TJPA - 0801524-02.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/02/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 19:43
Decorrido prazo de MARIA LEUNIRA OLIVEIRA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROC. 0801524-02.2023.8.14.0301 AUTOR: MARIA LEUNIRA OLIVEIRA DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de recurso de recurso inominado/apelação, INTIME-SE o(s) Apelado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do §1º do art. 331, c/c §1º do art. 1.010 e c/c art 183, todos do Código de Processo Civil.
Belém, 16 de janeiro de 2025 MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ((Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º c/c § 2º, II, int)) -
16/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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29/12/2024 04:09
Decorrido prazo de MARIA LEUNIRA OLIVEIRA DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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27/12/2024 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/11/2024 23:59.
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31/10/2024 22:21
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0801524-02.2023.8.14.0301 DECISÃO A presente ação trata de demanda individual por meio da qual a demandante, na condição de professora aposentada da rede estadual de ensino, requereu condenação do réu ao pagamento da verba indenizatória, relativa à Licença Especial que não fora gozada aquando do exercício .
Em petição que consta no ID 116009590 a autora formulou pedido de desistência da demanda.
Sentença inserta no ID 120620427 homologou o pedido de desistência e julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
Em seguida, o Estado do Pará interpôs recurso inominado inserto na petição que consta no ID 120878854, pleiteando, em suma, “… a improcedência do(s) pleito(s) da exordial nos termos acima; no caso de procedência, requer o acolhimento das teses alternativas expostas nas razões anteriores” (sic).
Considerando que a sentença proferida extinguiu o feito sem julgamento do mérito, dou por prejudicados os pedidos formulados pelo Estado do Pará, vez que as alegações apresentadas pelas partes não serão analisadas.
Dessa forma, determino à UPJ que certifique acerca do trânsito em julgado da sentença e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Intimar.
Belém, 25 de outubro de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas da Capital -
29/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 11:50
Conclusos para decisão
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25/10/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/09/2024 23:59.
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24/08/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIA LEUNIRA OLIVEIRA DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:54
Decorrido prazo de MARIA LEUNIRA OLIVEIRA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:15
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca da Capital 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0801524-02.2023.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação civil individual mediante a qual a demandante, na condição de professora aposentada da rede estadual de ensino, requereu condenação do réu ao pagamento da verba indenizatória, relativa à Licença Especial que não fora gozada aquando do exercício.
Aduziu o demandante que, no curso de sua atuação profissional, era regida pelo Estatuto do Magistério Público (Lei Estadual n° 5.351/86).
Assim, em virtude da especificidade profissional, o art. 40 da referida lei garantia o gozo da Licença Especial Remunerada de 03 meses, a cada período de 05 anos consecutivos de efetivo exercício no serviço público estadual ou municipal.
No entanto, segundo a demandante, não tendo sido usufruído esse direito durante o exercício profissional, o período que seria gozado deverá ser convertido em pecúnia, evitando-se, dessa forma, o enriquecimento ilícito por parte do Estado do Pará.
Com base nesses argumentos, a parte autora ingressou com a presente ação, requerendo a condenação do réu, a fim de que sejam pagos os valores que corresponderiam às licenças não gozadas, de forma atualizada e com acréscimo de juros.
Com a petição, adicionou documentos.
O feito foi originalmente aforado perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
No entanto, depois de recebida a contestação, aquele juízo assimilou que “... pretensão da ação não se restringe apenas à esfera patrimonial da parte autora, alcançando também à de todos que integram a carreira do magistério público do Estado do Pará.
A causa de pedir da ação possui natureza, essencialmente, coletiva.
Por corolário, a repercussão da decisão judicial que resolver sobre a licença pretendida incidirá, igualmente, para toda a carreira da qual faz parte o(a) servidor(a)....” (sic).
Com suporte nos fundamentos antecedentes, o juízo originário declinou da competência e determinou a redistribuição deste (e de todos os processos que tratam da mesma matéria) a este Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas.
Recebido o feito, este juízo, em razão de outras dezenas de ações que versam sobre a mesma matéria, determinou sua suspensão até que fosse deliberado do ajuizamento de eventual ação coletiva.
Após, a autora, em seguida, formulou pedido de desistência da demanda. É o relato necessário.
Decido.
Importa relembrar que a desistência da ação atinge apenas o processo e não o direito material alegado, o que implica que, em querendo, o autor pode voltar a acionar o Poder Judiciário.
A desistência requerida pode ser atendida, uma vez que não há óbices que impeçam os efeitos no art. 485 do CPC, pelo motivo previsto no inciso VIII.
Em atenção às razões precedentes, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC.
Sem fixação de honorários.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certificar e arquivar o feito com as cautelas legais, dando-se baixa definitiva no sistema.
Belém, 18 de julho de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
18/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:44
Extinto o processo por desistência
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17/07/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/10/2023 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/10/2023 23:59.
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25/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 07:59
Decorrido prazo de MARIA LEUNIRA OLIVEIRA DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:59
Decorrido prazo de MARIA LEUNIRA OLIVEIRA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 01:46
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:30
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0873906-27.2022.8.14.0301
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19/07/2023 10:17
Decorrido prazo de MARIA LEUNIRA OLIVEIRA DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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19/07/2023 10:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/05/2023 23:59.
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18/05/2023 14:08
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 11:39
Conclusos para decisão
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12/05/2023 11:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/05/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:00
Declarada incompetência
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28/04/2023 13:31
Conclusos para decisão
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28/04/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 11:56
Decorrido prazo de MARIA LEUNIRA OLIVEIRA DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
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16/03/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 09:20
Conclusos para despacho
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16/01/2023 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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