TJPA - 0814770-48.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/05/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:19
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2025 12:15
Juntada de despacho
-
31/03/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/03/2025 14:25
Desentranhado o documento
-
31/03/2025 14:25
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 12:43
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2025 09:40
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0814770-48.2021.8.14.0006 Réu: ALEX MENDONÇA DE BRITO Endereço: LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO (ID 100468092).
Telefone: 91 98580-9416 DESPACHO Considerando que o Advogado GLAUBER FRANCISCO RODRIGUES SOARES Advogado, OAB/PA n. 26.392, embora intimado, não apresentou alegações finais em memoriais, a teor do que prevê o art. 1º, §2º da Portaria n. 03, intime-se por WhatsApp o acusado, para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, constitua novo advogado para representá-lo ou para declarar se deseja o patrocínio da Defensoria Pública, devendo o Oficial de Justiça advertir o acusado que, em caso de não manifestação no referido prazo, será nomeado Defensor Público para atuar em sua defesa no prosseguimento feito.
Caso não seja possível intimá-lo pessoalmente, faça-o por edital.
Após o esgotamento do prazo estabelecido, e sem manifestação do denunciado, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ REQUISIÇÃO/ OFICIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua – PA, 13 de março de 2025 . (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua -
13/03/2025 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 21:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
30/12/2024 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:58
Decretada a revelia
-
26/11/2024 09:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/11/2024 09:30 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
17/10/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
17/08/2024 02:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 12:43
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 12:37
Juntada de Ofício
-
10/04/2024 17:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/11/2024 09:30 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
10/11/2023 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 08:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/11/2023 08:30 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
30/10/2023 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2023 06:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 09:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 02:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 12:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/11/2023 08:30 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
30/08/2023 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os argumentos lançados na defesa prévia, bem como o constante nos autos, verifica-se, no que tange à possibilidade de absolvição sumária, que a Defesa não apresenta provas contundentes e aptas a afastar, por si sós, a pretensão acusatória, nessa esfera de cognição sumária, a evidenciar a necessidade da instrução processual para o deslinde do presente caso.
Noutro giro, vale frisar que a denúncia descreve de forma satisfatória a conduta delitiva da qual o réu é acusado, a delinear a maneira pela qual praticou o crime, bem como o nexo causal entre sua conduta e o resultado do crime, razão pela qual não há o que se falar em inépcia da denúncia, porquanto preenchidos os pressupostos e condições, previstos no rol do art. 41 do Código de Processo Penal.
Assim, não apresentados argumentos eloquentes e aptos a propiciar a absolvição preliminar do acusado, como exposto acima, DETERMINO o prosseguimento regular do processo, e designo audiência de instrução e julgamento para 01/11/2023, às 08:30 horas, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas anteriormente arroladas, bem como o acusado será interrogado.
INTIME-SE/REQUISITE-SE o acusado.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelas partes.
Dê-se CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ REQUISIÇÃO/ OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua/PA, 27 de maio de 2022 (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito titular da 4ª Vara Criminal de Ananindeua/PA . -
28/08/2023 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 15:49
Juntada de Ofício
-
28/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:30
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 15:23
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 21:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 18:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:52
Processo Desarquivado
-
06/10/2022 11:15
Arquivado Provisoramente
-
22/09/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 10:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2022 08:02
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 08:02
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2022 08:36
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/04/2022 08:44
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2021 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2021 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 13:53
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2021 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2021 13:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/12/2021 13:30
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 13:17
Juntada de Alvará de soltura
-
14/12/2021 12:15
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
14/12/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2021 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2021 23:59.
-
08/11/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 08:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/10/2021 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 20:37
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 20:36
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 20:16
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/10/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2021 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2021 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2021 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2021 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2021 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2021 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2021 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2021 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2021 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0425633-92.2016.8.14.0301
Antonio Miranda Matos
Auricene Melo dos Santos
Advogado: Andre Beckmann de Castro Menezes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/07/2016 08:55
Processo nº 0004849-38.2020.8.14.0005
Delegacia de Policia Rodoviaria Federal ...
H. V. Cardozo Eireli - ME
Advogado: Jacy Mary Gioia Rufino
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2024 15:28
Processo nº 0028786-72.2014.8.14.0301
Raimundo Braga Sampaio
Estado do para
Advogado: Camila Correa Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/07/2014 12:48
Processo nº 0836273-21.2018.8.14.0301
Viviana Vieira Teixeira
Rosangela da Costa Guimaraes
Advogado: Jose Otavio Nunes Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/05/2018 13:50
Processo nº 0080974-15.2015.8.14.0040
Maria Vilma Vieira Mendes
Fundo do Regime Geral de Previdencia Soc...
Advogado: Patricia Alves de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2015 09:29