TJPA - 0002127-28.2020.8.14.0200
1ª instância - Vara Unica da Justica Militar de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 11:22
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
29/10/2023 03:21
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 03:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 02:50
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 25/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 02:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 16:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/10/2023 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:42
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES LIMA em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 05:40
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES LIMA em 28/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:02
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0002127-28.2020.8.14.0200 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: MARCOS RODRIGUES LIMA LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA PMPA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARCOS RODRIGUES LIMA, tendo como impetrado o COMANDANTE GERAL DA PMPA e litisconsorte passivo necessário o ESTADO DO PARÁ.
O impetrante alegou, em síntese, que: 1) foi expedida a Portaria de Inquérito Policial Militar nº 002/2015 (de 16/07/2015), para apurar a apresentação de 12 atestados médicos de origem duvidosa, emitidos e assinados nos anos de 2012, 2013 e 2014, pelos médicos Jorge Fernando C.
Rodrigues e Vitório A.
C.
Neto; 2) após a conclusão do inquérito militar, foram remetidas cópias à Justiça Militar para o processo criminal e à Corregedoria da Polícia Militar para a apuração de transgressão disciplinar; 3) foi aplicada a punição de licenciamento a bem da disciplina no PADS nº 009/2016-CorCRPVI, publicada no Boletim Geral nº 075, de 22/04/2020; 4) o procedimento administrativo estaria eivado de ilegalidade, por ferir os princípios da dignidade da pessoa humana, da ampla defesa, do contraditório; 5) a ilegalidade também decorre da consideração de intempestividade do recurso administrativo; 6) o procedimento administrativo seria nulo em razão da impossibilidade de ser interrogado e punido por ter problemas de saúde, estando na condição de agregado desde 13/06/2016, com efeito retroativo a 29/04/2015, fazendo uso de psicotrópicos e estando sob os cuidados da Junta Médica.
O impetrante pugnou pela: 1) concessão da justiça gratuita. 2) concessão da liminar para a reintegração imediata, com a manutenção da licença médica e recebimento dos vencimentos mensais até a recuperação da capacidade laborativa e de participar do interrogatório no procedimento administrativo disciplinar. 3) concessão da ordem segurança, ao final do processo, para confirmar a liminar e declarar a ilegalidade e nulidade da decisão de licenciamento a bem da disciplina.
Foi atribuído valor à causa e a petição inicial veio instruída com os documentos pertinentes.
Na decisão interlocutória de id 66472835 (de 18/05/2020), este Juízo Militar deferiu a justiça gratuita e indeferiu a liminar, determinando a notificação da autoridade coatora para prestar informações e a ciência ao ente público através de sua procuradoria.
O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará apresentou as informações no dia 15/07/2020 (id 66473042), sustentando não haver qualquer ilegalidade e pugnando pela não concessão da ordem.
Por sua vez, o ESTADO DO PARÁ apresentou manifestação no id 66473332 (em 04/08/2020), aderindo aos mesmos fundamentos das informações da autoridade coatora.
Em seguida, o Ministério Público Militar também se manifestou pela não concessão da ordem da segurança (id 66473332). É o relatório.
Passo a decidir.
Fundamentação O Mandado de Segurança é ação de natureza excepcional e constitucional posta à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade pública ou investida de função pública.
Disciplinado pela Lei 12.016/2009, afigura-se como instrumento cabível diante de ação ou omissão ilegal ou ilegítima dos prepostos da Administração Pública no exercício desta função, sendo considerado ação de rito sumário especial, que se traduz em espécie jurisdicional de controle dos atos administrativos.
Da independência entre as instâncias penal e administrativa e da legalidade do procedimento disciplinar As esferas administrativa e judicial são independentes, fazendo com que a atuação do Poder Judiciário seja no sentido de averiguar eventual ilegalidade no ato administrativo. “PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA.
CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO REALIZADA PELO PRÓPRIO CANDIDATO.
USO DE DROGAS NA JUVENTUDE.
FATO OCORRIDO HÁ VÁRIOS ANOS.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
POSTERIOR INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO.
CARGO DE PROFESSOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO ATO RESTRITIVO.
REEXAME.
CABIMENTO.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que, tratando-se da fase de investigação social para cargos sensíveis, como são os da área policial, a análise realizada pela autoridade administrativa não deve se restringir à constatação de condenações penais transitadas em julgado, englobando o exame de outros aspectos relacionados à conduta moral e social do candidato, a fim de verificar sua adequação ao cargo pretendido. 2.
A discricionariedade administrativa não se encontra imune ao controle judicial, mormente diante da prática de atos que impliquem restrições de direitos dos administrados, como se afigura a eliminação de um candidato a concurso público, cumprindo ao órgão julgador reapreciar os aspectos vinculados do ato administrativo, a exemplo da competência, forma, finalidade, bem como a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar casos envolvendo a eliminação de candidatos na fase de investigação social de certame público para as carreiras policiais, já teve a oportunidade de consignar que a sindicância de vida pregressa dos candidatos a concursos públicos deve estar jungida pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
No caso, tem-se o relato de um fato pelo próprio candidato, no respectivo formulário de ingresso na incorporação, de que foi usuário de drogas quando tinha 19 (dezenove) anos de idade e que não mais possui essa adição há sete anos.
Destaca-se, ainda, a informação de que o referido candidato, atualmente, é servidor público do Distrito Federal, exercendo o cargo de professor, não havendo qualquer registro sobre o envolvimento em qualquer ato desabonador de sua reputação moral.
E mais, há o registro de que esse mesmo candidato foi aprovado na fase de investigação social no concurso para Soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão. 5.
Impedir que o recorrente prossiga no certame público para ingresso nas fileiras da Política Militar do Distrito Federal, além de revelar uma postura contraditória da própria Administração Pública, que reputa como inidôneo um candidato que já é integrante dos quadros do serviço público distrital, acaba por aplicá-lo uma sanção de caráter perpétuo, dado o grande lastro temporal entre o fato tido como desabonador e o momento da investigação social. 6.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1806617 - DF (2020/0332967-0)” Nesse contexto, restou demonstrada a necessidade de intervenção do Judiciário no mérito da decisão administrativa, por não haver qualquer ilegalidade no procedimento ou na punição aplicada.
Das provas e do mérito.
O art. 42 da Constituição Federal estabelece os militares dos Estados.
Nesse contexto, o art. 30 da Lei Estadual nº 5.251/85 fixa a ética policial-militar, havendo complementação pela Lei Estadual nº 6.833/06 (Código de Ética da Polícia Militar do Pará).
Segundo o doutrinador Daniel Mesquita: “Para se concretizar essa ética, o código determina a observância de alguns preceitos éticos, sendo os primeiros deles o de amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal e o de exercitar a proatividade no desempenho profissional, dos quais podemos extrair a ideia de que o agente militar deve prestar uma atividade rápida, eficaz e coerente com as necessidades do público-alvo do serviço prestado, adotando o caminho menos oneroso e mais célere, para a obtenção do resultado, empregando todas as suas energias em benefício do serviço e praticando a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação.
Além disso, o código traz diversas normas que nos remetem à ideia de decoro.
A necessidade de se observar o decoro nos remete a uma conduta respeitosa, no sentido de observância de normas morais, referentes ao órgão como um todo.
Remete-nos a conceitos como pudor, decência, recato no comportamento ou ainda boas maneiras.” (comentários ao Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais, Daniel Mesquita).
No caso em análise, verifica-se que o impetrante transgrediu os princípios éticos da PMPA.
O médico Moacyr Zucarelle Júnior (CRM/MA 7775) informou no PADS que não reconhece sua assinatura no prontuário do impetrante, sendo inseridas informações médicas imprecisas (id 66473216).
A referida oitiva foi realizada com a presença da defensora ad hoc a advogada Skarlath Hohara Almeida da Silva (OAB/MA 18.079).
Também consta no procedimento administrativo a oitiva da testemunha CAP QOPM Alessandra Lopes Leal Bandeira (id 66473209), na presença do defensor ad hoc MAJ QOPM Paulo Renato Borges da Paixão, informando que o impetrante costumava apresentar diversos atestados médicos suspeitos com assinaturas divergentes.
No PADS foram juntados, ainda, os atestados médicos com assinaturas falsas, existindo declaração do médico Jorge Fernando C.
Rodrigues de que não reconhece tais assinaturas como suas (id 66473050).
Da legalidade do procedimento administrativo.
Os atos administrativos gozam do atributo de presunção de legalidade (legitimidade, veracidade).
Desse modo, cabia ao impetrante demonstrar a ilegalidade do processo administrativo e da punição disciplinar, tendo o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Analisando o procedimento administrativo disciplinar, não restou demonstrado qualquer vício procedimental.
Na oitiva das testemunhas perante o PADS, foram nomeados defensores ad hoc (advogada Skarlath Hohara Almeida da Silva com OAB/MA 18.079 e MAJ QOPM Paulo Renato Borges da Paixão), estando o impetrante devidamente representado nos atos instrutórios, conforme id 66473216 e id 66473209.
Consta, ainda, no procedimento administrativo a apresentação de alegações finais (id 66473230), Recurso de Reconsideração (id 66472808) e Recurso Hierárquico (id 66473332) pelo advogado Silvestre Ramos Carvalho Júnior (OAB/MA 18.404), em favor do impetrante.
Portanto, foi obedecido ao rito procedimental previsto em lei, com a fiel observância dos Princípios do Devido Processo Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa, e por isso não há que se falar em nulidades.
Vale ressaltar que o impetrante foi citado (id 66473067) e intimado (id 66473227 e id 66473266) para diversos atos, deixando de comparecer.
Da capacidade do impetrante de responder a processo administrativo.
Analisando os autos, existe ofício resposta da Junta Regular de Saúde atestando que o impetrante possui capacidade mental de responder ao PADS, podendo responder pelos atos da vida civil (id 66473192).
Nesse contexto, há julgados pátrios que possibilitam o prosseguimento do processo administrativo quando for atestada a capacidade do acusado. “STF - AG.REG.
NO RECURSO ORD.
EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgR RMS 37102 DF - DISTRITO FEDERAL 0075127-23.2019.3.00.0000 Data de publicação: 14/07/2020 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL.
SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGADA ILEGALIDADE DA PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE NA DECISÃO AGRAVADA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O exame dos autos revela que a comissão disciplinar justificou, adequadamente, o indeferimento do incidente de sanidade mental, por não ter dúvidas da capacidade mental do impetrante.
Desse modo, o entendimento manifestado no acórdão recorrido reproduz, de maneira fiel, a orientação jurisprudencial deste TRIBUNAL sobre a ausência de direito subjetivo ao deferimento de todas as provas requeridas nos autos (art. 156 , §§ 1º e 2º , da Lei 8.112 /1990), o que reforça a fragilidade do presente recurso.
Precedentes. 2.
Para acolher as alegações deste recurso ordinário, divergindo do que concluiu a Corte Superior sobre a capacidade mental do ora recorrente, seria inevitável o reexame do conjunto de fatos e provas do processo administrativo disciplinar, o que, sabidamente, não é possível na via estreita do mandado de segurança.
Precedentes. 3.
Não procede a alegação de ilegalidade do ato de cassação de aposentadoria. É firme a orientação jurisprudencial, tanto do STJ quanto a desta SUPREMA CORTE, no sentido de que, uma vez aposentado o servidor que haveria de ser punido com a penalidade de demissão, deve ser-lhe aplicada a penalidade de cassação da aposentadoria.
Precedentes. 4.
Recurso de agravo a que se nega provimento.” “TJ-SC - Apelação Cível: AC 71075020148240038 Joinville 0007107-50.2014.8.24.0038 Data de publicação: 16/06/2020 APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO AO CARGO.
EXONERAÇÃO A PEDIDO.
PRETENSÃO DA AUTORA DE ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO EXONERATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL.
ATO VOLUNTÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
O reconhecimento da nulidade de ato jurídico por incapacidade absoluta reclama prova inequívoca, robusta e convincente de ausência do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Deve ser mantida a sentença que julga improcedente o pedido de anulação do ato de exoneração, quando comprovado que o servidor gozava de plena capacidade mental à época de sua prática, possuindo discernimento e entendimento para compreender a extensão da conduta (TJSP.
Rel.
Ponte Neto).” Da possibilidade de aplicação de punição disciplinar.
O fato do impetrante ter sido agregado não impede, por si só, a possibilidade da Administração Pública aplicar punições disciplinares.
Há julgados nesse sentido: “STM Conselho de Justificação 1266720177000000 Data de publicação: 06/08/2018 EMENTA: CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO.
LEI Nº 5.836 /72.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO PELOS FATOS NÃO PENDENTES DE APRECIAÇÃO JUDICIAL.
CONTINUIDADE DO JULGAMENTO.
UNANIMIDADE.
MÉRITO.
PLEITO DEFENSIVO DE REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEITOS DA ÉTICA MILITAR.
ASPECTOS MORAIS DA CONDUTA.
OFENSA GRAVE.
OFICIAL SUPERIOR NÃO JUSTIFICADO.
DECLARADO CULPADO E INDIGNO.
MAIORIA. (...) 2.
Mérito.
Eventual pleito de reforma, nos moldes do art. 16, inciso II, da Lei 5.836 /72 - isto é, de passagem à situação de inatividade remunerada - não encontra qualquer amparo quando a conduta do Justificante atinge de maneira indelével os preceitos da hierarquia e da disciplina.
Nesse caso, não é crível que o Justificante continue com a condição de militar, ainda que esteja na inatividade remunerada. (...)” “STJ RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 38191 MS 2012/0113709-0 Data de publicação: 19/06/2020 PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 .
APLICABILIDADE.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR ESTADUAL.
EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO A BEM DA DISCIPLINA.
PENALIDADE IMPOSTA POR CRIME PRATICADO APÓS A REFORMA.
POSSIBILIDADE.
LEI COMPLEMENTAR N. 53/1990 DO MATO GROSSO DO SUL.
SÚMULA 56 /STF.
INAPLICABILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973 .
II - Existindo previsão legal específica que possibilita a aplicação de penalidades aos militares reformados, não há ofensa a direito adquirido, tampouco abuso de direito, na exclusão de praça inativo da corporação, sem direito à indenização ou percepção de proventos, não incidindo a Súmula n. 56 do STF.
Precedentes.
III - Recurso em Mandado de Segurança improvido.” Vale destacar que o art. 112, parágrafo único, do Código de Ética da Polícia Militar prevê a possibilidade da punição disciplinar ser aplicada aos inativos.
Dispositivo Ante o exposto: 1) Denego a ordem de segurança para declarar a legalidade do procedimento administrativo e da punição disciplinar, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. 2) Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais.
Porém, diante da concessão da justiça gratuita (id 66472836), suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 05 anos, findo o qual restará extinta a obrigação (art. 98, §3º, do CPC/15). 3) Sem honorários de sucumbência, conforme art. 25 da Lei 12.016/09 (declarada constitucional pela ADI 4296) e conforme a Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ. 4) INTIMEM-SE as partes e ciência ao Ministério Público Militar. 5) Por se tratar de sentença favorável à Fazenda Pública, não é cabível a Remessa Necessária, nos termos do art. 496 do CPC/15 e art. 14, §1º, da Lei 12.016/09. 6) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique.
Registre.
Intimem.
Cumpra.
Belém/PA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
HEYDER TAVARES DA SILVA FERREIRA Juiz de Direito Titular da Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém Respondendo pela a Justiça Militar (Portaria nº 3617/2023-GP) -
01/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:09
Denegada a Segurança a MARCOS RODRIGUES LIMA - CPF: *05.***.*73-93 (IMPETRANTE)
-
04/08/2022 09:32
Conclusos para julgamento
-
04/08/2022 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2022 08:47
Processo migrado do sistema Libra
-
20/06/2022 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2022 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2022 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2022 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2022 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2022 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2022 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2022 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2022 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2022 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2022 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2022 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2022 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2022 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2022 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2022 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2022 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2022 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2022 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2022 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2022 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2022 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2022 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2022 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2022 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2022 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2022 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2022 08:42
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00021272820208140200: - O asssunto 9196 foi removido. - O asssunto 10328 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9196 para 10328. - Justificativa: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
-
15/06/2022 10:16
AO ARQUIVO APOS DIGITALIZACAO NO SEEU / PJE
-
12/04/2022 13:20
REMESSA INTERNA
-
12/04/2022 10:35
Remessa
-
11/04/2022 08:50
MIGRACAO
-
08/04/2022 14:32
A SECRETARIA
-
05/07/2021 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/07/2021 11:52
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/07/2021 11:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/06/2021 15:10
AG. REMESSA JUSTICA MILITAR
-
22/12/2020 18:22
AG. REMESSA JUSTICA MILITAR
-
22/12/2020 18:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/12/2020 18:21
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/12/2020 12:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
04/12/2020 12:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
04/12/2020 12:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/12/2020 12:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1645-06
-
04/12/2020 12:13
Remessa
-
04/12/2020 12:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/12/2020 12:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/11/2020 11:13
À DISTRIBUIÇÃO - Autos de capa mostarda, em 2 volumes, contendo 483 fls.
-
20/11/2020 09:10
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
17/08/2020 10:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/08/2020 10:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/08/2020 10:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/08/2020 13:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4778-55
-
05/08/2020 13:51
Remessa
-
05/08/2020 13:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/08/2020 13:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/07/2020 08:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/07/2020 08:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/07/2020 08:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/07/2020 15:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6557-43
-
16/07/2020 15:08
Remessa
-
16/07/2020 15:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/07/2020 15:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/07/2020 13:02
OUTROS
-
23/06/2020 10:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/06/2020 10:59
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/05/2020 17:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/05/2020 17:39
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
18/05/2020 17:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/05/2020 17:39
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/05/2020 12:18
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CAIO FELIPE SILVA BASTOS (27397621), que representa a parte MARCOS RODRIGUES LIMA (8442598) no processo 00021272820208140200.
-
13/05/2020 12:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/05/2020 12:14
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SILVESTRE RAMOS CARVALHO JUNIOR (26390478), que representa a parte MARCOS RODRIGUES LIMA (8442598) no processo 00021272820208140200.
-
13/05/2020 12:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/05/2020 12:13
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
13/05/2020 12:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/05/2020 12:12
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
13/05/2020 12:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/05/2020 12:11
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
13/05/2020 12:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/05/2020 12:10
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
13/05/2020 12:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/05/2020 12:09
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
13/05/2020 12:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/05/2020 12:08
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
13/05/2020 12:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/05/2020 12:07
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
13/05/2020 12:01
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
13/05/2020 12:01
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: JUSTIÇA MILITAR, Vara: VARA UNICA DA JUSTICA MILITAR, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DA JUSTICA MILITAR, JUIZ TITULAR: LUCAS DO CARMO DE JESUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028786-72.2014.8.14.0301
Raimundo Braga Sampaio
Estado do para
Advogado: Camila Correa Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/07/2014 12:48
Processo nº 0836273-21.2018.8.14.0301
Viviana Vieira Teixeira
Rosangela da Costa Guimaraes
Advogado: Jose Otavio Nunes Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/05/2018 13:50
Processo nº 0080974-15.2015.8.14.0040
Maria Vilma Vieira Mendes
Fundo do Regime Geral de Previdencia Soc...
Advogado: Patricia Alves de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2015 09:29
Processo nº 0814770-48.2021.8.14.0006
Alex Mendonca de Brito
Delegacia Especializada No Atendimento A...
Advogado: Glauber Francisco Rodrigues Soares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/10/2021 07:47
Processo nº 0814770-48.2021.8.14.0006
Alex Mendonca de Brito
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Glauber Francisco Rodrigues Soares
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2025 14:29