TJPA - 0809497-77.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2021 15:33
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2021 15:32
Baixa Definitiva
-
13/08/2021 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 12/08/2021 23:59.
-
24/07/2021 00:07
Decorrido prazo de RICARDO MOURA em 23/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0809497-77.2019.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: EDSON DOS SANTOS MATOSO AGRAVADO: RICARDO MOURA ADVOGADO: OAB/PA N. 17.997 PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPEDIÇÃO DE RPV.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação pelo nosso ordenamento jurídico, outrossim, neste momento processual, atenho-me a analisar o preenchimento dos requisitos da tutela antecipada, quais sejam, a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano irreparável ou de difícil reparação”.
A controvérsia consiste em verificar o acerto ou desacerto da decisão do Juízo de origem que homologou o valor de R$ 1.431,00 (um mil, quatrocentos e trinta e um reais) com a expedição de RPV, ante a inexistência de embargos, nos termos do artigo 910 do CPC.
Sobre o tema, da análise dos arts. 100, § 1º, da Constituição Federal, e 2º-B da Lei 9.494/97, a liberação de valores reconhecidamente devidos em sentença pela Fazenda Pública somente pode ocorrer após o trânsito em julgado, mediante expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, obedecida a ordem cronológica de apresentação, senão vejamos: Valendo-se disto, o Estado, ora agravante, alega nulidade, asseverando sobre a existência de oposição dos embargos à execução sob o n° 0800456-02.2019.8.14.0028, ainda pendente de julgamento, ou seja, não há que se falar em trânsito em julgado da ação.
No entanto, ao analisar o andamento dos embargos à execução supramencionados, através do sistema de acompanhamento deste egrégio Tribunal de Justiça, verifiquei que já houve julgamento deste, pela improcedência dos pedidos e o devido trânsito em julgado em setembro de 2020.
Destarte, ocorrendo a superveniência do julgamento dos embargos à execução, não há que se falar em modificação da decisão que determinou o pagamento do valor homologado, via RPV.
Recurso conhecido e desprovido. -
01/07/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 09:46
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/06/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2021 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 09:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/04/2020 21:10
Conclusos para julgamento
-
03/04/2020 21:09
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2020 13:47
Juntada de Petição de parecer
-
31/03/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 10:10
Conclusos ao relator
-
18/02/2020 10:09
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 17/02/2020 23:59:59.
-
20/12/2019 00:01
Decorrido prazo de RICARDO MOURA em 19/12/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 14:11
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 14:12
Conclusos para decisão
-
08/11/2019 14:09
Movimento Processual Retificado
-
06/11/2019 07:48
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833421-19.2021.8.14.0301
Daniela da Silva e Silva
Deuzarina Ferreira da Silva
Advogado: Thiago Pantoja da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/06/2021 15:14
Processo nº 0807228-65.2019.8.14.0000
Ermson Fernando de Morais Nunes
Municipio de Monte Alegre
Advogado: Higo Luis Nascimento Pereira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/08/2019 16:35
Processo nº 0835252-10.2018.8.14.0301
Abdias de Oliveira
Inss - Instituto de Seguridade Social
Advogado: Mercio de Oliveira Landim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/05/2018 11:26
Processo nº 0807033-46.2020.8.14.0000
Estado do para
Karla Patricia Costa Guimaraes
Advogado: Dennis Silva Campos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/07/2020 11:23
Processo nº 0801169-11.2019.8.14.0049
Carla Grasiele Matos de Oliveira
Oi Movel S.A.
Advogado: Luana Olivia SA Franca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2019 17:17