TJPA - 0865745-91.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 05:07
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 05:47
Decorrido prazo de GABRIELA CASTELO BRANCO DE MORAES em 28/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:02
Decorrido prazo de GABRIELA CASTELO BRANCO DE MORAES em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:02
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 05:20
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0865745-91.2023.8.14.0301 AUTOR: GABRIELA CASTELO BRANCO DE MORAES REU: TELEFONICA BRASIL S/A Homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Em consequência, determino arquivamento dos autos, todavia, sem prejuízo de eventual necessidade de desarquivamento do processo, em caso de não ser cumprido o acordo, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
28/10/2023 23:23
Arquivado Definitivamente
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28/10/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:21
Homologada a Transação
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27/10/2023 12:32
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 12:29
Juntada de Outros documentos
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27/10/2023 10:53
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2023 10:15 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/10/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 03:39
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 17:04
Decorrido prazo de GABRIELA CASTELO BRANCO DE MORAES em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 17:04
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 25/09/2023 23:59.
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24/09/2023 01:13
Decorrido prazo de GABRIELA CASTELO BRANCO DE MORAES em 22/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0865745-91.2023.8.14.0301 Autora: GABRIELA CASTELO BRANCO DE MORAES Reclamada: TELEFÔNICA BRASIL S/A Nome: TELEFÔNICA BRASIL S/A Endereço: AV ENGENHEIRO LUIS CARLOS BERRINI 1376, 1376, 13 andar, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte Reclamante alega, em síntese, que em 06/05/2023 contratou os serviços de telefonia móvel, internet móvel, telefonia fixa e banda larga com a empresa ré, referente à linha móvel (91) 99201-4760 e a linha fixa 91 3121-4901.
Afirma que o serviço foi instalado em seu endereço no dia 08/05/2023, porém, no dia 22/05/2023 os serviços de telefonia fixa e de internet banda larga fixa foram bloqueados pela requerida, por motivos desconhecidos e sem notificação prévia.
Salienta que apesar do chamado técnico pelo SAC da Reclamada, protocolo nº 20.***.***/9612-59, nada foi solucionado e foram realizados novos contatos nos dias 27/05/2023 (protocolo 20.***.***/7937-51) e 29/05/2023 (protocolo 20.***.***/5732-30) todos sem sucesso, e recebeu fatura do valor total do contratado, apesar da não prestação do serviço.
Ressalta que realizou reclamação à ANATEL, sob o protocolo nº 202306114525486, na qual requereu o cancelamento do contrato da linha telefônica fixa e à banda larga fixa, em razão da inoperância de 28 dias do serviço.
Ao que a Reclamada firmou compromisso com a autora para permanecer apenas com a linha móvel nº (91) 99201-4760 e internet móvel pelo valor mensal de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais), o que não foi honrado pela reclamada, pois a ré realizou a cobrança da fatura com vencimento em 10/07/2023, no valor de R$ 87,27 (quando o plano de celular deveria ser cobrado no valor de R$ 57,00, e não como R$ 85,61, e sem encargos financeiros no valor de R$ 1,66).
Razão pela qual requereu a concessão de tutela antecipada para determinar à Reclamada que ré proceda ao ajuste da fatura com vencimento em 10/07/2023, cobrando o valor de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais) pelo serviço de telefonia e internet móvel, nos termos informados à Anatel, sem a incidência de multa/juros e sem qualquer bloqueio do serviço em razão da mencionada fatura, até o seu ajuste e envio tempestivo à autora.
Citada e intimada a Reclamada apresentou manifestação pugnando pela não concessão do pedido de tutela antecipada em razão do não preenchimento dos requisitos legais. É o relatório.
Decido.
Para a concessão de tutela antecipada se faz necessária a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Confira-se, o Código de Processo Civil.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a documentação aponta para a existência de verossimilhança da alegação, sendo presumível que o não atendimento ao compromisso firmado em relação ao valor do plano contratado, com a sua alteração unilateral no que se refere ao valor do plano, com possíveis restrições decorrentes de inscrição em cadastros de inadimplentes por débito discutido em Juízo, acarreta danos de difícil reparação e isso não se justifica enquanto perdurar a discussão sobre a prestação efetiva do serviço o valor a ser pago.
Por outro lado, não há perigo de dano irreparável à empresa Reclamada pela adequação do valor do plano informada na reclamação à ANATEL, enquanto durar a discussão sobre o valor contratado.
Desta forma, vislumbro a probabilidade do direito da parte Reclamante de não sofrer cobranças acima do que afirma ter contratado, inclusive, porque, caso a parte Reclamada não comprove a legalidade dos créditos cobrados, estes serão considerados indevidos.
Vale lembrar que a função do juiz está prevista no Código de Processo Civil, no caso, aplicado subsidiariamente, não ficando restrita às providências típicas, confira-se: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 498.
Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Como se vê, o legislador autorizou o juiz a criar providências de segurança diante de situações de perigo não previstas ou não reguladas expressamente pela lei.
Posto isso, defiro o pedido e determino que a empresa Reclamada proceda, no prazo de 10 (dez) dias, com o reajuste da fatura com vencimento em 10/07/2023, cobrando o valor de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais) pelo serviço de telefonia e internet móvel, nos termos informados à Anatel – doc.
Id nº 97959484 - sem a incidência de multa/juros e sem qualquer bloqueio do serviço em razão da mencionada fatura, até o seu ajuste e envio tempestivo à autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de 20 (vinte) salários mínimos, vigentes por ocasião da execução.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação presencial designada no feito.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do telefone (91) 98116-3930 e pelo e-mail [email protected].
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
Intimem-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 04 de setembro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
05/09/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 08:39
Desentranhado o documento
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05/09/2023 08:39
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 14:31
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 10:45
Conclusos para decisão
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24/08/2023 04:12
Decorrido prazo de GABRIELA CASTELO BRANCO DE MORAES em 23/08/2023 23:59.
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19/08/2023 03:51
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 16/08/2023 23:59.
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15/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 16:10
Conclusos para despacho
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03/08/2023 16:09
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 19:16
Audiência Conciliação designada para 27/10/2023 10:15 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/08/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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