TJPA - 0870510-42.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 10:02
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 09:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TENNYSON RAPOSO em 05/02/2024 23:59.
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10/01/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 04:21
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0870510-42.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO TENNYSON RAPOSO Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 388, Edificio Tenyson Raposo, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-265 Nome: CARLOS JOSE SOARES RAPOSO Endereço: Avenida Presidente Vargas, 41, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: MARCO ANTONIO SOARES RAPOSO Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 388, apto. 1001, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-265 Nome: LUIZ ANTONIO SOARES RAPOSO Endereço: Travessa Mauriti, 992, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-650 Nome: TENNYSON PORTELADA RAPOSO FILHO Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 388, apto. 602, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-265 Nome: MARIA DE NAZARE SOARES RAPOSO Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 388, apto. 602, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-265 Nome: ANA MARIA SOARES RAPOSO Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 388, apto. 602, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-265 DECISÃO A parte exequente opôs embargos de declaração alegando contradição na sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de que condomínio autor não é apenas residencial.
Decido.
Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil), na qual consta fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos necessários ao julgamento da lide.
Além disso, observo que o “Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (embargos de declaração no agravo regimental na suspensão de tutela antecipada 773, relator ministro Ricardo Lewandowski, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 07/10/2015).
Ademais, ressalto que os embargos de declaração “não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem impugnar a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso” (embargos de declaração nos segundos embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade 3.415, relator ministro Alexandre de Moraes, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 23/11/2018, publicado em 04/12/2018).
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092811191547300000074603145 PROCURAÇÃO Procuração 22092811191614200000074603148 ID SÍNDICA Documento de Identificação 22092811191645400000074603149 Ata Eleição Síndica Prorrogação Documento de Comprovação 22092811191686300000074603155 Ata Eleição Síndica Documento de Comprovação 22092811191727100000074648821 Ata Taxa R$ 1000 e Tx Extra 250 Documento de Comprovação 22092811191775400000074648823 Ata Tx.
Extra R$ 94 Documento de Comprovação 22092811191865800000074648827 Ata Tx.
Extra R$ 257,80 Documento de Comprovação 22092811191947600000074650529 Ata Tx.
R$ 1000 Documento de Comprovação 22092811192022100000074650531 Certidão Registro de Imóveis Documento de Comprovação 22092811192090200000074650539 CONVENÇÃO Documento de Comprovação 22092811192152500000074650541 Demonstrativo de Dívida apto. 1001 Documento de Comprovação 22092811192913800000074650562 Despacho Despacho 23032815501058400000080526916 Despacho Despacho 23032815501058400000080526916 Petição Petição 23041813265811100000086381077 Procuração Procuração 23041813265846300000086383033 Ata Eleição 2022 Documento de Comprovação 23041813265895000000086383034 Demonstrativo de Dívida apto. 1001 Documento de Comprovação 23041813265938600000086383043 Petição Petição 23042415394143400000086686027 Sentença Sentença 23082313523802000000093649363 Sentença Sentença 23082313523802000000093649363 Embargos de Declaração Petição 23090111320246600000094213089 Certidão Certidão 23090414181210900000094332848 -
12/12/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:24
Embargos de declaração não acolhidos
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04/09/2023 14:19
Conclusos para decisão
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04/09/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 00:15
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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26/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0870510-42.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO TENNYSON RAPOSO Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 388, Edificio Tenyson Raposo, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-265 Nome: CARLOS JOSE SOARES RAPOSO Endereço: Avenida Presidente Vargas, 41, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: MARCO ANTONIO SOARES RAPOSO Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 388, apto. 1001, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-265 Nome: LUIZ ANTONIO SOARES RAPOSO Endereço: Travessa Mauriti, 992, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-650 Nome: TENNYSON PORTELADA RAPOSO FILHO Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 388, apto. 602, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-265 Nome: MARIA DE NAZARE SOARES RAPOSO Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 388, apto. 602, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-265 Nome: ANA MARIA SOARES RAPOSO Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 388, apto. 602, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-265 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
O § 1º do art. 8º da Lei 9.099/1995 estabeleceu um rol das pessoas que podem “propor ação perante o Juizado Especial”.
Embora o condomínio não esteja incluído nessa lista, o art. 3º, II, da Lei 9.099/1995 previu que o Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar causas enumeradas no art. 275, II, do Código de Processo Civil de 1973.
Tal dispositivo legal continua aplicável por força do disposto no art. 1.063 do Código de Processo Civil em vigor.
Nesse quadro normativo se insere o enunciado 9º do Fórum Nacional de Juizados Especiais, segundo o qual o “condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil”.
Note-se que o enunciado faz menção apenas ao condomínio residencial.
Ocorre que a ação foi proposta por condomínio não exclusivamente residencial.
Daí por que se impõe a extinção do processo.
Nesse sentido, cito, apenas para ilustrar o caso, o seguinte precedente: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE TAXAS E ENCARGOS POR CONDOMÍNIO EDILÍCIO COMERCIAL.
COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EM FAVOR DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA MESMA COMARCA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL A AUTORIZAR A PROPOSITURA DA DEMANDA PERANTE O JUIZADO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO AO ARGUMENTO DE INEXISTIR ÓBICE AO JULGAMENTO DO FEITO PELO JUIZADO.
INSUBSISTÊNCIA.
ENUNCIADO N. 9 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS (FONAJE) QUE, APESAR DE CONFERIR LEGITIMIDADE ATIVA AOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO PERANTE OS JUIZADOS, NÃO PODE SER INTERPRETADO EXTENSIVAMENTE EM RELAÇÃO AOS CONDOMÍNIOS COMERCIAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA A AUTORIZAR A PROPOSITURA DE DEMANDA POR ENTE DESPERSONALIZADO (CONDOMÍNIO) PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ADEMAIS, VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA QUE SUPERA O LIMITE PREVISTO NO ART. 3º, INCISO I, DA LEI N. 9.099/1995.
FLAGRANTE IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DA LIDE PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E DESPROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAJAÍ/SC) PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO” (conflito de competência nº 0001195-16.2019.8.24.0000, rel. desª Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, julgado em 04/06/2019).
Sendo assim, extingo o processo, com base no art. 51, IV, da Lei 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092811191547300000074603145 PROCURAÇÃO Procuração 22092811191614200000074603148 ID SÍNDICA Documento de Identificação 22092811191645400000074603149 Ata Eleição Síndica Prorrogação Documento de Comprovação 22092811191686300000074603155 Ata Eleição Síndica Documento de Comprovação 22092811191727100000074648821 Ata Taxa R$ 1000 e Tx Extra 250 Documento de Comprovação 22092811191775400000074648823 Ata Tx.
Extra R$ 94 Documento de Comprovação 22092811191865800000074648827 Ata Tx.
Extra R$ 257,80 Documento de Comprovação 22092811191947600000074650529 Ata Tx.
R$ 1000 Documento de Comprovação 22092811192022100000074650531 Certidão Registro de Imóveis Documento de Comprovação 22092811192090200000074650539 CONVENÇÃO Documento de Comprovação 22092811192152500000074650541 Demonstrativo de Dívida apto. 1001 Documento de Comprovação 22092811192913800000074650562 Despacho Despacho 23032815501058400000080526916 Despacho Despacho 23032815501058400000080526916 Petição Petição 23041813265811100000086381077 Procuração Procuração 23041813265846300000086383033 Ata Eleição 2022 Documento de Comprovação 23041813265895000000086383034 Demonstrativo de Dívida apto. 1001 Documento de Comprovação 23041813265938600000086383043 Petição Petição 23042415394143400000086686027 -
23/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 13:52
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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23/08/2023 12:36
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 12:36
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 02:47
Publicado Despacho em 04/04/2023.
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04/04/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 11:43
Conclusos para despacho
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10/01/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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