TJPA - 0852524-46.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:55
Publicado Edital em 15/10/2024.
-
17/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0852524-46.2020.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por GIZELLI BARBOSA CAVALCANTE, em face de GUSTAVO HOLANDA CAVALVANTE, todos qualificados nos autos.
Consta da inicial que a requerente é filha do requerido, o qual foi diagnosticado como portador da Doença de Alzheimer (CID-10 G30), o que acarreta comprometimento de suas faculdades cognitivas, afetando sobremaneira o seu poder de discernimento para a práticas de atos da vida civil, necessitando sempre do auxílio de terceiros.
Diante da condição incapacitante em que se encontra o requerido e em face da irreversibilidade da doença, requer, a autora, que seja deferida liminarmente a curatela provisória em seu favor e ao final seja decretada a interdição definitiva do requerido, nomeando-a como curadora, a fim de poder representa-lo em todos os atos da vida civil, bem como de prestar o auxílio material e afetivo adequados.
Acompanha a exordial, dentro outros documentos, o laudo médico de Id. 19906234, o qual atesta que o requerido é portador da patologia classificada como CID G30 (Doença de Alzheimer), sendo esta de natureza neuro degenerativa e progressiva que compromete a capacidade do requerido de reger por si só os atos da vida civil.
Manifestação do r.
Ministério Público favorável à concessão da curatela provisória em favor da autora (Id. 23101289).
Decisão deferindo a tutela de urgência que concede a requerente a curatela provisória sobre o requerido (Id. 25263306).
Termo de audiência (Id. 49639783).
Contestação apresentada pela curadora especial pugnando pela improcedência do pedido (Id. 56483750).
Parecer ministerial favorável à procedência da ação no sentido de que o requerido seja interditado e colocando-a sob curatela da requerente (Id. 72714042). É o relatório.
Decido.
A curatela é um instituto criado com fim protetivo, que somente deve ser deferido em caráter extraordinário e proporcionalmente às necessidades e às circunstâncias de cada caso que é posto à apreciação do juízo.
Sobreleva mencionar, que análise rigorosa do conjunto probatório deve ser produzida atendendo-se sempre ao melhor interesse do curatelado, já que este diante de sua particular condição deve ser protegido.
Fincadas tais premissas, após percuciente exame dos autos, entendo pertinente registrar, inicialmente, que o juízo designou audiência para entrevista com o curatelado, na forma do art. 751 do Código de Processo Civil.
Analisando os documentos trazidos na inicial, em especial o laudo médico juntado aos autos, verifica-se que a natureza da doença possui caráter irreversível e que impede o requerido de exercer os atos da vida civil e, aliado às impressões colhidas em audiência, fica demonstrado a condição do curatelado provisório de ser pessoa incapaz de expressar sua vontade com lucidez.
Assim, deve o requerido ser interditado, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil.
Assim, tendo as provas produzidas em juízo convergido em um único sentido, forçoso reconhecer que a designação de pessoa para o exercício da curatela é medida que se impõe.
Ante ao exposto, julgo procedente o pedido contido na exordial, para decretar a curatela de GUSTAVO HOLANDA CAVALCANTE, portador da CI n° 2356074 SSP/PA e inscrito no CPF/MF n° *16.***.*41-20, declarando-o como pessoa que necessita de curatela, na forma do art. 84, § 1º da Lei nº 13.146/2015, a qual afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 85 da citada lei.
Nos termos do art. 755, I e § 1º, do Código de Processo Civil, nomeio como curadora a requerente, GIZELLI BARBOSA CAVALCANTE, portadora da CI n° 3636842 SSP/PA e inscrita no CPF/MF n° *85.***.*69-49, a quem caberá representar o interditado em todos os atos da vida civil, até enquanto não cessar a causa determinante da interdição aqui decretada (art. 1.782, CC).
Dispenso a garantia da curatela em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pelo requerido.
Determino a prestação de contas, devendo estas serem apresentadas diretamente ao Ministério Público, de todos os valores recebidos e sua aplicação, de 12 (doze) em 12 (doze) meses.
Considerando a capacidade relativa agora declarada, poderá o interditado expressar sua vontade e obrigar pelos seus atos, desde que tenha assistência e consentimento de sua curadora, ora nomeada, sob pena de anulação.
A curadora não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditado, nem contrair em nome deste, quaisquer empréstimos sem autorização judicial, observadas também as disposições das restrições legais ao exercício da curatela, bem como as disposições do artigo 1.782, do Código Civil.
Os valores que, porventura, virem a ser recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interditado.
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções.
Consigne-se os limites e impedimentos da curadora na administração dos bens do requerido, consoante as disposições normativas incertas na lei civil, em especial os artigos 1.753, 1.754 e 1.774 do Código Civil.
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no Registro Civil e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela.
Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício a ser cumprida pelo delegatário do Cartório de Registro Civil e Notas competente, tão logo ocorrido a preclusão recursal, consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e/ou liberação de direitos.
Sem custas, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Vista ao r.
Ministério Público.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
11/10/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 08:45
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 11:04
Juntada de Termo de Compromisso
-
09/10/2024 10:34
Processo Reativado
-
04/05/2023 08:43
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 15:46
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2023 09:25
Transitado em Julgado em 19/12/2022
-
06/12/2022 17:00
Decorrido prazo de GIZELLI BARBOSA CAVALCANTE em 05/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 20:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/11/2022 12:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/11/2022 00:13
Publicado Sentença em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0852524-46.2020.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por GIZELLI BARBOSA CAVALCANTE, em face de GUSTAVO HOLANDA CAVALVANTE, todos qualificados nos autos.
Consta da inicial que a requerente é filha do requerido, o qual foi diagnosticado como portador da Doença de Alzheimer (CID-10 G30), o que acarreta comprometimento de suas faculdades cognitivas, afetando sobremaneira o seu poder de discernimento para a práticas de atos da vida civil, necessitando sempre do auxílio de terceiros.
Diante da condição incapacitante em que se encontra o requerido e em face da irreversibilidade da doença, requer, a autora, que seja deferida liminarmente a curatela provisória em seu favor e ao final seja decretada a interdição definitiva do requerido, nomeando-a como curadora, a fim de poder representa-lo em todos os atos da vida civil, bem como de prestar o auxílio material e afetivo adequados.
Acompanha a exordial, dentro outros documentos, o laudo médico de Id. 19906234, o qual atesta que o requerido é portador da patologia classificada como CID G30 (Doença de Alzheimer), sendo esta de natureza neuro degenerativa e progressiva que compromete a capacidade do requerido de reger por si só os atos da vida civil.
Manifestação do r.
Ministério Público favorável à concessão da curatela provisória em favor da autora (Id. 23101289).
Decisão deferindo a tutela de urgência que concede a requerente a curatela provisória sobre o requerido (Id. 25263306).
Termo de audiência (Id. 49639783).
Contestação apresentada pela curadora especial pugnando pela improcedência do pedido (Id. 56483750).
Parecer ministerial favorável à procedência da ação no sentido de que o requerido seja interditado e colocando-a sob curatela da requerente (Id. 72714042). É o relatório.
Decido.
A curatela é um instituto criado com fim protetivo, que somente deve ser deferido em caráter extraordinário e proporcionalmente às necessidades e às circunstâncias de cada caso que é posto à apreciação do juízo.
Sobreleva mencionar, que análise rigorosa do conjunto probatório deve ser produzida atendendo-se sempre ao melhor interesse do curatelado, já que este diante de sua particular condição deve ser protegido.
Fincadas tais premissas, após percuciente exame dos autos, entendo pertinente registrar, inicialmente, que o juízo designou audiência para entrevista com o curatelado, na forma do art. 751 do Código de Processo Civil.
Analisando os documentos trazidos na inicial, em especial o laudo médico juntado aos autos, verifica-se que a natureza da doença possui caráter irreversível e que impede o requerido de exercer os atos da vida civil e, aliado às impressões colhidas em audiência, fica demonstrado a condição do curatelado provisório de ser pessoa incapaz de expressar sua vontade com lucidez.
Assim, deve o requerido ser interditado, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil.
Assim, tendo as provas produzidas em juízo convergido em um único sentido, forçoso reconhecer que a designação de pessoa para o exercício da curatela é medida que se impõe.
Ante ao exposto, julgo procedente o pedido contido na exordial, para decretar a curatela de GUSTAVO HOLANDA CAVALCANTE, portador da CI n° 2356074 SSP/PA e inscrito no CPF/MF n° *16.***.*41-20, declarando-o como pessoa que necessita de curatela, na forma do art. 84, § 1º da Lei nº 13.146/2015, a qual afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 85 da citada lei.
Nos termos do art. 755, I e § 1º, do Código de Processo Civil, nomeio como curadora a requerente, GIZELLI BARBOSA CAVALCANTE, portadora da CI n° 3636842 SSP/PA e inscrita no CPF/MF n° *85.***.*69-49, a quem caberá representar o interditado em todos os atos da vida civil, até enquanto não cessar a causa determinante da interdição aqui decretada (art. 1.782, CC).
Dispenso a garantia da curatela em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pelo requerido.
Determino a prestação de contas, devendo estas serem apresentadas diretamente ao Ministério Público, de todos os valores recebidos e sua aplicação, de 12 (doze) em 12 (doze) meses.
Considerando a capacidade relativa agora declarada, poderá o interditado expressar sua vontade e obrigar pelos seus atos, desde que tenha assistência e consentimento de sua curadora, ora nomeada, sob pena de anulação.
A curadora não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditado, nem contrair em nome deste, quaisquer empréstimos sem autorização judicial, observadas também as disposições das restrições legais ao exercício da curatela, bem como as disposições do artigo 1.782, do Código Civil.
Os valores que, porventura, virem a ser recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interditado.
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções.
Consigne-se os limites e impedimentos da curadora na administração dos bens do requerido, consoante as disposições normativas incertas na lei civil, em especial os artigos 1.753, 1.754 e 1.774 do Código Civil.
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no Registro Civil e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela.
Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício a ser cumprida pelo delegatário do Cartório de Registro Civil e Notas competente, tão logo ocorrido a preclusão recursal, consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e/ou liberação de direitos.
Sem custas, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Vista ao r.
Ministério Público.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
08/11/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:56
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2022 12:58
Conclusos para julgamento
-
04/10/2022 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2022 11:24
Juntada de Petição de parecer
-
28/07/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 03:01
Decorrido prazo de GUSTAVO HOLANDA CAVALCANTE em 10/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 03:01
Decorrido prazo de GIZELLI BARBOSA CAVALCANTE em 10/03/2022 23:59.
-
17/02/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 21:47
Juntada de Petição de parecer
-
14/02/2022 01:22
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
11/02/2022 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Ao sétimo dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 10h00, na sala de audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial, Privativa de Órfãos, Interditos e Ausentes desta Comarca, no 2º andar do Fórum Cível da Capital, presente o Dr.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA, Juiz de Direito Titular, da referida Vara, o Promotor de Justiça, Dr.
JOSÉ MARIA COSTA LIMA JÚNIOR, em audiência para interrogatório das partes (por meio de audiência por videoconferência – Microsoft Teams) na Ação de Interdição proposta por GIZELLI BARBOSA CAVALCANTE, em face de GUSTAVO HOLANDA CAVALCANTE.
Foi feito o pregão e a parte autora compareceu.
Compareceu o interditando.
Aberta a audiência.
Interrogatório conforme gravação de vídeo anexada.
Dada a palavra a Promotoria de Justiça: Sem perguntas.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o(a) interditando (a) poderá impugnar o pedido.
Escoado o referido prazo, não havendo manifestação, o que deverá ser certificado, nomeio a Defensoria Pública para atuar como curador especial, conforme o art. 752, §2º, do CPC c/c artigo 4º, XVI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.
Após a apresentação da defesa, vista ao RMP.
E como nada mais houve a tratar, mandou o MM.
Juiz encerrar este termo.
Eu _____________, digitei e subscrevi.
Juiz de Direito _________________________________________ -
10/02/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 12:39
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 07/02/2022 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
02/02/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 00:32
Decorrido prazo de GUSTAVO HOLANDA CAVALCANTE em 02/08/2021 23:59.
-
13/07/2021 14:27
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2021 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0852524-46.2020.8.14.0301. - DESPACHO - Considerando os documentos acostados aos autos que comprovam a hipossuficiência financeira da parte autora (ID 20342085), defiro o benefício da justiça gratuita requerido.
Belém, 30 de junho de 2021.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
02/07/2021 10:30
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2021 19:13
Expedição de Mandado.
-
15/05/2021 00:19
Decorrido prazo de GIZELLI BARBOSA CAVALCANTE em 14/05/2021 23:59.
-
22/04/2021 12:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/04/2021 16:08
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 07/02/2022 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
20/04/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 16:59
Nomeado curador
-
08/04/2021 09:10
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2021 19:44
Juntada de Petição de parecer
-
04/02/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 13:14
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 08:50
Conclusos para despacho
-
24/10/2020 00:13
Decorrido prazo de GIZELLI BARBOSA CAVALCANTE em 23/10/2020 23:59.
-
13/10/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 11:52
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 16:38
Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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