TJPA - 0868213-28.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 10:06
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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11/11/2023 09:14
Decorrido prazo de DIONE PACHECO DE ARAUJO em 07/11/2023 23:59.
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11/11/2023 09:14
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 07/11/2023 23:59.
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11/11/2023 09:14
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 06/11/2023 23:59.
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11/11/2023 09:14
Decorrido prazo de DIONE PACHECO DE ARAUJO em 09/11/2023 23:59.
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12/10/2023 00:44
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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12/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0868213-28.2023.8.14.0301 [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DIONE PACHECO DE ARAUJO Nome: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Endereço: AVENIDA PAULISTA, 453, 14 ANDAR, 14º ANDAR, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação em que, mesmo intimado para comprovar hipossuficiência ou recolher custas iniciais, a parte requerente quedou-se inerte, deixando precluir o prazo sem promover o preparo do processo. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, COM FULCRO NO ART. 354 DO CPC.
Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
NO CASO EM APREÇO, embora devidamente intimada, a parte requerente deixou de comprovar hipossuficiência, a despeito da ressalva quanto ao indeferimento do pedido em caso de inércia, bem como deixou de providenciar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, que viabilizariam a realização de diligências necessárias ao escorreito prosseguimento do feito, demonstrando seu descaso em diligenciar e cumprir com o dever processual que lhe compete, conforme previsto no art. 77, IV do CPC.
Neste cenário, o feito se encontra obstaculizado, sem possibilidade de evolução regular, padecendo de pressupostos de desenvolvimento válido concernente à ausência de preparo.
Cediço o que preconiza o art. 290 do CPC: ‘Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias’ O acórdão abaixo transcrito, adequa-se perfeitamente ao caso em apreço: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES – INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – DESNECESSIDADE - PENDÊNCIA DE RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ORDENOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES – EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO – ORDEM A SER CUMPRIDA NO PRAZO ASSINALADO PELO PRÓPRIO JUIZ – EXTINÇÃO DO FEITO ANTES DO JULGAMENTO FINAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. “O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes” (STJ – 2ª Turma – AgRg no AREsp 829.823/ES – Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN – j. 19/04/2016, DJe 27/05/2016). 2.
A ordem de recolhimento das custas remanescentes deve ser cumprida no prazo assinalado pela decisão, especialmente se, como no caso, não foi concedido efeito suspensivo ao recurso contra ela interposto. 3.
A pendência de julgamento de Recurso de Agravo de Instrumento onde se discute a exigibilidade da complementação das custas não impede que, esgotado o prazo fixado, o juiz determine o cancelamento da distribuição do feito. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES.
JOÃO FERREIRA FILHO (Relator), DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (1º Vogal) e DESA.
MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (2ª Vogal convocada), proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
Cuiabá, 28 de março de 2017.) Portanto, uma vez que o feito não foi DEVIDAMENTE PREPARADO na forma da Lei, não há como prosseguir a ação, por ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, ato este que deverá ser feito no momento da distribuição ou na oportunidade aprazada para efetuar o pagamento, o que não ocorreu na espécie. É cediço que a imensa demanda que avança sobre os tribunais pátrios supera, em muito, o capital humano disponível.
Diante de tal cenário, é imperioso reconhecer-se que o comportamento nefasto do autor causa defeitos danosos para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, com a perpetuação de ações que superlotam o Poder Judiciário, notadamente quando padeceu o interesse processual pela satisfação da pretensão por outros meios.
Olvidou o autor que os PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA BOA-FÉ não se impõem somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 do CPC, e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
DEIXO DE CONDENAR a parte autora ao recolhimento de custas e despesas processuais, considerando que determinado o cancelamento da distribuição, consoante art. 22 da Lei Estadual de Custas (n. 8.328/15), dado que INDEFIRO o pedido de justiça gratuita nesta oportunidade, em razão da inércia do requerente em comprovar a hipossuficiência.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, remetam-se os autos ao E.TJPA com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no Sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS -
06/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/10/2023 08:38
Conclusos para decisão
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05/10/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 03:06
Decorrido prazo de DIONE PACHECO DE ARAUJO em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:58
Decorrido prazo de DIONE PACHECO DE ARAUJO em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 23:32
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2023 01:36
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0868213-28.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIONE PACHECO DE ARAUJO Nome: DIONE PACHECO DE ARAUJO Endereço: Rua C, 142, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-620 REQUERIDO: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Nome: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Endereço: AVENIDA PAULISTA, 453, 14 ANDAR, 14º ANDAR, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 DESPACHO-MANDADO
VISTOS. 1.
INTIME-SE o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento, no sentido de: a) APRESENTAR documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais, ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, ficando desde já deferido o parcelamento em quatro parcelas, desde que não inferiores a R$100,00; b) ESCLARECER acerca do motivo pelo qual não optou por ajuizar a presente ação no Juizado Especial, haja vista não haver cobrança relativa às custas processuais; c) JUNTAR bilhete aéreo objeto da lide, bem como documento de comprovação referente ao cancelamento das viagens. 2.
Decorrido o prazo, certifique o que ocorrer e, após, conclusos.
Dil., Int., Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081016185043900000093019386 PROCURACAO ASSINADA Procuração 23081016185067600000093019387 1.
E-MAIL TAP Documento de Comprovação 23081016185104400000093019390 2.
RECLAMAÇÕES (FALE CONOSCO) Documento de Comprovação 23081016185128200000093019392 3.
RECLAMAÇÕES (FALE CONOSCO) - PROTOCOLO Documento de Comprovação 23081016185156800000093019393 4.
Verificar estado _ TAP Air Portugal Documento de Comprovação 23081016185175500000093019394 5.
Gmail - 2023-0001214903_DIONE ARAUJO Documento de Comprovação 23081016185194900000093019395 CNH Digital (1) Documento de Identificação 23081016185219200000093019388 Comprovante de residência Documento de Comprovação 23081016185248300000093019396 TAP (PARCELA 01-06) Documento de Comprovação 23081016185271000000093019408 TAP (PARCELA 02-06) Documento de Comprovação 23081016185301000000093019409 TAP (PARCELA 03-06) Documento de Comprovação 23081016185321800000093019410 TAP (PARCELA 04-06) Documento de Comprovação 23081016185342700000093019411 TAP (PARCELA 05-06) Documento de Comprovação 23081016185374800000093019412 TAP (PARCELA 06-06) Contrarrazões 23081016185396100000093019413 -
23/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2023 16:22
Conclusos para decisão
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10/08/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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