TJPA - 0897102-26.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 09:15
Juntada de Alvará
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22/04/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 02:51
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
20/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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15/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:03
Expedido alvará de levantamento
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06/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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27/11/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 11:27
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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14/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 08:56
Conclusos para despacho
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26/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 06:14
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 26/01/2024 23:59.
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26/12/2023 07:31
Juntada de Petição de diligência
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26/12/2023 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2023 10:57
Expedição de Mandado.
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21/10/2023 02:51
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 20/10/2023 23:59.
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01/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo 0897102-26.2022.8.14.0301 Promovente: Nome: ALDA REGINA MOTA LIMA DE ARAUJO MORAIS Endereço: Avenida João Paulo II, 1582, APTO 205, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-494 Promovido(a): Nome: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 4856, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 DECISÃO/DESPACHO-MANDADO Dando início ao cumprimento de sentença: (1) Intime-se a parte executada, por Oficial de Justiça, a retirar o nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) poderia multa, limitada a 10 dias multa, sem prejuízo de outras medidas em caso de descumprimento.
Ainda, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento voluntário da condenação, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. (2).
Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. (3).
Efetuado pagamento, intime-se o autor para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar o valor do depósito, conforme dispõe o art. 526, § 1º, do CPC. (3.1).
Considerando que se trata de valor incontroverso, expeça-se o competente alvará judicial em nome da parte exequente, autorizada também a expedição em nome de seu patrono, desde que junte aos autos autorização específica e atual para liberação do valor depositado, não se aproveitando para essa finalidade a procuração com poderes especiais juntada ao início do processo. (3.2).
Estando a parte exequente patrocinada por advogado, em sua impugnação deve constar o cálculo do valor que entende devido, sob pena de ser desconsiderada a impugnação e entendida como cumprida a obrigação, com a consequente extinção da ação. (3.3).
Na hipótese de jus postulandi, providencie a Secretaria o cálculo. (4).
Não havendo impugnação do valor pago e expedido o alvará, arquive-se os autos. (5).
Havendo impugnação, intime-se a parte executada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. (5.1.) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. (6).
Não ocorrendo o pagamento e transcorrido o prazo para impugnação: (6.1).
Estando a parte exequente patrocinada por advogado, intime-a para que apresente cálculo do valor atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser considerada cumprida a obrigação, com a consequente extinção da ação. (6.2).
Na hipótese de jus postulandi, providencie a Secretaria o cálculo. (6.3).
Em quaisquer dos casos, deve incidir sobre o valor executado a multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte. (6.4).
Juntado cálculo, retornem os autos conclusos para decisão. (6.5).
Não cumprido o item (6.1), retornem os autos conclusos para extinção.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB. (assinado eletronicamente – data no sistema) MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112900365438600000078581125 Procuração Alda Procuração 22112900365460400000078581127 carta Documento de Comprovação 22112900365518200000078581128 conversas pelo whatsapp Documento de Comprovação 22112900365549000000078583329 serasa Documento de Comprovação 22112900365572200000078583330 procon-1-5 Documento de Comprovação 22112900365615600000078583331 procon-5-9 Documento de Comprovação 22112900365699300000078583332 WhatsApp Audio 2022-08-18 at 15.45.14 (1) Documento de Comprovação 22112900365776000000078583333 WhatsApp Audio 2022-08-18 at 15.45.14 Documento de Comprovação 22112900365799500000078583335 WhatsApp Audio 2022-08-18 at 15.45.15 (1) Documento de Comprovação 22112900365827000000078583336 WhatsApp Audio 2022-08-18 at 15.45.15 (2) Documento de Comprovação 22112900365847200000078583337 WhatsApp Audio 2022-08-18 at 15.45.15 Documento de Comprovação 22112900365866900000078583338 WhatsApp Audio 2022-08-18 at 15.45.16 (1) Documento de Comprovação 22112900365922200000078583339 WhatsApp Audio 2022-08-18 at 15.45.16 (2) Documento de Comprovação 22112900365942400000078583341 WhatsApp Audio 2022-08-18 at 15.45.16 (3) Documento de Comprovação 22112900365969400000078583342 WhatsApp Audio 2022-08-18 at 15.45.16 Documento de Comprovação 22112900370000300000078583345 WhatsApp Audio 2022-08-18 at 15.45.17 (1) Documento de Comprovação 22112900370025800000078583348 WhatsApp Audio 2022-08-18 at 15.45.17 (2) Documento de Comprovação 22112900370045300000078583351 WhatsApp Audio 2022-08-18 at 15.45.17 (3) Documento de Comprovação 22112900370067100000078583353 WhatsApp Audio 2022-08-18 at 15.45.17 Documento de Comprovação 22112900370087400000078583355 WhatsApp Audio 2022-08-18 at 15.45.18 (1) Documento de Comprovação 22112900370110800000078583357 WhatsApp Audio 2022-08-18 at 15.45.18 (2) Documento de Comprovação 22112900370138100000078583360 WhatsApp Audio 2022-08-18 at 15.45.18 (3) Documento de Comprovação 22112900370162800000078583362 WhatsApp Audio 2022-08-18 at 15.45.18 (4) Documento de Comprovação 22112900370194000000078583364 Decisão Decisão 22120514204746800000078859566 Citação Citação 23013012544423100000081386309 Citação Citação 23013012544423100000081386309 AR Identificação de AR 23022506302582700000082845077 AR Identificação de AR 23022506302589500000082845078 ALDA X SOC EDU L VINCI Termo de Audiência 23041914021895300000086467203 Sentença Sentença 23041914021940700000086467198 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23062909492485700000090518548 Petição cumprimento de sentença Petição 23062912030911300000090542612 -
30/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2023 10:08
Conclusos para decisão
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29/08/2023 10:08
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 09:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/06/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 09:49
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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19/04/2023 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2023 13:15
Audiência Una realizada para 19/04/2023 11:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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25/02/2023 06:30
Juntada de identificação de ar
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03/02/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 12:54
Expedição de Carta.
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07/12/2022 03:22
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2022 00:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2022 00:37
Conclusos para decisão
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29/11/2022 00:37
Audiência Una designada para 19/04/2023 11:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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29/11/2022 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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