
-
12/09/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 09:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/10/2023 08:00 Vara Criminal de Bragança.
-
11/09/2023 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 00:57
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva de FLAVIO ALEXANDRE VIANA CAMPELO, qualificado nos autos, através de seus advogados alegando excesso de prazo para apresentação da denúncia.
Ao réu foi imputada a prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/06.
Instado a se manifestar o órgão Ministerial através de seu representante, opinou pela manutenção da medida cautelar. É o Relatório.
Decido.
Insurgem-se o requerente, sem razão, contra a decisão que decretou sua prisão preventiva.
Com efeito, muito embora o nosso ordenamento jurídico seja garantista e tutele o jus libertatis, casos há em que será cabível a prisão cautelar, desde que preenchidos os preceitos legais previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, como se verifica in casu.
Em análise detida dos autos, não vejo qualquer ilegalidade na custódia cautelar do requerente, pelo contrário, permanecem os requisitos autorizadores da sua manutenção.
Vale asseverar que, a prisão do investigado foi decretada por este juízo, atendendo à representação feita pela Autoridade Policial, em virtude de prisão em flagrante delito por suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06, e sob o argumento de necessidade de garantia da Ordem pública, face a periculosidade do agente que possui sentença penal condenatória e é reincidente.
Ademais, os antecedentes criminais do acusado corroboram para o fato de que posto em liberdade representa fator de instabilidade social, e risco a reiteração delitiva.
Conforme certidão acostada, o investigado é reincidente no mesmo tipo penal, tráfico de drogas.
Quanto a alegação de excesso de prazo em virtude de ausência de denúncia, verifico que a defesa protocolou o pedido em data de 03 de agosto de 2023, conforme ID: 98130428, sendo que a denúncia já havia sido oferecida aos 01 de agosto de 2023, conforme ID: 97957171, o prazo para a apresentação da defesa se encerrou e até o presente momento não houve defesa prévia, deste modo não há o que se falar em excesso de prazo.
Assim, no presente caso, observo que as medidas cautelares diversas da prisão preventiva não são suficientes para garantir o regular andamento do processo e a ordem pública, sendo imprescindível a manutenção da custódia cautelar dos representados, para assegurar a aplicação da lei penal e resguardo da Ordem Pública, nos termos do art. 312, do CPP.
Por fim, constato que não houve qualquer alteração substancial dos fatos analisados na decisão que decretou a prisão preventiva do requerente, razão pela qual MANTENHO o decreto de custódia cautelar pelos próprios fundamentos constates da decisão que decretou a medida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 316, parte final, do CPP, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de FLAVIO ALEXANDRE VIANA CAMPELO.
INTIME-SE A DEFESA para apresentar resposta a acusação no prazo de 10 (dez) dias sob pena de multa nos termos do artigo 265 do CPP.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Expedientes necessários SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Bragança, 30 de agosto de 2023.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito da Vara Criminal de Bragança -
01/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 08:51
Mantida a prisão preventida
-
30/08/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 08:39
Decorrido prazo de FLAVIO ALEXANDRE VIANA CAMPELO em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:29
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 06:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 13:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
04/08/2023 11:31
Recebida a denúncia contra FLAVIO ALEXANDRE VIANA CAMPELO (AUTOR DO FATO)
-
03/08/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 17:21
Juntada de Petição de denúncia
-
23/07/2023 20:04
Decorrido prazo de FLAVIO ALEXANDRE VIANA CAMPELO em 06/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:14
Decorrido prazo de FLAVIO ALEXANDRE VIANA CAMPELO em 06/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 12:15
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 26/06/2023 11:24.
-
07/07/2023 15:44
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/07/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 12:33
Juntada de Petição de inquérito policial
-
26/06/2023 11:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 15:02
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
24/06/2023 14:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/06/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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