TJPA - 0805883-93.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2022 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2021 09:41
Arquivado Definitivamente
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25/08/2021 09:19
Transitado em Julgado em 24/08/2021
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25/08/2021 00:02
Decorrido prazo de NIVALDO VIANA BARRETO em 24/08/2021 23:59.
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06/08/2021 00:00
Publicado Acórdão em 06/08/2021.
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06/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0805883-93.2021.8.14.0000 PACIENTE: NIVALDO VIANA BARRETO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BAIÃO RELATOR(A): Juiz Convocado ALTEMAR DA SILVA PAES EMENTA PROCESSO Nº 0805883-93.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO AÇÃO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: DOUGLAS CARVALHO ROSA (OAB-ES 17.877, OAB-TO 5805) PACIENTE: NIVALDO VIANA BARRETO IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE BAIÃO-PA PROCESSO REFERÊNCIA: 00002603- 34.2018.8.14.0007 RELATOR: DES.
ALTEMAR DA SILVA PAES – JUIZ CONVOCADO EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO LIMINAR.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
IMPROCEDÊNCIA.
OS LEGIS.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO POR AUSÊNCIA DE SEUS REQUISITOS.
IMPROCEDÊNCIA.
PREDICATIVOS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1.
Afigura-se improcedente o pleito de revogação da prisão cautelar, porquanto necessária para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal, diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, evidenciada pelo seu modo de agir e seu estado de fuga desde o ano de 2015. 3.
Ordem conhecida e denegada.
RELATÓRIO Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrada pelo advogado Douglas Carvalho Rosa (OAB-ES 17877, OAB-TO 5805), em favor de Nivaldo Viana Barreto, nos autos do processo nº 00002603- 34.2018.8.14.0007 perante o Juízo da Vara Única de Baião-PA, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 121, parágrafo 2º, Inciso II e IV do Código Penal.
Alega o impetrante, em síntese, ausência de motivação idônea para a decretação e manutenção de sua custódia cautelar.
Aduz que a prisão acautelatória se apoiou em fundamento abstrato, servindo como antecipação automática da prisão.
Por esses motivos, apresenta no pedido o seguinte: “Isto posto, comprovado o constrangimento ilegal da liberdade de ir e vir do paciente, face a existência de requisitos para a Manutenção da Prisão do impetrante, assim como para apreciação do pedido de Revogação da Prisão Preventiva, bem como a ausência de justa causa e o flagrante desrespeito aos princípios constitucionais do devido processo legal e da presunção de inocência, requer a V.
Exa. a concessão da ordem de habeas corpus, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor do paciente NIVALDO VIANA BARRETO, que se pede por ser de Direito e Justiça”.
Anexou documentos.
Os autos foram distribuídos à minha relatoria, oportunidade em que, indeferi o pedido liminar, requisitei informações à autoridade inquinada coatora e determinei que fossem encaminhados ao Ministério Público de 2º grau para emissão de parecer.
Com os esclarecimentos prestados pelo magistrado a quo (Id nº 5578722), o Procurador de Justiça Geraldo de Mendonça Rocha opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. É o breve relatório.
VOTO Inicialmente a despeito da aguerrida impetração, os argumentos apresentados não merecem prosperar, pelo que deve ser mantida a cautelar preventiva decretada em desfavor do coacto Nivaldo Viana Barreto.
Ressalto que a diretiva atacada demonstra, de maneira clara e induvidosa, a imprescindibilidade da segregação preventiva do paciente, apresentando fundamentação escorreita, conforme transcrição do seguinte excerto, na fração de interesse: “(...) acusado não se enquadra nos requisitos do artigo 318 do Código de Processo Penal, portanto, o acusado não se encaixa em nenhum requisito que possibilite a substituição de sua prisão preventiva, bem como não existe nenhuma ilegalidade em sua prisão.
A Resolução 62/2020 do CJN recomendou medidas sobre o ingresso de pessoas no sistema prisional ante a gravidade da pandemia de COVID-19, que assola a humanidade.
Tal recomendação excepciona a casos sem violência ou grave ameaça a pessoa, possibilidade de responder ao processo em liberdade e no presente caso, estamos diante de um caso de violência ou grave ameaça.
Verifico que o decreto de prisão demonstrou a imprescindibilidade da medida extrema, pela presença dos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP, devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, uma vez que após o homicídio ocorrido em 25/08/2015, o acusado evadiu-se do local do crime.
O acusado teve a sua prisão preventiva decretada em 24/09/2015 e se encontrava foragido, sendo cumprido o mandado de prisão em 17/04/2021.
Portanto, em que pese a alegação da defesa de que estão ausentes os requisitos da decretação preventiva, verifico que tal alegação não merece prosperar, uma vez que após o crime o acusado evadiu-se do distrito da culpa, havendo, no presente caso, o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, persistindo a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal, evitando-se assim que o réu volte a delinquir, colocando em risco novos bens jurídicos, se fazendo imprescindível a manutenção da prisão do acusado.
Considero que a prisão está em harmonia com a ideia de proporcionalidade, ou seja, a situação do caso concreto demonstrou ser necessária e razoável a cautela ora questionada, sem atrito com os preceitos constitucionais.
De outra forma, não existe possibilidade de aplicação de medida cautelar típica ou atípica diversa da prisão, pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, já que a consequência imediata seria a liberdade e, ao menos nesse momento processual, este não possui condições de permanecer no convívio social sem acarretar abalo à ordem pública e a correta instrução (CPP, arts. 282, § 6º, 310, caput, II e 319).
O processo está tramitando regularmente, de forma adequada à sua complexidade, encontrasse aguardando realização de audiência e não há qualquer alteração fático-jurídica que justifique a revogação da prisão.
Ante o exposto, sem maiores considerações, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE NIVALDO VIANA BARRETO PREGO, fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal, uma vez que presentes os requisitos autorizadores da decretação/manutenção da prisão, conforme mencionado.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Baião/PA 18 de maio de 2021”.
Logo, ao contrário do que tenta fazer crer o impetrante, não constato qualquer mácula no decisum atacado, sendo os excertos citados muito elucidativos quanto à necessidade de manutenção da constrição preventiva do coacto como forma de salvaguardar, fundamentadamente, a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal.
Ademais, cumpre ressaltar que a segregação preventiva do acusado se encontra devidamente justificada, posto que foi mantida sob fundamento no perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, uma vez que após o crime, evadiu-se do distrito da culpa.
A propósito, ressalto que o processo originário somente retomou seu curso natural com o efetivo cumprimento do mandado de prisão que se deu em 17/04/2021, aguardando-se o recambiamento já solicitado à Secretaria de Segurança Pública e a competente audiência.
Nesse contexto, tenho como inexistente o constrangimento ilegal alegado, sendo a manutenção da custódia cautelar calcada em elementos concretos do caso, e considerando, ainda, a inadequação da substituição da prisão por medidas cautelares diversas, impondo-se, por certo, a manutenção da segregação cautelar.
Por todo o exposto, na linha do parecer do custos legis, conheço do habeas corpus e, denego-o.
Belém, 27 de julho de 2021.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (JUIZ CONVOCADO) Relator Belém, 30/07/2021 -
05/08/2021 12:46
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 11:44
Denegado o Habeas Corpus a NIVALDO VIANA BARRETO - CPF: *67.***.*59-34 (PACIENTE)
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29/07/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2021 09:50
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 13:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/07/2021 00:08
Decorrido prazo de NIVALDO VIANA BARRETO em 19/07/2021 23:59.
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08/07/2021 09:26
Conclusos para julgamento
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08/07/2021 09:03
Juntada de Petição de parecer
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05/07/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 12:16
Juntada de Informações
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05/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805883-93.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO AÇÃO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: DOUGLAS CARVALHO ROSA (OAB-ES 17877, OAB-TO 5805) PACIENTE: NIVALDO VIANA BARRETO IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE BAIÃO-PA PROCESSO REFERÊNCIA: 00002603- 34.2018.8.14.0007 RELATOR: DES.
ALTEMAR DA SILVA PAES – JUIZ CONVOCADO DECISÃO Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrada pelo advogado Douglas Carvalho Rosa (OAB-ES 17877, OAB-TO 5805), em favor de Nivaldo Viana Barreto, nos autos do processo nº 00002603- 34.2018.8.14.0007 perante o Juízo da Vara Única de Baião-PA, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 121, parágrafo 2º, Inciso II e IV do Código Penal.
Alega o impetrante, em síntese, ausência de motivação idônea para a decretação e manutenção de sua custódia cautelar.
Aduz que a prisão acautelatória se apoiou em fundamento abstrato, servindo como antecipação automática da prisão.
Por esses motivos, apresenta no pedido o seguinte: “Isto posto, comprovado o constrangimento ilegal da liberdade de ir e vir do paciente, face a existência de requisitos para a Manutenção da Prisão do impetrante, assim como para apreciação do pedido de Revogação da Prisão Preventiva, bem como a ausência de justa causa e o flagrante desrespeito aos princípios constitucionais do devido processo legal e da presunção de inocência, requer a V.
Exa. a concessão da ordem de habeas corpus, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor do paciente NIVALDO VIANA BARRETO, que se pede por ser de Direito e Justiça”.
Junta documentos. É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, adianto, de pronto, que não estão presentes os requisitos de antecipação da concessão do writ, vale dizer, fumus boni iuris e periculum in mora, uma vez que entendo, nesta fase inicial do processo, não haver motivos para revogar a segregação cautelar do coacto ou substituí-la por medidas diversas.
Isso por que, a autoridade inquinada coatora, na decisão que decretou a custódia preventiva do paciente, bem como na que indeferiu o pedido de revogação da medida constritiva, fundamentou na necessidade de garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal, uma vez que presentes os requisitos autorizadores da decretação/manutenção da prisão.
Desse modo, icto oculi, não estando preenchidos os requisitos para a concessão da medida, denego a liminar.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora que deverão ser prestadas nos termos da Resolução nº. 04/2003-GP e no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após, remetam-se os autos ao parecer do Ministério Público.
Por fim, considerando não ser caso que demande atuação do Tribunal Pleno, determino o encaminhamento à Secretaria Judiciária para que proceda a correta distribuição do feito.
Belém, 29 de junho de 2021.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (JUIZ CONVOCADO) Relator -
02/07/2021 11:03
Juntada de Certidão
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02/07/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 09:09
Juntada de Certidão
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01/07/2021 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 11:20
Não Concedida a Medida Liminar
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28/06/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
06/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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