TJPA - 0814937-73.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 09:42
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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24/11/2023 09:15
Decorrido prazo de THAMYRES ALVINO SCHNEIDER em 23/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:51
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº: 0814937-73.2023.8.14.0401 Autora do Fato: ALANA BARBARA DA FONSECA MACEDO PEREIRA Vítima: THAMYRES ALVINO SCHNEIDER Infração Penal: Artigo 67 do CDC.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 01 dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três, às 10 horas e 15 minutos, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presente se achava o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente a autora do fato ALANA BARBARA DA FONSECA MACEDO PEREIRA, (RG nº 5391249 PC/PA), acompanhada de sua advogada, DRA.LOUISE FAGURY VIDEIRA MARCELIANO, OAB/PA 35290.
Ausente a vítima THAMYRES ALVINO SCHNEIDER, embora tenha sido recebido o AR em seu endereço, por meio de terceira pessoa, conforme ID 100850553.
OCORRÊNCIA: Dada a palavra ao Ministério Público, este se manifestou nos seguintes termos: “Douto julgador, o MP requer o arquivamento dos autos por absoluta falta de justa causa à persecução penal.
O desinteresse da vítima é evidente, já que esta não procurou o Judiciário para dar seguimento à demanda.
Ademais, observa-se no caso concreto a total ausência de dolo, já que a autora não forneceu o produto com as especificações técnicas exigidas pela vítima de forma deliberada, circunstância que afasta o dolo direto da conduta, conforme ao norte mencionado. É o requerimento”.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de pedido do Ministério Público de arquivamento do presente feito em face dos fundamentos acima especificados.
Do exame dos autos, observa-se que a vítima não compareceu à presente audiência, embora regularmente intimada por carta com aviso de recebimento, tendo em vista que o AR foi recebido no endereço informado pela mesma, considerando-se eficaz a referida intimação, nos termos da legislação em vigor, não tendo o(a) ofendido(a) procurado o Judiciário para dar prosseguimento à demanda, tampouco para informar eventual novo endereço, demonstrando, portanto, falta de interesse no prosseguimento do feito.
Além disso, não restou demonstrado o dolo da autora do fato na conduta que lhe foi imputada pela vítima, tendo em vista que a autora do fato não forneceu de forma intencional o produto sem as especificações técnicas exigidas pela vítima, não caracterizando, portanto, a infração penal descrita no Art. 67 do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, em face da atipicidade da conduta e da falta de interesse da vítima acima demonstrado, acolho a manifestação do Ministério Público, e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, conforme dispõe o art. 18 do CPP.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Cumpra-se.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Roberta Drummond, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: AUTORA DO FATO: ADVOGADA: -
08/11/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 21:18
Arquivamento
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06/11/2023 16:41
Audiência Preliminar realizada para 01/11/2023 10:15 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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31/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 08:29
Decorrido prazo de ALANA BARBARA DA FONSECA MACEDO PEREIRA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:29
Juntada de identificação de ar
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19/09/2023 08:11
Decorrido prazo de THAMYRES ALVINO SCHNEIDER em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:11
Juntada de identificação de ar
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17/09/2023 02:27
Decorrido prazo de THAMYRES ALVINO SCHNEIDER em 11/09/2023 23:59.
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17/09/2023 02:27
Decorrido prazo de ALANA BARBARA DA FONSECA MACEDO PEREIRA em 11/09/2023 23:59.
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29/08/2023 02:51
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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29/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 11:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n.0814937-73.2023.8.14.0401 DESPACHO Designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 01 de NOVEMBRO de 2023, às 10 horas e 15 minutos.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a autora do fato a comparecer munida dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intime-se a vítima para apresentar em audiência nome, endereço e telefone de testemunhas do fato, em caso de existência destas.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
25/08/2023 20:39
Audiência Preliminar designada para 01/11/2023 10:15 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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25/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 10:33
Conclusos para despacho
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02/08/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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