TJPA - 0852313-05.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 05:16
Decorrido prazo de TARCISIO LIMA COSTA em 07/11/2023 23:59.
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29/10/2023 00:51
Decorrido prazo de ALICE QUEIROZ LIMA em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:04
Juntada de Alvará
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28/09/2023 06:02
Decorrido prazo de TARCISIO LIMA COSTA em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:05
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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22/09/2023 06:44
Decorrido prazo de TARCISIO LIMA COSTA em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:25
Decorrido prazo de ALICE QUEIROZ LIMA em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:52
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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26/08/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0852313-05.2023.8.14.0301 AUTOR: ALICE QUEIROZ LIMA, TARCISIO LIMA COSTA SENTENÇA
Vistos.
ALICE QUEIROZ LIMA COSTA, TARCÍSIO LIMA COSTA ajuizaram AÇÃO DE ALVARÁ para levantamento de valores deixados por falecimento de JOSÉ MARIA SANTOS COSTA.
Os autores são herdeiros do de cujus, o qual veio a falecer em 23.04.2023.
Aduziu que o de cujus possuía eventuais valores existentes e disponíveis.
Requereu a expedição de Alvará Judicial autorizando o levantamento do montante em nome dos autores.
Decisão em ID. 95218512 deferiu a justiça gratuita, bem como determinou a juntada de documentação pertinente ao feito.
Pesquisa SISBAJUD em ID. 95588704.
Petição autor em ID. 94992870.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos da Lei 6858/80 os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Devem ser respeitadas as quotas hereditárias de 50% para cada herdeiro.
DISPOSITIVO Assim sendo, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e determino que se expeça Alvará Judicial em favor dos requerentes ALICE QUEIROZ LIMA COSTA, TARCÍSIO LIMA COSTA para receber os valores existentes e disponíveis em nome de JOSÉ MARIA SANTOS COSTA junto ao ITAU UNIBANCO S.A., respeitada a quota hereditária de 50% dos herdeiros.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, 24 de agosto de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
24/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:51
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 09:25
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 09:25
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 13:53
Juntada de Outros documentos
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21/06/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 12:42
Conclusos para despacho
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20/06/2023 12:42
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 10:01
Juntada de Certidão
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19/06/2023 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/06/2023 10:23
Declarada incompetência
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14/06/2023 17:08
Conclusos para decisão
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14/06/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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