TJPA - 0828360-80.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 09:22
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 31/03/2025 23:59.
-
20/04/2025 03:52
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRE GOMES DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 01:18
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRE GOMES DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 26/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível Nº: 0828360-80.2021.8.14.0301.
Decisão Trata-se de Embargos de Declaração interpostos (ID nº 110955009) em face do decisum proferido em ID nº 108768415.
Assim exposto, decido.
Dispõe o art. 1.022, caput e incisos do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Não está com razão a parte embargante, pois o instrumento processual adequado para análise do pretendido é a via recursal, não havendo qualquer obscuridade, omissão ou contradição na decisão.
Dessa forma, conheço dos embargos manuseados, mas não lhes dou provimento.
Assim, permanece a decisão tal como está lançada.
Noutro vértice, a lide comporta julgamento antecipado, prescindindo de produção de mais provas.
Nesse sentido, indefiro o pedido da ré de produção de prova oral (depoimento do autor), posto que desnecessário ao julgamento da lide.
Faculto às partes a apresentarem, dentro do prazo de 15 dias, proposta de acordo.
Em seguida, transcorrido o prazo adrede esposado, conclusos para julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital r -
28/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/06/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 10:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:25
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRE GOMES DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:35
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0828360-80.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE ALEXANDRE GOMES DA SILVA REQUERIDO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Nome: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Endereço: Rua Domingos Marreiros, 1218, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-215 DECISÃO: I – REVELIA Impõe-se esclarecer que a revelia é a ausência de contestação na forma e no tempo devidos, o que pode gerar os seguintes efeitos ou consequências: a) presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo demandante ou confissão ficta (efeito material); b) prosseguimento do processo sem intimação do réu-revel (efeito processual); c) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa; d) possibilidade de julgamento antecipado da lide (art. 355, II, CPC), caso presumível a veracidade das alegações do autor (art. 344 do CPC) e não houver requerimento de provas pelo réu revel (art. 349 CPC).
Contudo, em que pese tais possíveis efeitos sejam legalmente previstos, a doutrina e a jurisprudência criaram mitigações ao rigor no tratamento do réu-revel, há muito entendendo que a confissão ficta não é efeito necessário da revelia.
Nesse sentido, assevera o doutrinador Fredie Didier Jr que o simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausividade que não possui.
Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia.
A revelia não é fato com mágicos (DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
I.
Salvador: Editora Jus Podivm, 2010, p. 521).
Prossegue o mesmo doutrinador lecionando que a revelia não significa automática vitória do autor na causa, pois os fatos podem não se subsumir-se à regra de direito invocada.
Ao réu revel é permitido, sem impugnar os fatos, tratar, apenas, do direito.
A confissão ficta, principal efeito da revelia, não equivale ao reconhecimento da procedência do pedido.
Como qualquer confissão, incide apenas sobre os fatos afirmados pelo demandante. (DIDIER, p. 522).
Como se vê, a presunção de veracidade é relativa ou juris tantum e não ocorre nas hipóteses dos arts. 341 e 345 do CPC.
Aliás, vale dizer ainda que há inúmeras matérias que podem ser deduzidas pelo réu após o prazo de apresentação de sua resposta (art. 342 do CPC), em relação às quais a revelia é totalmente ineficaz, pois não impede que o réu as deduza posteriormente.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 231 que dispõe: O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno, cabendo salientar, porém, que a produção de provas requeridas pelo revel limita-se aos fatos afirmados na inicial (STJ, Resp 211851/SP).
Ainda sobre o tema, outros julgados do Superior Tribunal de Justiça merecem transcrição: O réu revel pode produzir contraprovas aos fatos narrados pelo autor, na tentativa de elidir a presunção relativa de veracidade, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória (Resp 677720/RJ). "À Corte Estadual é permitido levar em consideração os documentos exibidos pelo réu revel no recurso de apelação, uma vez pertinentes à questão debatida no litígio e expressamente analisada pela sentença (Resp 235315/SP).
Diante disso, considerando que houve a citação do réu e, tendo em vista que não foi apresentada resposta no prazo legal (art. 335, CPC), DECRETO A REVELIA DO RÉU, nos termos do artigo 344 do CPC.
Contudo, pelas razões acima expostas atinentes às mitigações à eficácia da revelia, determino ao requerente, detentor do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), que esclareça, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, se pretende produzir provas e, caso positivo, especificando-as e justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância e pertinência.
II - Fica a parte advertida que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência à opção pelo julgamento antecipado da lide.
III - Com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21051811274457700000025229414 Petição Inicial Jorge Alexandre Petição 21051811274465600000025229416 Procuração e Declaração Jorge Alexandre Procuração 21051811274472200000025229417 Consórcio Jorge Alexandre Documento de Comprovação 21051811274484900000025229419 Decisão Decisão 21061709473235800000026411749 Decisão Decisão 21061709473235800000026411749 Citação Citação 21061709473235800000026411749 Renúncia Petição 21111617530150300000039320063 Renúncia Dra.
Kátia Cruz Petição 21111617530166000000039320064 Certidão Certidão 22051709500926900000058625446 Citação Citação 21061709473235800000026411749 AR Identificação de AR 22061306101233800000062486093 AR Identificação de AR 22061306101240100000062486094 Certidão Certidão 22112111402678300000078111068 Contestação Contestação 23020117243954800000081575737 CONTRATO Documento de Comprovação 23020117243981400000081575739 extrato (2) Documento de Comprovação 23020117244022900000081575740 0.
MEDIDAS _ VENDAS IRREGULARES Documento de Comprovação 23020117244043100000081575742 1.
PROCURAÇÃO ROMA ASSINADA Procuração 23020117244067600000081575745 2.
SUBSTABELECIMENTO ALESSANDRA - HELDER - JONAS - GERAL Substabelecimento 23020117244091200000081575748 3.
CONTRATO SOCIAL ROMA Documento de Identificação 23020117244109900000081575750 4.
Carta de Preposição geral Documento de Comprovação 23020117244145200000081575751 5.
SCRIPT ATUALIZADO ROMA Documento de Comprovação 23020117244167800000081575752 6.
REGULAMENTO DE PARTICIPAÇAO EM GRUPO Documento de Comprovação 23020117244189800000081575754 P01 - ACORDAO TJ ES TURMA RECURSAL 1 Documento de Comprovação 23020117244214500000081575755 P02 -ACORDAO TJ SP POSITIVO PUBL 09 2022 20 CAMARA Documento de Comprovação 23020117244235400000081575756 P03 - ACORDAO TJ SP POSITIVO PUBL 09 2022 19 CAMARA Documento de Comprovação 23020117244261200000081575758 P04 - PRECEDENTE VC GO - COOPERATIVA Documento de Comprovação 23020117244283600000081575759 P05 - PRECEDENTE VC MA - PUBL 09 2022 Documento de Comprovação 23020117244321200000081575761 P06 - PRECEDENTE JEC MT - COOPERATIVA PUBL 2022 Documento de Comprovação 23020117244355800000081575762 P07 -ACORDAO TJ SP POSITIVO PUBL 10 2021 18 CAMARA Documento de Comprovação 23020117244395400000081575764 P08 - ACORDO TJ SP PUBL 2021 - 12 CAMARA Documento de Comprovação 23020117244417900000081575765 P09 - PRECEDENTE JEC BA PUBL 2022 Documento de Comprovação 23020117244443900000081575767 P10 - PRECEDENTE TURMA REC MA - PUBL 10 2022 Documento de Comprovação 23020117244466100000081575772 P11 - PRECEDENTE JEC BA Documento de Comprovação 23020117244497800000081575773 P12 -ACORDAO TJ SP POSITIVO PUBL 02 2022 11 CAMARA Documento de Comprovação 23020117244547200000081575775 P13 - PROCEDENTE JEC-MA Documento de Comprovação 23020117244603400000081576982 P14 - ACORDAO TJ RO PUBL 11 2022 Documento de Comprovação 23020117244673300000081576983 P14 - PRECEDENTEB JEC VITORIA ES Documento de Comprovação 23020117244707000000081576984 P15 - SENTENCA SANTANA DO PARNAIBA PUBL 09 22 Documento de Comprovação 23020117244848300000081576985 P16 - ACORDAO TJ SP PUBL 09 2022 - 16 CAMARA Documento de Comprovação 23020117244889800000081576986 P17 - ACORDAO TJ SP PUBL 10 2022 - 19 CAMARA Documento de Comprovação 23020117244929500000081576989 -
06/03/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 22:47
Decretada a revelia
-
08/02/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2022 11:40
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 04:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 27/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
-
19/05/2022 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2021 02:34
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRE GOMES DA SILVA em 08/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0828360-80.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE ALEXANDRE GOMES DA SILVA Nome: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Endereço: Rua Domingos Marreiros, 1218, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-215 DECISÃO 1.Defiro o pedido de justiça gratuita nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC; 2.CITE(M) -SE a Requerida, via postal ( carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º do CPC), para no prazo de 15(quinze) dias úteis, apresentar contestação, o qual contar-se-á da data da juntada do mandado/carta. 3.
Dada a ocorrência da pandemia da Covid-19, e com o objetivo de resguardar/preservar a vida e a saúde de todos os atores deste processo, fica dispensada a realização da audiência preliminar de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, ressalvando que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, NCPC) para fins de autocomposição em momento oportuno. 4.Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC); 5.Servirá a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado de citação/intimação.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB).
Belém-PA, 17 de junho de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
29/06/2021 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2021 11:30
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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