TJPA - 0813426-79.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 230 foi retirado e o Assunto de id 240 foi incluído.
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17/07/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 16:13
Baixa Definitiva
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16/07/2024 00:21
Decorrido prazo de IGEPPS - Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará em 15/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:22
Decorrido prazo de NATIVIDADE LIMA PEDROSO em 19/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:09
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813426-79.2023.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ - IGEPPS AGRAVADA: NATIVIDADE LIMA PEDROSO RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ – IGEPPS contra decisão (Id. 97035470) que, nos autos da Ação de Concessão de Pensão por Morte (Processo n°: 0809526-32.2023.8.14.0051) proposta por NATIVIDADE LIMA PEDROSO, deferiu o pedido de medida liminar de concessão de pensão por morte a favor da autora.
Não juntou documentos por tratar-se de processo judicial eletrônico.
Em suas razões, o agravante aduz que a LC nº 039/2002 concede o benefício de pensão por morte ao cônjuge, desde que comprovado o óbito na constância do casamento, para o que não é suficiente a certidão de casamento, nos termos do art. 47 da lei.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão deduzida.
Ausentes contrarrazões, conforme certificado no Id. 16822238.
Parecer do Ministério Público opinando pelo desprovimento do recurso (Id. 17594831).
Decido.
Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Seguem os termos dispositivos da decisão agravada: “Desse modo, presentes os requisitos, DEFIRO a liminar requerida, para determinar a imediata concessão e pagamento do benefício de pensão por morte em favor da autora, sob pena de incidir nas penalidades previstas em lei.” O benefício de pensão por morte tem previsão na alínea “a” do inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 039/2002, sendo devido ao cônjuge dependente do ex-segurado quando preenchidos os pressupostos legais.
O inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 039/2002 (ainda vigente) elege, como dependentes do segurado falecido, o cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente; e seu §5º dispõe que a dependência econômica do cônjuge será presumida.
Transcrevo: “Art. 6º Consideram- se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: I - o cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente; (......) § 5º A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I e II é presumida e a das demais, prevista nos incisos III, V, VI e VII, deve ser comprovada de acordo com o disposto em regulamento e resolução do Conselho Estadual de Previdência.” Nos termos da Súmula 346 do STJ, o marco temporal da pensão por morte é a data do óbito.
Portanto, em respeito à aplicação das leis no tempo e ao princípio tempus regit actum, o diploma que rege o direito dos dependentes à pensão por morte será aquele vigente na data da morte do segurado.
Vide: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
FISCAIS DE RENDA.
PENSÃO POR MORTE. 1) A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado.
Princípio da lei do tempo rege o ato (tempus regit actum).
Precedentes. 2) Impossibilidade de análise de legislação local (Lei Complementar estadual n. 69/1990 e Lei estadual n. 3.189/1999).
Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 763761 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 03/12/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 09-12-2013 PUBLIC 10-12-2013).” Na origem, informa a exordial que o de cujus, ex servidor público estadual, faleceu em 7/11/2021, tendo a agravada colacionado aos autos as certidões de casamento, de óbito, as informações cadastrais funcionais para fins de concessão de pensão por morte, datadas de 17/8/2022 (Id. 15761987).
Neste enquadre, a concessão do benefício postulado será regida pela lei vigente, qual seja a alínea “a” do inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 039/2002.
Logo, para fazer jus ao benefício da pensão por morte, a autora deve comprovar a satisfação de três requisitos, quais sejam: o óbito, a condição de segurado e sua condição de dependente.
O óbito tem comprovação por meio da certidão colacionada no Id. 94842768.
Consta do Id. 94842769 o cadastro do de cujus, comprovando sua condição de segurado.
Como prova da condição de dependente, afigura-se suficiente a certidão de casamento colacionada no Id. 94842768, em que consta, inclusive o estado civil de casado do de cujus.
Portanto, a teor da presunção da dependência evocada no §5º do art. 6º da LC nº 039/2002, tendo o réu alegado e não comprovado a divergência de endereço da autora, deve prevalecer a presunção legal da dependência econômica.
Neste sentido, seguem precedentes reiterados deste Tribunal: “SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO.
APELAÇÃO N. 0827297-25.2018.8.14.0301 COMARCA: CAPITAL APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV ADVOGADO: ANA RITA DOPAZO A.
JOSÉ LOURENÇO APELADO: ICLEIA FÁTIMA MELO DE AMORIM ADVOGADO: BRUNA CRISTINA CARDOSO PAUMGARTTEN RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES EMENTA: APELAÇÃO E REEXAME.
PENSÃO POR MORTE.
ESPOSA DO FALECIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
COMPROVAÇÃO ...Ver ementa completaDOS REQUISITOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
De acordo com o art. 6º, I e § 5º e 25, da Lei Complementar Estadual n.º 039/2002, considera-se dependente do segurado o cônjuge na constância do casamento, presumindo-se, nesse caso, com relação ao falecido, a dependência econômica.
Assim, comprovada a condição de cônjuge e o óbito do segurado impõe-se a concessão da pensão por morte, eis que a dependência econômica é presumida. 2.
Prova constando nos autos de que a apelada comprovou a condição de esposa do falecido, servidor estadual aposentado, juntando cópia da certidão de casamento e certidão de óbito na qual consta como declarante, bem como extratos de cartão. (TJ-PA 08272972520188140301, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 03/05/2021, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 13/05/2021).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENSÃO POR MORTE À ESPOSA DO FALECIDO.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
INGRESSO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV ANALISADA EM CONJUNTO COM O MÉRITO.
REJEITADA.
SEGURADO QUE CONTRIBUIU PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS POR CERCA DE 25 ANOS SEM QUE HOUVESSE ALTERAÇÃO DE SEU REGIME PARA O GERAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM QUE A ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL REALIZOU A COMPENSAÇÃO COM O ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO FEDERAL.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA PARA O IMEDIATO IMPLEMENTO DA PENSÃO POR MORTE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
ESPOSA IDOSA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE TUTELA ANTECIPADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
SÚMULA 729 DO STF.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. (...) 3.
Mérito.
A agravante é esposa de ex-servidor público do Estado, investido em cargo temporário no ano de 1989, antes da Emenda Constitucional nº 20/98, quando ainda não se exigia a vinculação ao Regime Geral de Previdência.
Durante toda sua permanência no serviço público estadual, que durou cerca de 25 anos, o de cujus contribuiu para o fundo previdenciário estadual. 4.
Mesmo após a entrada em vigor da referida emenda, a Administração Estadual não providenciou a alteração do regime do ex-servidor, que sempre esteve vinculado ao Regime Próprio de Previdência do Estado até o fim de seu contrato. (...)10.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido apenas para determinar que o IGEPREV providencie o imediato pagamento da pensão por morte à agravante, no prazo de 48h, a contar da ciência da decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais). 11. À unanimidade. (TJ-PA - AI: 00111289420168140000 BELÉM, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 05/03/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 12/03/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE.
DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA O DIREITO DA APELADA AO BENEFÍCIO.
RELAÇÃO CONJUGAL DEMONSTRADA.
TEMPUS REGIT ACTUM.
SÚMULA 340 DO STJ.
LEI COMPLEMENTAR Nº 039/2002 VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO EX-SERVIDOR ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO.
IMPROVIDO. (...) 2.
Não prospera as alegações do apelante, tendo em vista que a autora acostou nos autos documentos suficientes que demonstram sua relação conjugal com o ex-servidor falecido, tais como: certidão de casamento civil e religioso com data de celebração em 29/09/1983 (fl. 46 e 47), bem como certidão de nascimento da filha do casal com data de nascimento em 15/10/1985 (fl. 48), ficando demonstrada o direito da recorrida ao recebimento de pensão por morte. 3.
Neste sentido, o entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, é no sentido de que deve ser aplicado a norma vigente na época do falecimento do segurado, conforme o princípio tempus regit actum, e súmula 340 do STJ.
Portanto, deve ser aplicado o disposto na lei complementar nº 039/2002, tendo em vista que ficou demonstrado o direito da apelada ao recebimento do benefício de pensão por morte, pois demonstrou nos autos a relação conjugal que mantinha com o de cujus que era ex-segurado. 4.
Recurso conhecido.
Improvido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0834206-15.2020.8.14.0301, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 09/05/2022, 1ª Turma de Direito Público).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA APENAS AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PENSÃO POR MORTE.
ALEGAÇÃO DO IGEPREV DE NÃO COMPROVAÇÃO PELA AGRAVADA, DA CONVIVÊNCIA EM COMUM E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA À ÉPOCA DO ÓBITO DO SEGURADO.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE ESPOSA DO FALECIDO PELA AUTORA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS QUE CABIA AO AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 333, II DO CPC.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. (...) 2-No âmbito estadual, a pensão por morte está prevista na Lei Complementar Estadual nº 39/02, que prevê dentre os dependentes dos segurados, para fins previdenciários, o cônjuge na constância do casamento, prevendo, ainda, que a dependência econômica de referido dependente é presumida. 3-O Agravante alega a não comprovação pela Autora, ora Agravada, da convivência em comum e da dependência econômica à época do óbito do segurado, contudo, diante da existência de certidão de casamento entre a Agravante e o de cujus, o ônus de provar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor pertence ao Agravante. 4-Impende registrar que o STJ possui entendimento firmado de que a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que fique comprovada a separação de fato ou de direito do parceiro casado, de modo a demonstrar que o ônus probatório da alegação da separação de fato pertence a quem o alega. 5-A Agravada comprovou a condição de esposa do falecido, por meio da certidão atualizada de casamento com a anotação do óbito acostada aos autos (Id 7592746 - Pág. 1), cabendo ressaltar que a certidão de óbito do segurado, juntada aos autos, contém a informação de que o de cujus era pessoa casada. (...). (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0856940-57.2020.8.14.0301, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 07/11/2022, 1ª Turma de Direito Público).
Posto isso, resta caracterizada a probabilidade do direito apta à concessão da medida liminar recorrida.
Quanto ao risco ao resultado útil do processo, comparados os eventuais prejuízos das partes pelos possíveis efeitos da decisão agravada, o caráter alimentar da verba assistencial em tela, acrescido da disparidade existencial entre os polos da lide, reclama que a dúvida favoreça o lado mais vulnerável, máxime neste contexto fático, que ostenta o caráter alimentar da verba discutida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão que deferiu o pedido de liminar, por seus próprios fundamentos.
Belém, 22 de maio de 2024.
Desembargadora CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
23/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:47
Conhecido o recurso de IGEPPS - Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (AGRAVANTE) e não-provido
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22/04/2024 12:34
Conclusos para decisão
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22/04/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:27
Juntada de Certidão
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07/11/2023 00:39
Decorrido prazo de IGEPPS - Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará em 06/11/2023 23:59.
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03/10/2023 00:28
Decorrido prazo de NATIVIDADE LIMA PEDROSO em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:01
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813426-79.2023.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: IGEPPS-INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADA: NATIVIDADE LIMA PEDROSO RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por IGEPPS-INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ contra decisão (Id. 97035470 dos autos principais) proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém que, nos autos da Ação de Concessão de Pensão por Morte (Processo n°: 0809526-32.2023.8.14.0051) proposta por NATIVIDADE LIMA PEDROSO, deferiu o pedido de medida liminar de concessão de pensão por morte em favor da autora.
Não juntou documentos por tratar-se de processo judicial eletrônico.
Decido.
Recebo o recurso, porquanto, atendidos seus pressupostos de admissibilidade.
Segue a transcrição da parte dispositiva da decisão agravada: “Desse modo, presentes os requisitos, DEFIRO a liminar requerida, para determinar a imediata concessão e pagamento do benefício de pensão por morte em favor da autora, sob pena de incidir nas penalidades previstas em lei.” Analiso o pedido de efeito suspensivo sob as balizas do parágrafo único do art. 995 c/c inciso I do art. 1019, ambos do CPC, observadas as anotações informativas do contexto fático da contenda, a saber: A autora era cônjuge do de cujus, que era servidor público aposentado e teve o pedido administrativo de benefício recusado pela falta de comprovação da constância do casamento na data do óbito, sendo este o mesmo fundamento ora invocado.
O exame do risco de dano grave ao resultado útil do processo reclama que o dano experimentado pelo recorrente, face à decisão agravada, seja superior àquele ocasionado ao recorrido.
Trata-se da ponderação de prejuízos, devendo ser beneficiário da medida jurisdicional aquele potencialmente mais vulnerável aos efeitos da tutela antecipada.
O desenho dos autos demonstra que, ao requerer o benefício de pensão por morte, a agravada carreou aos autos as certidões de casamento, de óbito e as informações cadastrais do cônjuge falecido junto ao IGEPREV, datada de 17/8/2022, em que figura como dependente do ex-segurado, falecido em fevereiro/2021.
O agravante sustenta a não satisfação dos requisitos citados para inferir a dependência econômica, nos termos do inciso V do art. 38 do Regulamento Geral do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Pará.
Não obstantes as questões de mérito lançadas pelo agravante, em tese, capazes de fulminar o reconhecimento da probabilidade do direito que favorece a agravada, o momento processual reclama mera delibação da prova, e não seu exame exaustivo.
Neste sentido, observada a documentação citada, não identifico, no exame perfunctório, qualquer elemento capaz de desconstituir o convencimento do juízo a quo.
Demais disso, comparados os eventuais prejuízos das partes pelos possíveis efeitos da decisão agravada, o caráter alimentar da verba assistencial em tela, acrescido da disparidade existencial entre os polos da lide, reclama que a dúvida favoreça o lado mais vulnerável, máxime neste contexto fático, que ostenta o caráter alimentar da verba discutida.
Friso, por fim, que a tese da irreversibilidade dos efeitos da decisão não é oponível diante de verbas de subsistência, impondo-se a mitigação da regra disposta no §3º do art. 300 do CPC diante do perigo de dano irreparável incutido no requisito do perigo da demora. É o entendimento pacífico da jurisprudência do STJ, que ilustro pelos julgados assim ementados: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
DANOS MORAIS.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS.
SÚMULA 7 DO STJ.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 1.
Cuida-se de Ação Anulatória c/c Pedido de Tutela Antecipada, Cobrança e Reparação por Danos Morais proposta pelo recorrido, servidor público estadual, contra o Estado do Piauí.
O magistrado monocrático concedeu tutela antecipada, posteriormente confirmada na sentença, determinando a suspensão dos descontos realizados pelo recorrente nos vencimentos do recorrido, "e para impedir que este lançasse, na ficha funcional do servidor recorrido, qualquer menção desabonadora relativa a tais descontos". 2.
A indicada afronta aos arts. 884 e 944 do CC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3.
Com relação à abusividade na fixação dos danos morais pelo acórdão recorrido, a irresignação não possui a menor chance de ser analisada pelo STJ, porque o reexame das questões levantadas pelo recorrente pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4.
Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorre in casu. 5.
A tutela antecipada foi concedida para permitir a suspensão dos descontos realizados no vencimento do servidor público, ato que não está inserido nas hipóteses impeditivas constantes do artigo 1º da Lei 9.494/1997. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1784143 PI 2018/0296328-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
VERBAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
SÚMULA 729/STF.
INAPLICABILIDADE DO ART. 7º, § 2º, DA LEI 12.016/2009.
CUMPRIMENTO DA ORDEM CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 2º-B DA LEI 9.494/1997.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1.
Inicialmente, é firme o entendimento do STJ de que, nos termos da Súmula 729 do STF, a regra inserta no art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009 não se aplica às causas que discutem verbas de natureza previdenciária, como as que envolvem proventos de aposentadoria de servidor público. 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que deve ser dada interpretação restritiva ao art. 2º-B da Lei 9.494/1997, a qual veda a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública, antes que se opere o seu trânsito em julgado, em ações que tenham por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores, devendo ser observadas as hipóteses expressamente definidas na norma. 3.
No caso em análise, a tutela antecipada foi concedida para permitir a concessão do benefício previdenciário, ato que não está inserido nas hipóteses impeditivas constantes do artigo 1º da Lei 9.494/1997. 4.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1722515 SP 2018/0006497-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018).” Assim, do cotejo dos possíveis prejuízos em conflito, reputo que deve ser mantida a eficácia da decisão agravada, feito que o bem primado pela agravada é deveras mais caro que o defendido pelo agravante.
O exame da probabilidade de provimento do recurso resta prejudicado, eis que a disposição legal é no sentido da concomitância dos dois requisitos e, ausente o primeiro, despicienda a perquirição do segundo.
Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo deduzido, devendo subsistir a eficácia da decisão recorrida.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para atuar na condição de fiscal da lei.
Belém, 04 de setembro de 2023.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
05/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/08/2023 11:19
Conclusos para decisão
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24/08/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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