TJPA - 0800671-63.2023.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 20:19
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 20:19
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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01/11/2024 05:40
Decorrido prazo de RONAN DA COSTA MARQUES em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:29
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:47
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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06/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800671-63.2023.8.14.0116 Nome: MARIA SUELEA OLIVEIRA ARAUJO Endereço: Avenida contorno 1090 próximo a escola, S/N, Aeroporto, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 SENTENÇA Dispenso o Relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
A lide comporta julgamento antecipado do mérito, porquanto, a questão, embora de fato e de direito, está assenta em prova exclusivamente documental, conforme autoriza o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, a parte autora se manifestou em audiência pelo julgamento antecipado.
Ausente a parte ré a Audiência, o que leva a preclusão do seu direito a produção de prova.
Assim sendo, rechaçando eventual cerceamento de defesa, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355,I, do Código de Processo Civil.
De início destaco que o feito prescinde da realização de prova pericial, sendo a análise de verossimilhança das assinaturas possíveis sem dilação probatória, diante da sua simples análise visual.
A alegação da parte demandada de complexidade de causa e consequente incompetência dos juizados especiais não merece prosperar, pois a prova é dirigida ao magistrado e a ele cabe tal análise.
Entendo se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que autora e réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável.
Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Sendo a autora, pessoa física que supostamente utiliza um serviço fornecido pelo Banco réu como destinatária final; e o Banco, pessoa jurídica de direito privado que comercializa serviços financeiros, fica clarividente a relação de consumo.
No caso em tela, não há dúvidas quanto à relação de consumo existente entre as partes.
Portanto, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, consoante a Súmula n. 297 Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”).
De início, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que não há qualquer dispositivo legal ou constitucional que exija o requerimento administrativo prévio.
Sem outras preliminares, passo ao mérito.
Narra a autora que tomou conhecimento que seu nome foi inscrito nos órgãos de restrição ao crédito em razão de uma suposta dívida com a parcela no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos).
Acrescenta que não possui qualquer relação com o banco requerido.
Por outro lado, o Banco apresentou contestação nos autos informando que se trata, na verdade, de uma renegociação de dívida, anexando o contrato assinado digitalmente por meio de biometria facial, com geolocalização e documento pessoal da autora.
Ademais, as próprias movimentações indicadas no extrato de ID 100562893 indicam o uso usual da conta, com recebimento e realização de transferência por longo período (mais de um ano), inclusive com pagamentos e recuperação de saldos devedores, o que, por certo, não é condizente com a atuação de pretenso "estelionatário" como pretende a autora.
Nesses termos, contata-se que a referida forma de contratação é capaz de conferir autenticidade ao documento eletrônico, atestando a identificação de seus signatários.
Nesse sentido: Contrato bancário – Nulidade – Não reconhecimento – Empréstimo consignado realizado via conta digital, com validação de assinatura eletrônica através de reconhecimento facial e com disponibilização do valor em conta bancária – Ausência de reclamação ou devolução do valor – Inconteste os elementos informadores do vínculo a partir de biometria facial, se enquadrando a fotografia constante do instrumento no conceito de autorretrato 'selfie - Assinatura eletrônica através de reconhecimento facial que confere credibilidade - Validade do vínculo e ausente vicio na declaração de vontade - Artigo 107 do Código Civil – Ônus da prova de fato constitutivo de direito – Artigo 373, I, do CPC – Não superação – Má-fé – Reconhecimento – Litigação contra fato incontroverso - é princípio de direito a vedação do comportamento contraditório 'venire contra factum proprium' o qual se funda na proteção da confiança – Artigos 187 e 422 do Código Civil – Multa – Artigo 81 do CPC - Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10013964120228260481 SP 1001396-41.2022.8.26.0481, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 16/12/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO ELETRÔNICO.
RECONHECIMENTO FACIAL.
VALIDADE.
AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO VERIFICADA.
RECEBIMENTO DE VALORES CONFIRMADO.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Nas relações entre particulares e instituições financeiras caracteriza-se relação consumerista, conforme se extrai do enunciado da Súmula 297 do STJ. 2.
Reconhece-se a existência de relação jurídica entre as partes, demonstrada pela cópia do contrato eletronicamente assinado por meio de biometria/reconhecimento facial da Apelante, acompanhado de cópia dos documentos pessoais, relatório de geolocalização e comprovante de depósito, via TED, na conta bancária da Recorrente, o que contribui para a autenticidade da contratação. 3.
A instituição financeira age no exercício regular do seu direito ao promover descontos no benefício previdenciário da Apelante, portanto, incabível qualquer restituição ou reparação por dano moral.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 55148811920218090019 BURITI ALEGRE, Relator: Des(a).
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Buriti Alegre - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Processo: 0200052-87.2022.8.06.0037 - Apelação Cível Apelante: Antonia Bezerra de Sousa Araujo.
Apelado: Banco Pan S/A.
Custos Legis: Ministério Público Estadual RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGATIVA DE NÃO CONTRATAÇÃO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
COMPROVADA A CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA DIGITAL.
RECONHECIMENTO FACIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 ¿ Insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual, arguindo, em suma, a ausência de comprovação da contratação. 2 ¿ Restou comprovado nos autos não só a contratação, com a juntada do contrato digital, como também a transferência do valor do empréstimo para a conta da autora.
Ressalte-se que a assinatura digital, ocorrida por meio de reconhecimento facial, é capaz de validar a contratação realizada mediante plataforma eletrônica.
Assim, a constatação da regularidade da contratação é medida que se impõe. 3 ¿ Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 28 de março de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 02000528720228060037 Ararenda, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO DIGITAL - COMPROVAÇÃO DE ADESÃO - AUTENTICIDADE BIOFACIAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARACTERIZADA - SENTENÇA MANTIDA. --Havendo relação lógica entre os fundamentos do recurso e a sentença recorrida é de se reconhecer a dialeticidade do apelo - É ônus do credor comprovar a regularidade da relação jurídica impugnada pelo consumidor, porquanto não se pode exigir deste a prova de fato negativo - inexistência de contratação - Havendo a comprovação de que a autora aderiu, de forma digital, ao negócio jurídico questionado, deve prevalecer a validade do empréstimo, sobretudo se não foi impugnada a autenticidade da assinatura biofacial - Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada - Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJ-MG - Apelação Cível: 5003021-34.2022.8.13.0342, Relator: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 06/02/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2024) Dessa forma, o conjunto dos fatos não autoriza a presunção de que o empréstimo tenha sido fraudado, pois houve comprovação do depósito em conta de titularidade da autora.
Isto posto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial em relação ao contrato de empréstimo realizado com o banco demandado.
Sem custas e honorários, ante o rito adotado.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
03/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:27
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2023 02:03
Decorrido prazo de MARIA SUELEA OLIVEIRA ARAUJO em 10/11/2023 23:59.
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20/10/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 03:17
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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18/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves Fórum de OURILÂNDIA DO NORTE PARÁ, Rua 21, Lote: I e II, Bairro: Centro, CEP: 68.390-000, Fone: (94) 3434-1220, E-mail: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0800671-63.2023.8.14.0116 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da Comarca de Ourilândia do Norte/PA e em observância ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJC deste e.
TJ/PA, intimo a parte Autora para apresentação de réplica à Contestação do Requerido.
Ourilândia do Norte/PA, 15 de outubro de 2023.
CRISTYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA -
15/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2023 02:11
Decorrido prazo de MARIA SUELEA OLIVEIRA ARAUJO em 06/09/2023 23:59.
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23/08/2023 07:07
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800671-63.2023.8.14.0116 Nome: MARIA SUELEA OLIVEIRA ARAUJO Endereço: Avenida contorno 1090 próximo a escola, S/N, Aeroporto, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, QD 01, FL31, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO/MANDADO MARIA SUELEA OLIVEIRA ARAUJO, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A, todos qualificados na inicial.
Em razão do que dispõe o art. 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95, deixo ao juízo de segunda instância, se for o caso, a apreciação de eventual pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça.
Decido.
Em conformidade com o que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência, exige-se a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requisito da probabilidade do direito consiste em determinar se a pretensão antecipatória detém considerável grau de plausibilida de, ou seja, se a fundamentação a embasar o pedido encontra viabilidade jurídica.
Ademais, é preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática, independentemente de produção de novas provas sem aprofundamento da cognição.
Neste caso, considero que a documentação constate nos autos, é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado.
Outrossim, não se pode exigir do consumidor que comprove não ter contratado os serviços ou adquirido o produto fornecido pela ré, uma vez que a produção desta prova negativa, neste momento processual, é inviável.
Em verdade, somente a parte ré é capaz de comprovar, através da apresentação do instrumento de contrato devidamente assinado, ou qualquer outro meio idôneo e adequado às práticas contratuais inerentes ao objeto da avença, que o negócio jurídico foi realizado.
Quanto ao perigo da demora, consiste na demonstração de que a não execução de uma prestação jurisdicional, de forma imediata, pode implicar em dano a parte ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal perigo deve ser concreto, atual e grave, de tal forma que tenha a aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito em caso de procedência da pretensão em sede de tutela definitiva.
Ademais, cabe ressaltar que, independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se for revertida ou mesmo se der causa à cessação de sua eficácia por qualquer hipótese legal, nos termos do art. 302 do novo CPC, o que significa, no presente caso, que deverá ressarcir a parte ré pelos valores devidos.
Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido antecipatório formulado na inicial e, por conseguinte, DETERMINO que a parte ré , no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de sua intimação, RETIRE o nome da parte autora do SPC e do SERASA em relação ao contrato discutido nos autos, sob pena de incidir em multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537, caput, da nova legislação processual.
Ademais, verifica-se que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do CPC, a fim de que a ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato firmando entre as partes ou qualquer outro documento que demonstre a legitimidade.
Ademais, DETERMINO: 01.
CITE-SE a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que, se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC); 02.
Após a juntada da contestação, INTIME-SE o autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; 03.
Após, voltem-me os autos CONCLUSOS para análise; 04.
Deixo para analisar acerca da necessidade da audiência de conciliação após apresentação da réplica à contestação ou mediante requerimento expresso de uma das partes.
Em razão do que dispõe o art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, deixo ao juízo de segunda instância, se for o caso, a apreciação de eventual pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça.
P.R.I.C Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
21/08/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:22
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2023 23:02
Conclusos para decisão
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30/05/2023 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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